TJMA - 0804231-52.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 10:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2022 05:46
Decorrido prazo de LUZELIA NUNES CARDOSO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/10/2022 23:59.
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17/09/2022 01:38
Decorrido prazo de LUZELIA NUNES CARDOSO em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 18:36
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 01:13
Publicado Ementa em 14/09/2022.
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14/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804231-52.2021.8.10.00000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : LUZELIA NUNES CARDOSO Advogado : Washington Luiz Alves de Alencar (OAB/PI 18.661) Agravado : BANCO ITAUCARD S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO MOTIVADA PELA INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA EM CINCO DIAS.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
AFASTADA.
PANDEMIA DA COVID 19.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A partir da nova redação dada aos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, trazida pela Lei nº 10.931/04 aplicáveis à alienação fiduciária para a restituição de bem reintegrado, compete ao devedor o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias após o deferimento da medida liminar, o que não ocorreu na hipótese. 2. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial em caso de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, regido pelo Decreto-Lei 911/69.
Precedentes STJ. 3. Para aplicação da teoria da imprevisão, deve ser efetivamente demonstrada a alteração superveniente e imprevisível da realidade fática presente no momento da celebração do contrato, pelo que a simples alegação, sem prova, de dificuldade financeira em razão da pandemia da COVID-19 não tem o condão de conservar o devedor em posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. 4. Agravo CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.09.2022 a 08.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
12/09/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:42
Conhecido o recurso de LUZELIA NUNES CARDOSO - CPF: *71.***.*84-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2022 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 12:11
Juntada de parecer do ministério público
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29/08/2022 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2022 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2022 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2022 13:31
Juntada de parecer do ministério público
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10/02/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 15:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:28
Decorrido prazo de LUZELIA NUNES CARDOSO em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 01:02
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804231-52.2021.8.10.00000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : LUZELIA NUNES CARDOSO Advogado : Washington Luiz Alves de Alencar (OAB/PI 18.661) Embargado : BANCO ITAUCARD S/A DECISÃO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo LUZELIA NUNES CARDOSO contra decisão liminar proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0804231-52.2021.8.10.00000, na qual figurou como agravante e tem como agravado BANCO ITAUCARD S/A, ora embargado.
O decisum impugnado que INDEFERIU PEDIDO de concessão de efeito suspensivo acha-se no ID 9906246.
Em suas razões ID 10053458 a embargante apontou que a DECISÃO LIMINAR: a) incorreu em omissão, vez que o decisum atacado não tratou de detalhes processuais e materiais imprescindíveis à formação do adequado convencimento; b) missão no decisum na apreciação, quanto aos artigo 887, do CC e 425, §2º, do CPC, suscitado pela parte, onde a doutrina dominante e a vasta jurisprudência reconhecem pelo Princípio da Cartularidade ser um documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, que aponta a necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário, a fim de atestar ser o autor, ora embargado, o legítimo possuidor do título circulável por endosso, mesmo em se tratando de processo judicial eletrônico; c) omissão na análise de ocorrência de da propaganda enganosa (Item V, da exordial), bem como da prova emprestada. É o relatório.
DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos e apontados, em tese, um entre os vícios previstos no art. 535 do CPC. É cediço que os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam somente sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
Repisando a fundamentação já esboçada quando do indeferimento da liminar pretendida o que pretende a embargante é o reconhecimento de adimplemento substancial do contrato com vistas a evitar o cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão do veículo, alienado fiduciariamente em razão da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n.º 60655659, firmado na quantia de R$ 94.455,60 (noventa e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.224,26 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) cada uma, com vencimento da 1ª parcela em 06/11/2016.
Dos autos vejo que inadimplemento da embargante deu-se a partir da 43ª parcela, em 02/10/2020. Não obstante a tese de que o adimplemento substancial insere-se, para aqueles que o fundamentam, a partir da cláusula geral da boa-fé objetiva, dentro da chamada função limitadora do exercício de posições jurídicas ativas junto a outras concretizações, vedando o exercício do poder formativo resolutivo, em que se verifica a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem, é certo que tratando-se especificamente das AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA, estabeleceu o STJ que tal teoria se mostra inaplicável, ante a peculiaridade deste tipo de contratação.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1.
ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. [...] 4.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual.
Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação.
E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1622555/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017 - g.n.) Assim sendo, seguindo essa linha de raciocínio, incabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial na presente hipótese, não havendo que se falar em revogação da liminar de busca e apreensão, portanto.
Logo, não há que se falar em omissão na medida liminar proferida, pelo que inexistindo vício no julgado e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância dos embargantes sobre o que foi decidido na decisão embargada, não merece acolhida este recurso.
Posto isto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Proceda-se à imediata intimação da Procuradoria Geral de Justiça. São Luís/MA, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
07/12/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:58
Indeferida a petição inicial
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10/08/2021 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/08/2021 23:59.
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15/07/2021 19:23
Juntada de aviso de recebimento
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01/05/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:28
Decorrido prazo de LUZELIA NUNES CARDOSO em 30/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 17:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/04/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 10:11
Juntada de malote digital
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07/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804231-52.2021.8.10.00000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : LUZELIA NUNES CARDOSO Advogado : Washington Luiz Alves de Alencar (OAB/PI 18.661) Agravado : BANCO ITAUCARD S/A D E C I S Ã O LUZELIA NUNES CARDOSO interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0806017-82.2020.8.10.0060, proposta pelo BANCO ITAUCARD S/A , que deferiu medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Veículo FIAT / Modelo: STRADA (FL)(CD) WORK; 2016; BRANCA; Placa: PIJ3268; Chassi: 9BD57834UGB115932), com fulcro no Decreto-lei nº 911/69.
A decisão agravada se encontra no ID 41819073 – autos de origem.
Nas razões de ID 9687287, a agravante (LUZELIA NUNES) sustenta, em síntese que: a) a decisão agravada encontra-se em desconformidade com o Decreto nº 911/69, bem como não merece prosperar por não ter sido legalmente constituído em mora o devedor, e vai em sentido diametralmente oposto às recomendações médicas deste momento de calamidade de saúde pública (Pandemia do COVID19); b) grande parte da população e muitos negócios jurídicos foram afetados, culminando coma edição do Decreto Federal de Estado de Calamidade Pública (Decreto-Legislativo nº 6/2020), portanto, os efeitos da pandemia sobre as relações jurídicas devem ser analisados pelo Poder Judiciário, uma vez que perfeitamente enquadrados como fato superveniente e de força maior; c) não há que se falar em possibilidade de purgação da mora, porque o recorrente está impedido de lançar mão da faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, porquanto sua renda diminuiu; d) ausência de documento essencial para propositura da ação, vez que por se tratar de execução de cédula de crédito bancário a qual é regida pela Lei n.º 10.931/2004, observa-se que nos autos da presente ação consta apenas fotocópia de tal documento, inapto a garantir o direito do reclamado; e) adimplemento substancial do contrato, pois a agravante pagou como entrada a importância de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), acrescidas de R$ 51.450,00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais) correspondentes a 42 (quarenta e duas) parcelas de 60 (sessenta) pactuadas, totaliza o montante de R$ 72.450,00 (setenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), ou seja, mais de 70% do bem adquirido, e; f) a decisão fustigada pode causar-lhe receio de lesão e dano irreparável, razão pela qual pugna pela concessão do efeito suspensivo, diante da situação que o país se encontra em decorrência do COVID-19 e ao final provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO. O artigo 300 do Novo CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Como se vê na origem (ID 39547943 – autos de origem)), a parte agravante firmou com o banco agravado CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n.º 60655659, garantido por alienação fiduciária no valor total de R$ 94.455,60 (noventa e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.224,26 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) cada uma, com vencimento da 1ª parcela em 06/11/2016, e, em razão do inadimplemento do requerido a partir da 43ª parcela, em 02/10/2020, interpôs a presente ação.
Compulsando os autos, verifico que existe o contrato firmado pelas partes, com as cláusulas de alienação fiduciária, pelo que na esteira do entendimento do STJ (REsp. n.º 1.418.593/MS, publicado no Dje, de 27/05/2014 – Repetitivo de controvérsia), ante a nova redação do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, não há mais falar em adimplemento substancial do débito, porquanto somente haverá a restituição do bem com o pagamento da integralidade da dívida.
Ademais, como dito, a alienação fiduciária resta comprovada na documentação contratual acostada à inicial da busca e apreensão, e a mora, por sua vez, está igualmente comprovada, vez que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, via carta registrada com aviso de recebimento (ID nº 4952096 e atende às exigências prevista no art. 2º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, não mais estabelece que a notificação seja expedida por Cartório de Títulos e Documentos e dispensa expressamente o recebimento pessoal da comunicação pelo devedor.
Ora, o banco autor, ora agravado, juntou, com a inicial, o contrato com as condições de financiamento, o demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial, e o AR, encaminhado ao endereço indicado no contrato, retornou, procedendo-se assim à notificação por edital.
Desse modo, a decisão agravada mostra-se acertada, nos termos da Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Sobre a matéria, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL – SUSPENSÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 380 do STJ, o mero ajuizamento da ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor, motivo pelo qual não se deve obstar a prática de atos pelo credor para satisfação do seu crédito, não havendo que se falar em suspensão da ação de busca e apreensão. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG – AC: 10000181093097001 MG, Rel.
José Américo Martins da Costa, j. 128/03/2019, p. 20/03/2019) AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA COMPROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2) A cobrança de encargos abusivos no período da inadimplência contratual não tem o condão de afastar a mora do devedor.
Precedentes do STJ.
Na espécie, não foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo inviável a descaracterização da mora. 3) Recurso conhecido, mas não provido. (AgR no(a) Ap 049276/2014, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 12/05/2016, DJe 18/05/2016) Assim, não vislumbro equívoco na decisão agravada.
Por fim, admitir que a situação atual, em decorrência do COVID-19, seja capaz de suspender a decisão, ainda mais quando o agravante não cita sequer uma decisão específica à esse respeito, não tem o condão de comprovar a suposta necessidade de suspensão do decisum.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido pelo agravante até ulterior decisão.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, de tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
06/04/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 11:53
Conclusos para decisão
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16/03/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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