TJMA - 0805050-25.2018.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 05:40
Juntada de petição
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06/03/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/03/2024 23:59.
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26/01/2024 21:05
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
26/01/2024 08:56
Realizado cálculo de custas
-
26/01/2024 08:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/01/2024 08:42
Juntada de termo
-
25/01/2024 17:32
Juntada de petição
-
19/12/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
19/12/2023 13:29
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2023 20:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/11/2023 20:24
Juntada de termo
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20/07/2023 11:06
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
01/06/2023 13:31
Juntada de petição
-
19/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:42
Decorrido prazo de TEREZA FRANCISCA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
16/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/04/2023 21:37
Juntada de petição
-
11/04/2023 18:55
Juntada de petição
-
30/03/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 14:52
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2022 21:06
Conclusos para decisão
-
11/09/2022 21:06
Juntada de termo
-
11/09/2022 21:05
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:39
Juntada de petição
-
10/08/2022 07:21
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 12:08
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2022 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
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22/07/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2022 23:59.
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18/07/2022 13:40
Juntada de petição
-
08/06/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:37
Juntada de petição
-
31/05/2022 17:01
Juntada de petição
-
29/04/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:25
Juntada de termo
-
25/04/2022 11:04
Juntada de petição
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20/04/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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15/02/2022 15:01
Realizado cálculo de custas
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14/02/2022 20:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2022 20:02
Juntada de termo
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14/02/2022 20:01
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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01/02/2022 07:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 10:03
Julgado procedente o pedido
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26/11/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 09:59
Juntada de termo
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26/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
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20/07/2021 08:52
Juntada de Certidão
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26/04/2021 15:16
Juntada de petição
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22/04/2021 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 03:03
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0805050-25.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TEREZA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216 Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Da retificação do polo passivo, indefiro.
Ao exame dos autos, observo que a instituição financeira consignada no extrato fornecido pelo INSS é a parte ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC).
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC).
Das preliminares. 1.
Da inépcia da inicial.
A parte ré alega a inépcia da inicial por ausência de documento essencial.
A ausência de extrato bancário da conta da parte autora não configura documento essencial à propositura da demanda.
Sobre o tema, TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
EMENDA DA INICIAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC/1973, art. 283) são apenas aqueles "aptos a comprovar a presença das condições da ação" (REsp 1123195/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda). 2 - A ausência do extrato bancário não implica inépcia da inicial, mas tão somente deficiência probatória que poderá ser sanada ao longo do processo. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 023111/2016 (189119/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 21.09.2016).
Por tais motivos, rejeito a preliminar. 2.
Falta interesse de Agir.
A parte ré suscita a falta de interesse de agir decorrente do fato de a parte autora não ter tentado a solução administrativa antes de ajuizar a presente ação.
Contudo, o Judiciário, uma vez provocado, não deixará de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF).
Ainda que não tenha havido prévio trato antecipado da parte autora com a parte ré, uma vez alegada a lesão ou a ameaça de lesão a direito não há que se falar em falta de interesse de agir.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
SEGURO DE VIDA.
INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1.
A preliminar de falta de interesse de agir merece ser rejeitada.
A Constituição Federal, dispõe expressamente em seu art. 5º, XXXV acerca do princípio do amplo acesso à Justiça, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. [...]. (Apelação Cível nº 5010131-59.2013.404.7205, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Fernando Quadros da Silva. j. 15.07.2015, unânime, DE 16.07.2015, in Juris Plenum n.º 45, de setembro de 2015.
Verbete: TRF4-0533720) Rejeito, pois, tal preliminar. 3.
Falta interesse de Agir.
Matéria que diz respeito ao mérito, por estar diretamente ligada ao contexto probatório inserto nos autos, devendo ser analisada no momento oportuno.
Por tais razões, rejeito a preliminar. Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo, devendo juntar o contrato original para fins de eventual submissão à prova pericial, caso haja requerimento nesse sentido pela parte autora, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado.
Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos).
Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC).
Da questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC).
Prescrição/decadência.
Alega a parte ré a ocorrência de prescrição.
Em se tratando de relação de consumo, ainda que na condição de bystander, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC.
Nas relações de trato sucessivo, com desconto continuado de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, cada subtração é tratada como evento individualizado para o cálculo do prazo prescricional e decadencial.
Assim, somente estariam prescritas as parcelas anteriores em 5 anos ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AFERIÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO.
INVOCAÇÃO DA LICC (ART. 6º, § 2º).
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTERPRETAÇÃO COM BASE EM LEI LOCAL (2.167/73 E 5.477/88).
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, inocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação.
Aplicável, à espécie, o verbete Sumular nº 85/STJ (...). (STJ - AgRg no Ag: 319378 MG 2000/0068544-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 21/11/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/12/2000 p. 243).
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
Considerando que o BANCENJUD é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central e por meio dele os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta.
Determino, pois, que seja efetivada consulta junto ao sistema BACENJUD para apuração da disponibilização (ou não) na conta bancária de titularidade da parte autora, do empréstimo objeto da lide, nos meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos (art. 370, caput, CPC).
Caso tenha sido ordem de pagamento, oficie-se à instituição financeira em que o depósito em nome da parte autora teria sido realizado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo o seguinte: a) se de fato o depósito foi realizado em nome da parte autora; b) se houve saque ou transferência do respectivo valor; e c) quem teria sacado o dinheiro ou seria o beneficiário dos recursos.
No ensejo, verifico que da procuração e declaração de hipossuficiência juntada pela parte autora consta a aposição de sua digital sem a observância das formalidades legais para tais situações (art. 595, CC; arts. 419 IX, 470 e 646 VII do CNCGJ/MA).
Com efeito, determino sua intimação, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual e declaração de hipossuficiência, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1º, I, CPC), procedendo com: a) colheita da impressão digital do polegar, com a identificação da pessoa a que pertence, em torno da referida impressão; b) qualificação da pessoa que assinar a rogo com a identificação da nacionalidade, idade, profissão, estado civil, endereço, cédula de identidade e cadastro de pessoa física; e c) assinatura de duas testemunhas devidamente qualificada na forma exigida para a pessoa que assinar a rogo.
E ainda, providencie a parte autora, por seus advogados, a emenda à petição inicial para o exato fim de juntar aos autos relatório emitido pelo INSS comprovando a existência de contrato de empréstimo vinculado ao seu benefício previdenciário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, § Único, CPC).
Intimem-se.
Açailândia/MA, Sexta-feira, 12 de Março de 2021. Juiz Danilo Berttôve Herculano Dias JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia -
05/04/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2019 10:37
Conclusos para julgamento
-
23/07/2019 17:39
Juntada de petição
-
09/07/2019 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2019 11:00
Juntada de Ato ordinatório
-
13/05/2019 15:14
Juntada de contestação
-
26/04/2019 17:25
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2019 11:22
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/04/2019 09:00 1ª Vara Cível de Açailândia .
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26/04/2019 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 10:45
Juntada de protocolo
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16/02/2019 03:37
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 15/02/2019 23:59:59.
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15/02/2019 11:47
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 14/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2019 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/02/2019 10:59
Audiência conciliação designada para 26/04/2019 09:00.
-
11/02/2019 15:36
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 08/02/2019 23:59:59.
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04/02/2019 08:00
Juntada de petição
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16/12/2018 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/12/2018 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 08:46
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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