TJMA - 0800840-46.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2022 16:16
Juntada de petição
-
03/02/2022 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
17/12/2021 11:00
Realizado cálculo de custas
-
15/12/2021 10:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/12/2021 10:23
Transitado em Julgado em 30/04/2021
-
07/12/2021 13:22
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
03/12/2021 10:48
Juntada de Ofício
-
03/12/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 22:42
Juntada de petição
-
17/11/2021 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 13:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2021 23:59.
-
03/09/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 20:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LUNA DE OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 21:25
Juntada de petição
-
25/05/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:34
Juntada de petição
-
01/05/2021 13:23
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 29/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 18:37
Juntada de petição
-
07/04/2021 02:54
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800840-46.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO BATISTA LUNA DE OLIVEIRA Réu:BRK AMBIENTAL- MARANHÃO S/A Advogado do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA5302 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JOAO BATISTA LUNA DE OLIVEIRA em face de BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A em decorrência do aumento de suas faturas de consumo de água.
Alega que é usuário dos serviços da requerida, identificada com o código de ligação conta contrato n. 1340189-0, localizada neste município e que, a partir de junho de 2019, começou a receber cobranças de faturas da ré em valores elevados, muito além do que costumava pagar.
Aduz que procurou atendimento da requerida por diversas vezes e sendo realizadas vistorias, que não constatam qualquer vazamento.
Sustenta que tem recebido cobranças com valores abusivos, vez que seu consumo era cobrado em média de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 60,00 (sessenta reais) por mês, passando a cobrança de R$ 204,54 (duzentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) por exemplo, conforme fatura referente ao mês de fevereiro/2020.
Informa ainda que em razão das cobranças excessivas e a dificuldade no pagamento das faturas, recebeu aviso de corte no fornecimento do serviço.
Com bases nesses fatos, pede que a requerida seja compelida a efetuar a revisão das faturas e ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro de valores pagos em excesso.
Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 29326948.
Contestação da requerida, acompanhada dos documentos, por meio da qual informa que a aferição do consumo da autora está normal e que o consumo registrado em tal aparelho goza de presunção de veracidade, sendo certo que o autor não produziu nenhuma prova, ainda que indiciária, de que a marcação do hidrômetro mostra-se incorreta.
Prossegue impugnando o pedido de indenização por danos morais – ID 31163857.
Réplica – ID 32357186.
Decisão de saneamento e organização do processo – ID 33869964.
Despacho de encerramento da instrução – ID 40735336.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que a controvérsia a ser dirimida nesta demanda envolve, fundamentalmente, saber se o aumento abrupto das faturas de consumo de água do autor decorreu de falha na prestação do serviço por parte da requerida ou se são de responsabilidade da própria parte autora, tal como afirmado na contestação.
Isso porque, como se observa, diante dos fatos trazidos na inicial, a requerida afirmou, em sua defesa, que a aferição do consumo da autora está normal e que o consumo registrado em tal aparelho goza de presunção de veracidade, sendo certo que o autor não produziu nenhuma prova, ainda que indiciária, de que a marcação do hidrômetro mostra-se incorreta.
Pois bem. É certo que a presente demanda deve e está sendo analisada sob o pálio dos princípios e normas constantes do CDC.
Diante disso, o direito consumerista, de ordem pública e interesse social, prevê, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar os direitos básicos do consumidor prescritos no referido artigo.
Ademais, por força da teoria da atividade, albergada pelo CDC, tem-se a hipótese de responsabilidade objetiva da ré, de modo que esta detém o ônus da desconstituição das alegações autorais, uma vez que os dados e documentos técnicos dos serviços prestados estão em poder da concessionária.
A tal respeito, observo que a requerida, apesar de afirmar que a medição está regular, não comprovou tal fato e, portanto, não logrou êxito em desconstituir o fato capital motivador do ajuizamento da presente demanda, qual seja, a irregularidade da cobrança, muito embora tenha sido invertido o ônus da prova na decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que restou imposto à ré o ônus de comprovar a regularidade na aferição do consumo.
Desse modo, é forçoso concluir que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade na prestação do serviço.
Assim, tratando-se de relação de consumo, e havendo falha na prestação do serviço, tenho por caracterizado o dever de restituir os valores pagos pela parte autora em excesso.
Logo, deve ser julgado procedente o pedido para fins de refaturamento das cobranças referentes aos meses de junho de 2019 a fevereiro de 2020, devendo ser restituídos os valores eventualmente pagos em excesso, na forma simples.
Para tanto, determino seja utilizado, como base de apuração do valor médio, os 03 (três) meses imediatamente anteriores a junho de 2019, para fins de recálculo das faturas.
Quanto aos danos morais, não vejo, entretanto, no caso presente, elementos de prova nem demonstração de quaisquer fatos ou circunstâncias ensejadoras de lesão a direitos da personalidade, não havendo, portanto, indicativos da ocorrência de dano extrapatrimonial.
Com efeito, tratando-se de hipótese em que o dano moral não se configura in re ipsa, impõe-se à parte autora a necessidade de demonstrar minimamente os fatos que, em tese, teriam ocasionado os danos morais alegados, os quais devem ser comprovados e não presumidos.
Destaco, outrossim, que a mera cobrança indevida, por si só, não gera danos morais, por não se configurarem, no caso, in re ipsa. É necessária, porém, a existência de fatos ensejadores de dano à esfera de direitos da personalidade da parte.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018).
Assim, merece ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a ré a recalcular as faturas referentes ao período de junho de 2019 a fevereiro de 2020, devendo ser restituídos os valores eventualmente pagos em excesso, na forma simples.
Para tanto, determino seja utilizado, como base de apuração do valor médio, os 03 (três) meses imediatamente anteriores a junho de 2019, para fins de recálculo das faturas.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, rateadas pela metade.
Condeno ainda as partes ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa, para a parte autora, em razão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 30 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de abril de 2021. ) -
05/04/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2021 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2021 08:40
Conclusos para julgamento
-
08/02/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 20:04
Juntada de petição
-
29/10/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2020 11:51
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL- MARANHÃO S/A em 04/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 18:19
Juntada de petição
-
22/08/2020 03:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LUNA DE OLIVEIRA em 21/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2020 01:39
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 24/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 10:15
Juntada de petição
-
07/07/2020 17:19
Juntada de petição
-
23/06/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2020 22:46
Juntada de petição
-
07/06/2020 09:54
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL- MARANHÃO S/A em 29/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 20:15
Juntada de Ato ordinatório
-
20/05/2020 19:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 17:18
Juntada de contestação
-
12/04/2020 19:24
Juntada de petição
-
30/03/2020 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2020 16:53
Juntada de diligência
-
18/03/2020 15:24
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 15:23
Juntada de Mandado
-
17/03/2020 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031665-32.2010.8.10.0001
Manoel Leocadio Ribeiro
Domingas do Rosario Froz Melo
Advogado: Nayron Tafner Costa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2010 00:00
Processo nº 0802679-13.2017.8.10.0026
Andre Leite Xavier
Marcos da Motta Mello
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2017 18:15
Processo nº 0000379-40.2015.8.10.0040
Romana Maria Vieira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2015 00:00
Processo nº 0800483-50.2021.8.10.0052
Joana Erika Barros Leal
Municipio de Pedro do Rosario
Advogado: Jose Carlos Santos Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 22:25
Processo nº 0008834-96.2012.8.10.0040
Clinica Medica Sempre Viva LTDA - ME
Marizeth Campos Guimaraes Moura
Advogado: Camila Nobre Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2012 00:00