TJMA - 0809943-20.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 11:44
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 08:33
Conclusos para despacho
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09/08/2021 08:33
Juntada de Certidão
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05/08/2021 09:26
Transitado em Julgado em 03/08/2021
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22/07/2021 12:53
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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22/07/2021 12:53
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
22/07/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 09:53
Juntada de Certidão
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02/07/2021 14:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 14:57
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 07:21
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 01/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 06:11
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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22/06/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2021 18:02
Conclusos para decisão
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14/06/2021 18:02
Juntada de Certidão
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28/05/2021 15:37
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 27/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 01:04
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 12:48
Juntada de
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01/05/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 17:33
Juntada de contestação
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08/04/2021 03:21
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809943-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HUGO BARBOSA DOS SANTOS NETO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - OAB/MA 9833 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Revisão Contratual por Onerosidade Excessiva c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais c/c Repetição de Indébito, proposta por HUGO BARBOSA DOS SANTOS NETO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
Alegou o autor que adquiriu um veículo modelo Etios, fabricação/modelo 2015/2016, placa PHG1757, por meio de financiamento junto ao banco demandado, sob contrato nº 895696473, assumindo a obrigação de pagar 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 1.284,43 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Asseverou que o valor do financiamento deveria ter sido em R$ 47.192,00 (quarenta e sete mil cento e noventa e dois reais), porém, após a inclusão de diversas taxas e tarifas, atingiu o montante de R$ 48.635,69 (quarenta e oito mil seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Aduziu que, realizou uma renegociação com o demandado, a partir da qual se viu obrigado a pagar 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.912,68 (mil novecentos e doze reais e sessenta e oito centavos), sendo que, desse valor, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) diz respeito à renegociação do financiamento do veículo e R$ 412,68 (quatrocentos e doze reais e sessenta e oito centavos) é referente a uma renegociação de débito de cartão de crédito, a qual foi incluída por imposição da instituição ré.
Afirmou que a atitude da empresa requerida foi abusiva ao juntar os dois débitos em uma única negociação, não lhe dando outra alternativa senão aceitar tais termos, o que lhe trouxe muitos prejuízos, principalmente considerando que encontra-se acometido de neoplasia maligna do estômago (câncer de estômago).
Continua seu relato informando que, não bastasse tais infortúnios, o banco réu deixou de enviar os boletos mensais de pagamento do contrato, e provisionou em sua conta aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de forma que todo valor ali contido fosse descontado em favor da instituição demandada, incluindo as doações que recebe para custeio do seu tratamento oncológico.
Declarou ainda que tentou formalizar administrativamente composição com o banco requerido, na tentativa de ter seu nome preservado perante os órgãos de restrições de crédito e evitar a busca e apreensão do veículo, porém, não obteve êxito.
Por tais razões requereu, a concessão de medida liminar para: a) que o banco réu não proceda com a busca e apreensão do veículo objeto do financiamento até o julgamento do processo, com autorização para proceder ao depósito judicial das parcelas em atraso no valor incontroverso; b) que seu nome não seja inscrito nos cadastros restritivos de crédito ou, caso já tenha ocorrido a inscrição, que o demandado proceda à exclusão do apontamento e c) que o suplicado proceda à suspensão da exigibilidade da dívida em comento, excluindo a provisão de antecipação do vencimento da dívida.
Juntou aos autos os documentos de ID 41334787 a ID 41334802.
Decido.
Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A tutela de urgência pleiteada pelo autor deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
Paralelamente, as medidas liminares das ações revisionais requerem pressupostos específicos.
Somente será deferida a medida liminar se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Precedentes STJ (T4.
REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.3.2009) e TJMA (3ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 28.893/2011.
Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Julgado em 26/04/2012; 4ª Câmara Cível.
Apelação Cível 10986/2012.
Rel.
Des.
Anildes Cruz.
Julgado em 24/09/2013).
No caso concreto, a ausência de provas documentais que demonstrem indícios de que a instituição financeira está em desacordo com a jurisprudência das Cortes Superiores do País obstam o deferimento da medida, ao ponto de descaracterizar a mora do devedor.
Dito isso, da leitura dos autos, observa-se que o autor sustenta sua pretensão, basicamente, diante da descoberta da doença que lhe acomete (câncer de estômago), alegando que tal circunstância “justifica o inadimplemento momentâneo das parcelas e o consequente afastamento da mora durante o período da moléstia” (sic).
Contudo, embora seja uma situação deveras complicada, não pode o requerente valer-se do Poder Judiciário para sobrepor suas questões pessoais diante dos contratos firmados com a instituição financeira demandada, justificando tal ato “em razão da modificação das circunstâncias fático-econômicas vivenciadas pelo autor” (sic).
Lado outro, os elementos de prova encartados aos autos não se revelam suficientes para caracterização da probabilidade do direito do autor.
Isso porque, embora este tenha dito que o banco demandado o obrigou a assumir uma renegociação envolvendo débitos oriundos do contrato de financiamento do veículo com débitos de cartão de crédito, o documento de ID 42602257 não esclarece suficientemente essa hipótese, fato esse que exige ampla dilação probatória, com o exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de perquirir os reais termos do pacto e suas consequências.
Nesta toada, cumpre ainda destacar que, além da ausência de documentação robusta que aponte a existência de abusividades no contrato celebrado pelas partes, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça em súmula, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380).
Nesse sentido, considerando que o próprio autor alegou estar em atraso com as parcelas contratuais, não desconfigurada a mora, a negativação do nome do devedor ou mesmo a propositura de ação de busca e apreensão se apresentam como exercício regular do direito do credor em face do devedor inadimplente, motivo pelo qual resta inviável a concessão da medida nos moldes pleiteados pelo requerente.
E no que toca ao pedido de depósito judicial das parcelas em atraso no valor incontroverso, este também não merece guarida, haja vista que os cálculos apontados pelo autor foram produzidos unilateralmente de acordo com a sua interpretação do termo, motivo pelo qual não pode ser considerado como único meio de prova a confirmar as supostas abusividades alegadas em sua peça vestibular, principalmente considerando que o valor obtido é significativamente inferior ao valor exigido do contrato características que a Corte Maranhense tem entendido como inibidoras à admissão como valor incontroverso, como se observa nos seguintes julgados: DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
REJEIÇÃO DOS PEDIDOS TRAZIDOS NA INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS SUPERIORES ÀS ORDINÁRIAS.
PRINCÍPIO DA ETICIDADE E DA BOA - FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. [..] 5.
Não configura valor incontroverso aquele apurado unilateralmente pelo devedor e em montante significativamente menor do que a parcela do financiamento.
Apenas o depósito integral da prestação constante no contrato é capaz de elidir a mora.
Inteligência da Súmula 380 do STJ6. 6.
Parece violar o princípio da eticidade e da boa-fé o consumidor financiar um veículo já sabendo por antecipação o valor das parcelas que deverá pagar e, poucos meses depois, ajuizar uma ação requerendo o depósito das parcelas que ele, consumidor, entende serem as devidas. 7.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade (5ª Câmara Cível.
Apelação Cível 44825/2013.
Rel.
Des.
Raimundo Barros.
Julgado em 10/02/2014) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
APENAS O DEPÓSITO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO CONSTANTE NO CONTRATO É CAPAZ DE ELIDIR A MORA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em ações que se discute o valor do débito, somente se poderá impedir a inclusão ou permitir a exclusão do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, se esse depositar em juízo o valor incontroverso do débito ou prestar caução idônea.
II- Não configura valor incontroverso aquele apurado unilateralmente pelo devedor e em montante significativamente menor do que a parcela do financiamento, pois o valor a ser depositado, em casos tais, é o valor da prestação fixada no contrato, haja vista que não houve nenhuma alteração superveniente na avença que justifique sua redução, de modo que, nesse contexto, não há falar em concessão da liminar.
II - Agravo improvido (2ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 7793/2009.
Rel.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Julgado em 16/06/2009).
Dessa forma, percebe-se que parte se restringe a enumerar abusividades de modo simplório em sua petição, fundando-se tão somente nas expressões numéricas do contrato e das parcelas, sem considerar a composição do custo da operação ou detalhá-la suficientemente a fim de permitir o exsurgimento da fumaça do bom direito.
Sendo assim, resta afastado o requisito da probabilidade do direito do autor nesta fase de cognição sumária.
Sem demonstração desse primeiro requisito, prescindível a análise do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, sem prejuízo de posterior reapreciação, a pedido, após o exercício do contraditório e à luz das provas produzidas pela parte contrária.
Considerando a natureza da ação e o atual cenário decorrente da pandemia do Coronavírus, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO do demandado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá o réu decliná-la em sua peça de defesa ou, acaso necessário, requerer a designação de audiência virtual para tal fim.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
06/04/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2021 11:28
Conclusos para decisão
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18/03/2021 11:26
Juntada de Certidão
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17/03/2021 12:15
Juntada de petição
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16/03/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 11:29
Conclusos para decisão
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16/03/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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