TJMA - 0866152-82.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 04:06
Decorrido prazo de JOELMA RAMOS TORRES em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCELO NONATO MESQUITA GOMES em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:06
Decorrido prazo de JOELMA RAMOS TORRES em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCELO NONATO MESQUITA GOMES em 20/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:55
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
27/10/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 05:48
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:02
Juntada de petição
-
17/01/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 01:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 11:11
Juntada de petição
-
03/11/2021 02:09
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866152-82.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DORALICE DA SILVA E SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARCELO NONATO MESQUITA GOMES - MA12831, JOELMA RAMOS TORRES - MA14247 REPRESENTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: A parte autora requereu o cumprimento da sentença, para tanto juntou a memória de cálculo no ID. 49171059.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (art. 513, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil), para pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, "caput", do CPC), ciente de que, não efetuado o pagamento no prazo referido, o débito será acrescido de multa de10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, parágrafo 1º, CPC).
Outrossim, fica ciente a parte executada de que poderá apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, "caput", do CPC).
Decorridos "in albis" os prazos para pagamento e oferecimento de impugnação, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito. .
Publique-se.Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de outubro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito titular da4ª Vara Cível de São Luís -
27/10/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 17:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2021 17:44
Transitado em Julgado em 01/05/2021
-
16/07/2021 10:30
Juntada de petição
-
01/05/2021 12:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 12:30
Decorrido prazo de MARCELO NONATO MESQUITA GOMES em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 12:30
Decorrido prazo de JOELMA RAMOS TORRES em 29/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:58
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866152-82.2016.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DORALICE DA SILVA E SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO NONATO MESQUITA GOMES - MA 12831, JOELMA RAMOS TORRES - MA 14247 REQUERIDO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - MA 13871-A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - MA 13871-A SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DORALICE DA SILVA E SILVA em face de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES.
A requerente alega ter celebrado com as requeridas contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, cujo prazo de entrega estava previsto para 29/05/2012, com cláusula de tolerância prorrogável até 29/11/2012.
Aduz que as requeridas descumpriram obrigação contratual, haja vista que o imóvel somente foi entregue em 27/07/2016.
Alega ser indevida a atualização do saldo devedor.
Aduz, ainda, ter acordado com as requeridas que seria dado um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o saldo devedor, o que não ocorreu.
Por essa razão, pugna pela procedência da ação.
Contestação de Id. 8264911, onde as requeridas, em sede de preliminar, apresentaram impugnação à assistência judiciária gratuita.
Alegam também necessidade de suspensão do processo, por se encontrarem em recuperação judicial.
Quanto ao mérito, afirmam não ter havido descumprimento contratual.
Alegam ocorrência de situações imprevisíveis, tais como a imprevisão do clima, a falta de mão de obra e a falta de materiais de construção, que influenciaram direta ou indiretamente na conclusão das obras.
Pugnam, assim, pela improcedência da ação.
Réplica de Id. 19914105, onde a autora reitera os termos da inicial.
Intimadas sobre provas a produzir, apenas a parte autora manifestou-se, conforme petição de Id. 35304801, onde informa não ter interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cabe esclarecer que se trata o presente caso de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido em razão do defeito na prestação de serviço, e o nexo de causalidade entre eles, para que reste configurado o dever de indenizar.
Nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
PRELIMINARES Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de recuperação judicial, não tem razão as requeridas.
A espécie trata-se de ação de conhecimento onde a requerente pretende, ainda, a constituição de título executivo judicial.
Não se trata de ação de cobrança ou execução de dívida já estabelecida, de modo que a requerente não possui crédito para serem habilitado no juízo da recuperação judicial.
As requeridas apresentam também impugnação à justiça gratuita, alegando a inexistência de requisitos autorizadores para a sua concessão.
A declaração de insuficiência de recursos é presumida quando feita por pessoa natural.
O indeferimento da assistência judiciária gratuita somente poderá ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No presente caso, a parte requerida alega a ausência de requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita à requerente, mas não comprova sua alegação.
Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pelas rés.
FUNDAMENTAÇÃO Ingressou a parte requerente com a presente ação, por meio da qual pretende: 1) lucros cessantes; 2) devolução da quantia de R$ 65.553,13 (sessenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e três reais e treze centavos), referente à diferença entre o valor pago pela quitação do saldo devedor cobrado pelas requeridas e o valor realmente devido, além do desconto de 15%, que não teria sido concedido pelas rés; 3) indenização por danos morais.
Quanto ao atraso na entrega do imóvel adquirido pela requerente, restou devidamente comprovado nos autos.
Conforme consta no item 4.2.1 do contrato, o prazo de conclusão e entrega da unidade adquirida pela requerente ocorreria em 48 (quarenta e oito) meses, contados do registro do Memorial de Incorporação do empreendimento, que ocorreu em 30/05/2008, conforme item 1.4 do contrato.
Assim, a data prevista para a entrega da unidade era 30/05/2012, admitida tolerância de 180 (cento e oitenta dias), conforme item 10.1 do contrato, com prazo final em 30/11/2012.
Entretanto, conforme consta no documento de Id. 4481940, o imóvel somente foi entregue em 27/07/2016.
As requeridas justificam o atraso, alegando a ocorrência de situações imprevisíveis, tais como a imprevisão do clima, a falta de mão de obra e a falta de materiais de construção, que influenciaram direta ou indiretamente na conclusão das obras.
Ocorre que tais circunstâncias não se caracterizam como motivo de caso fortuito ou força maior, já que se tratam de situações inerentes aos riscos do negócio desenvolvido pela requerida, a quem cabe assumir as consequências, que não poderão ser repassadas ao consumidor.
Nesse sentido cola-se jurisprudência: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO DE VALORES.
MULTA MORATÓRIA. 1.
O atraso na entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, autoriza a resolução do negócio por culpa do promitente vendedor, que deve restituir todos os valores recebidos, acrescido da multa moratória pactuada. 2.
A burocracia de órgãos públicos, chuvas, greves, carência de mão de obra não configuram motivo de força maior, pois previsíveis e inerentes aos riscos do negócio. 3.
Incorporador inadimplente não tem direito a retenção de valores. (TJ-DF 20.***.***/7121-87 DF 0019910-82.2016.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, julgamento: 31/01/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE : 05/02/2018, pág.: 377/385 ) No que se refere à atualização do saldo devedor, já é entendimento consolidado do STJ que a correção monetária constitui mera reposição do valor real da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação.
A seguir cola-se a jurisprudência do STJ nesse sentido: CIVIL.
CONTRATOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MORA NA ENTREGA DAS CHAVES.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1.
Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2.
Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3.
A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4.
Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5.
Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor.
Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6.
Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor.
Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1454139, T3 – Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgamento 03/06/2014, DJe: 17/06/2014) Seguindo o mesmo entendimento, cola-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INALDITA ALTERA PARS.
ATRASO ENTREGA DE IMÓVEL VENDIDO NA PLANTA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE PRAZO DE TOLERÂNCIA.
ULTRAPASSADO.
CONGELAMENTO SALDO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - Constatada a desobediência ao prazo estabelecido contratualmente para a entrega do bem imóvel objeto da lide, não pode o recorrente ser onerado em face da incúria da empresa agravada em não entregar a unidade de apartamento por ele adquirida na data aprazada, devendo ser efetuado o congelamento do saldo devedor a partir da data que encerrou o prazo prorrogável de 180 dias, não podendo incidir os juros anuais de 12%, consonante previsto no contrato.
II - A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo somente para recompor o seu poder aquisitivo, consumido pela inflação.
Nesse contexto, a fim de manter o equilíbrio contratual, nos casos em que ocorre atraso na entrega do imóvel, sem que seja configurada má-fé da construtora, o mais correto é que ocorra a substituição, como indexador do saldo devedor, do INCC (Índice Nacional da Construção Civil) pelo IPCA, a partir do transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento.
III - Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI no(a) AI 007076/2016, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016) Quanto ao acordo que diz a requerente ter celebrado com as requeridas para concessão de desconto de 15% (quinze por cento), não há comprovação nos autos de sua celebração, pelo que incabível a pretensão da requerente.
Prosseguindo-se à análise do mérito, no que respeita aos lucros cessantes, conforme entendimento já consolidado do STJ esses são presumidos. “A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres, que deixariam de ser pagos ou que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada.
Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova” (REsp 1665550).
Nesse sentido cola-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
REVERSÃO.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres, que deixariam de ser pagos ou que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada.
Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do CPC/73).
Precedentes. 2. É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor,consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo pactuado.
Precedentes. 3.
A cláusula penal moratória, ao contrário do que ocorre em relação à pena compensatória, restringe-se a punir o retardo ou imperfeição na satisfação da obrigação, não funcionando como pré-fixação de perdas e danos.
Por isso, a multa moratória não interfere na responsabilidade do devedor de indenizar os prejuízos a que deu causa.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 6.
A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado importa no não conhecimento do recurso especial quanto ao tema ante a incidência da Súmula 284/STF. 7.
Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 8.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 9.
O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1665550 / BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 16/05/2017) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem decidido o STJ que, em casos como o da presente lide, deve ser observado o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis.
Nesse sentido, cola-se jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1780448 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES.
TERMO FINAL.
DANOS MORAIS. 1. É cabível a condenação da construtora em indenização por lucros cessantes pelo retardo na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda, tendo em vista que tal demora impossibilita o adquirente de fruir do bem.
Precedentes. 2.
Inviabilidade de alterar a conclusão da Corte local para fixar a data de entrega das chaves como termo final do pagamento dos lucros cessantes resultante de da análise das circunstâncias fáticas, bem como da interpretação de cláusulas contratuais.
Incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, em regra, não é capaz de gerar danos morais. 4.
Indicada concretamente, situação específica, desvinculada dos normais aborrecimentos, capaz de gerar dor e sofrimento indenizável, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para alterar a conclusão de ocorrência de dano moral, atividade inviável nesta via especial.
Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1798456 / SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Da análise da inicial, verifico que a requerente não informa a situação específica em que teriam ocorrido os alegados danos morais.
Limita-se a discorrer sobre o descumprimento contratual, situação que não ter caráter absoluto de presunção da ocorrência dos danos morais.
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da presente ação para condenar as requeridas no pagamento dos lucros cessantes à requerente, no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, ao mês, a partir de 30/11/12 até a data da entrega do imóvel, 27/07/16, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela adotada pela justiça estadual desse estado.
Julgo improcedente quanto aos demais pleitos.
Tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca, é aplicável ao caso o disposto no art. 86 do CPC/2015, devendo cada parte arcar com 50% das custas processuais e dos honorários do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
P.
R.
I.
São Luís (MA), 18 de março de 2021.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. -
05/04/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2020 13:45
Conclusos para julgamento
-
29/09/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 04:41
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/09/2020 23:59:59.
-
07/09/2020 12:51
Juntada de petição
-
27/08/2020 00:09
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
27/08/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2020 00:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 07:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 17:10
Juntada de petição
-
31/10/2017 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2017 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2017 15:37
Juntada de documento diverso
-
14/08/2017 00:11
Publicado Intimação em 14/08/2017.
-
13/08/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2017 17:05
Juntada de protocolo
-
10/08/2017 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2017 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2017 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2017 14:06
Audiência conciliação designada para 16/08/2017 15:00.
-
04/08/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 15:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2016 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801026-25.2020.8.10.0008
Railton Campos Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Suirlanderson Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 14:36
Processo nº 0804034-97.2021.8.10.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Aysha Sofia Aragao Vaz
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 19:39
Processo nº 0002410-26.2017.8.10.0052
Ignez Cruz Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2017 00:00
Processo nº 0800200-53.2021.8.10.0011
Maria Jose Rocha Alves
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Thaynara Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2021 18:32
Processo nº 0834516-93.2019.8.10.0001
Romero Henrique Carvalho Bertrand
Municipio de Sao Luis
Advogado: Edwiges Bertrand Weba
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2019 11:43