TJMA - 0800947-28.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 09:12
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 09:10
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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07/08/2021 06:39
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:28
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 28/06/2021 23:59.
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22/07/2021 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2021.
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22/07/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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01/05/2021 13:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 13:36
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 03:10
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800947-28.2020.8.10.0111 AUTOR: VICENTE DE SOUSA FIESCA VICENTE DE SOUSA FIESCA BOA VISTA, 26, VILA BATALHA, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO REU: BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA I.
Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito cumulada com danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela proposta por VICENTE DE SOUSA FIESCA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Afirma a parte demandante que possui benefício previdenciário nº 0510712100, contudo, aduz que não realizou o contrato de empréstimo consignado nº 67152769, junto ao banco réu no valor de R$ 3.305,61 (três mil, trezentos e cinco reais sessenta e um centavos), divido em 60 (sessenta) parcelas de R$ 102,00 (cento e dois reais), realizado em novembro de 2013.
Assim, requer o cancelamento do aludido contrato, a repetição do indébito das parcelas descontadas e indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Decisão indeferindo antecipação de tutela (ID 37839023).
Citada, a parte ré ofereceu contestação instruída de documentos, inclusive com a cópia do contrato eletrônico (ID 39314813 e seguintes).
Por sua vez, a parte autora não apresentou réplica.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido. II.
Fundamentação Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC.
Cuida-se de pretensão indenizatória c/c tutela antecipada decorrente de suposto contrato irregular de empréstimo consignado, que culminou nos descontos mensais nos benefícios previdenciários da parte autora, conforme descrito na exordial.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível a autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia ao banco reclamado.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide.
Com efeito, a empresa ré juntou ao ID 39314813, pág. 19, cópia da cédula do contrato nº 67152769, contendo a digital da parte autora, acompanhada de assinaturas de duas testemunhas, autorizando os descontos mensais no seu benefício previdenciário, bem como juntou diversos documentos comprovando acordo entre ambos, como a documentação pessoal da parte autora.
Por oportuno, vale destacar que, a pesar de existir nos autos nova cédula de identidade da autora, observa-se que tal documento foi emitido em 11/03/2016, data posterior à celebração do contrato em destaque.
Nesse sentido, foi sedimentado o entendimento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 53983/2016, sobre eventuais ilegalidades de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetos.
Assim, segundo a Tese 2 do referido incidente, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para a atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, restando desnecessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, devendo eventuais vícios existentes serem discutidos à luz das hipóteses legais que possam autorizar a anulação por defeito do negócio jurídico.
Dessa forma, é o julgamento recente do TJ/BA, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM APOSENTADO.
AUTOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000175-44.2015.8.05.0166, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada MARIA SANTANA DE OLIVEIRA. (TJ-BA 00001754420158050166, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/02/2019).
No caso em espécie, pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado e que inexistem vícios na contratação do empréstimo que autorizam a anulação do mesmo.
O banco réu ainda destacou que da operação realizada através do contrato nº 67152769, foi liberado o valor de R$ 3.305,61 (três mil, trezentos e cinco reais e sessenta e um centavos), sendo que a parte autora utilizou para liquidar o saldo devedor de um antigo empréstimo consignado através do contrato nº 40842110, no valor de R$ 1.112,95 (um mil, cento e doze reais e noventa e cinco centavos), lhe restando um troco de R$ 2.081,88 (dois mil e oitenta um reais e oitenta e oito centavos), disponibilizado, via TED, na conta corrente nº 7839-5, agência 2452, de titularidade do requerente, conforme cartão magnético juntado aos autos.
Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado.
Afinal, a parte autora recebeu o saldo do valor do empréstimo em 2013, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro.
Saliente-se que o valor disponibilizado pela empresa ré à autora não é uma quantia irrisória.
Desse modo, entendo não ser plausível supor que a promovente não tenha percebido a realização da operação compensatória e do depósito efetivado na conta.
O comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato de mútuo, seria procurar informações, já naquela época (2013), acerca da origem desse depósito, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente.
Como dito, além da comprovação da celebração do contrato, todos os documentos apresentados em contestação constam devidamente assinados por meio de biometria, não tendo a autora nem mesmo contestado os documentos ou apresentado simples réplica à contestação, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. III.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé, por não restar caracterizada sua conduta como tal.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do NCPC.
Em conformidade com o art. 98, § 3º, do NCPC, fica suspensa a cobrança dos encargos de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, cabendo ao credor nesse período comprovar a mudança da situação econômica da parte autora, após o que ficará o débito prescrito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pio XII/MA, 22 de março de 2021.
Assinado conforme sistema. -
05/04/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 11:41
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2021 11:59
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 05:38
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 09/02/2021 23:59:59.
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21/12/2020 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 11:47
Juntada de Ato ordinatório
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16/12/2020 13:34
Juntada de contestação
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07/12/2020 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 13:46
Outras Decisões
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16/09/2020 21:51
Conclusos para despacho
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15/09/2020 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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