TJMA - 0805010-52.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2025 00:10
Decorrido prazo de POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:10
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:10
Decorrido prazo de YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 07:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 10:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:41
Juntada de termo
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12/08/2024 10:40
Juntada de petição
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20/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:20
Juntada de petição
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03/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:13
Juntada de termo
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12/06/2023 11:12
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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26/05/2023 11:45
Juntada de petição
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18/04/2023 21:41
Decorrido prazo de YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:39
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 12:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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14/04/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 11:34
Julgado procedente o pedido
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16/12/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 10:19
Juntada de termo
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06/11/2021 10:22
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 04/11/2021 23:59.
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03/11/2021 22:11
Juntada de petição
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29/10/2021 17:05
Juntada de petição
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20/10/2021 10:11
Juntada de petição
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18/10/2021 09:40
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0805010-52.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: CONDOMINIO SOLAR TROPICAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL - MA19550 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DESPACHO Esse juizo assim decidiu, em sede de tutela: “ … Ante o exposto, defiro da tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, determinando que a Requerida proceda – no prazo de 15 dias - adequação dos valores das faturas, atendo-se a cobrar pelo serviço de esgoto no sistema de economias, isto é, na tarifação mínima de 10m⊃3; pelo número de apartamentos (16), totalizando 160m⊃3; mensais.
Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de recusa ou descumprimento da decisão judicial, com fulcro no art. 537, do CPC/15.
Não se tem conhecimento de agravo modificativo da decisão O autor noticia que recentemente a re desrespeitou a ordem judicial, enviando nova conta sem consumo mínimo, no valor de R$ 1.880,00 reais.
Na verdade, na conta apresentada no último evento, não se pode afirmar se se trata de consumo mínimo ou não, porque os dados estão zerados.
Com efeito, determino seja feita a intimação da CAEMA para explicar-se em cinco dias.
Por derradeiro, como as partes disseram que não tem mais prova a produzir, que apresentem as derradeiras alegações em dez dias uteis, prazo comum .
Intimem-se Imperatriz/MA, 05 de outubro de 2021 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2ª Vara de Família respondendo ". Imperatriz-MA, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
14/10/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 15:54
Juntada de petição
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30/04/2021 22:42
Juntada de petição
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29/04/2021 23:03
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 23:02
Juntada de termo
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29/04/2021 23:01
Juntada de Certidão
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29/04/2021 15:51
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 29/04/2021 10:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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27/04/2021 02:09
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0805010-52.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMÍNIO SOLAR TROPICAL Advogada: YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL - MA19550 Ré: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324 DESPACHO Tendo em vista que este Magistrado tomou ciência da designação para responder pela 4ª Vara Cível na presente data (20.04.2021), tenho como necessário o cancelamento das audiências designadas para os dias 22 e 23 de abril.
Ademais, o acesso ao perfil do PJE da 4ª Vara Cível foi franqueado a este magistrado apenas na presente data.
Sendo assim, redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29.04.2021, às 10h00min., que se realizará por meio videoconferência, conforme link abaixo: sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv4itz login: nome do advogado ou parte ou testemunha senha do participante: tjma1234 Intimem-se por meio dos respectivos advogados.
Imperatriz/MA, 21 de abril de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível -
23/04/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 14:11
Audiência Instrução designada conduzida por 29/04/2021 10:00 em/para 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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23/04/2021 14:10
Audiência Instrução cancelada conduzida por 22/04/2021 11:00 em/para 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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21/04/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 15:46
Conclusos para despacho
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16/03/2021 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2021 20:04
Juntada de diligência
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11/03/2021 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2021 21:33
Juntada de Certidão
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23/02/2021 02:19
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0805010-52.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: CONDOMINIO SOLAR TROPICAL Advogado do(a) AUTOR: YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL - MA19550 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324 ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar as partes, da audiência de INSTRUÇÃO, designada para o dia 22/04/2021 11:00 horas, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv4itz login: nome do advogado ou parte ou testemunha senha do participante: tjma1234 Imperatriz, Terça-feira, 16 de Fevereiro de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
18/02/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 17:44
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 17:44
Expedição de Mandado.
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16/02/2021 21:18
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2021 21:17
Audiência Instrução designada para 22/04/2021 11:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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12/02/2021 07:46
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:43
Decorrido prazo de YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 10/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 15:43
Juntada de petição
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28/01/2021 19:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0805010-52.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: CONDOMINIO SOLAR TROPICAL Advogado do(a) AUTOR: YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL - MA19550 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - PR76374 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e repetição do indébito em dobro c/c pedido liminar proposta por CONDOMÍNIO SOLAR TROPICAL contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, onde questiona a legalidade da cobrança dos serviços de água e esgoto. Aduz a parte autora que “possui poço artesiano próprio, cuja água é reservada em sua caixa d’água e distribuída para os apartamentos do edifício, de forma que, desde a sua fundação, o Autor NUNCA UTILIZOU A ÁGUA FORNECIDA PELA COMPANHIA RÉ!” Acrescenta que “já havia solicitado, por diversas vezes, o corte do serviço de água e a cobrança apenas do serviço de esgoto, o que nunca foi efetuado pela Requerida”. Finaliza afirmando a ilegalidade da cobrança por serviço não prestado, sem parametrização nos valores aplicados, que variam repentina e imotivadamente, sem indicação de base tarifária, volume aplicado e/ou qualquer outro critério legal. Pugna pela inversão do ônus da prova, liminar, para que a Requerida seja obrigada a readequar os valores cobrados pelo serviço de esgoto, parametrizando as faturas pelo sistema de economias, inexistência dos débitos relativos à água e esgoto, restituição do indébito no montante de R$ 199.510,84 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e dez reais e oitenta e quatro centavos). A parte Requerida apresenta contestação (ID 21011035), onde informa que “requerente era atendida até o ano de 2014 pelos serviços de abastecimento de água tratada e coleta de esgoto sanitário” e “em 2014 houve solicitação para o corte no fornecimento de água, de modo que se manteve o serviço de coleta de esgoto”, destacando que o “faturamento levou em consideração apenas o serviço de coleta de esgoto”. Audiência realizada sem êxito na conciliação (ID 20451655). Réplica (ID 22440651), onde a parte autora rechaça os argumentos da contestação. Negada inicialmente a tutela de urgência (ID 18803997), verifico, após resposta da parte requerida, indícios suficientes para seu deferimento. Nesse sentido a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15: O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano. Na espécie, a parte autora apresenta declaração de quitação de débitos, cópias das faturas, Histórico de Pagamento, Tabela Demonstrativa da CAEMA (ID 18777279 e ss.), bem como relatório de dados cadastrais informando a existência de poço no condomínio, relatório de histórico de faturamento informando que a água encontra-se cortada e esgoto ligado, ordem de serviço informando data do corte em 11/12/2014 (ID 21011039 e ss.), de modo que reputo demonstrado de forma inequívoca a verossimilhança de suas alegações. O Juiz Federal do 4.ª Região Jairo Gilberto Schäfer (in “Direitos Fundamentais.
Proteção e Restrições.” Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p-47), destaca, verbis: Nesse passo, mostra-se de fundamental importância a questão atinente à morosidade da prestação jurisdicional, mal maior do Poder Judiciário, nas palavras do Ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, sendo a solução do problema, através da busca de soluções concretas e efetivas, imperiosa para plena eficácia dos direitos fundamentais. (Sem grifos no original). Ademais, in casu, não se revela razoável a manutenção da cobrança, especialmente quando o tempo de tramitação do processo majora eventual dano material causando inegável repercussão financeira ao patrimônio do condomínio, que possui poço artesiano. No mesmo diapasão são os precedentes do STJ, verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO.
TARIFA DE ESGOTO.
CEDAE.
RELAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL E REGULADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO NÃO É PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA.
PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente. 2.
A restituição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC.
Entendimento da 1a.
Seção - recurso repetitivo: REsp. 1.113.403/RJ, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009. 3.
Rever entendimento de instâncias ordinárias que, com base nos elementos de convicção dos autos, assenta a inexistência de prestação do serviço de esgoto sanitário pela agravante, demanda o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.
Agravo Regimental da CEDAE a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1269425 RJ 2011/0183713-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020). Ante o exposto, defiro da tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, determinando que a Requerida proceda – no prazo de 15 dias - adequação dos valores das faturas, atendo-se a cobrar pelo serviço de esgoto no sistema de economias, isto é, na tarifação mínima de 10m⊃3; pelo número de apartamentos (16), totalizando 160m⊃3; mensais. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de recusa ou descumprimento da decisão judicial, com fulcro no art. 537, do CPC/15. DECISÃO SANEADORA (Art. 357, do CPC). Passo, agora, ao saneamento do processo. QUESTÕES PROCESSUAIS Não há dúvida que a restituição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento já sedimentado da 1ª Seção do STJ, recurso repetitivo: REsp. 1.113.403/RJ, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009. Portanto, inviável qualquer tentativa de reconhecimento do instituto da prescrição. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Assim, indubitável que se faz necessário delimitar o início/fim do fornecimento do serviço de água, bem como identificar o valor do serviço de esgoto. PONTOS INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS Após análise dos autos, entendo como incontroverso que a parte autora possui poço artesiano, cuja água é reservada em sua caixa d’água e distribuída para os apartamentos do edifício, inexistência de consumo atual de água pela parte autora, e existência do fornecimento do serviço de esgoto ao condomínio. Verifico, portanto, como pontos controvertidos indico os seguintes: a) Legalidade da cobrança do serviço de água e esgoto aquele que não utiliza serviço; b) data da suspensão do fornecimento de água pela parte requerida, pedido da parte autora; c) valor/percentual correto do serviço de esgoto fornecido pela parte requerida; d) valor de eventual prejuízo material suportado pela parte autora: repetição de indébito dos valores pagos a título de fornecimento de água e esgoto. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Destaco que a matéria revela uma relação de consumo, posto que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor explicitado nos artigos 2º e 3º do CDC, bem como a atividade prestada pela empresa requerida não se alberga no art. 3º, § 2º do CDC: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Uma vez presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – (artigos 2º e 3º da Lei) e objetivos (produtos e serviços - art. 3º, §2º), são inteiramente aplicáveis ao caso às normas previstas na legislação consumerista. Inverto, portanto, o ônus da prova com fundamento no art. 6.º, VIII, do CDC. PROVAS In casu, verifico a necessidade de realização de uma prova simplificada, na forma do art. 464, §§ 2º e 3º do CPC, verbis: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. Determino à Secretaria Judicial o agendamento de data/horário para realização da audiência de instrução e julgamento, para a qual deverão ser intimadas as partes, por seus respectivos advogados, bem como indicação de especialista para responder, em audiência, as questões acima. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda.
Também poderão protestar pela produção de outras provas, desde que demonstrado, efetivamente, que o objeto da prova requerida é controverso, pertinente e relevante para a resolução da causa. (art. 357, § 1º, CPC). Intimem-se. São Luís/MA, 19 de Novembro de 2020. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final -Nauj – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA - CGJ - 34092020 -
18/01/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2021 21:56
Juntada de diligência
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12/01/2021 17:45
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 17:30
Juntada de Certidão
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12/01/2021 17:18
Juntada de petição
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03/12/2020 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2020 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2020 10:18
Conclusos para decisão
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17/06/2020 10:18
Juntada de Certidão
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17/06/2020 02:26
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 16/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 15:09
Juntada de petição
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14/05/2020 20:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 10:16
Conclusos para decisão
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15/08/2019 10:15
Juntada de termo
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14/08/2019 15:06
Juntada de petição
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17/07/2019 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2019 10:22
Juntada de Ato ordinatório
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28/06/2019 11:51
Juntada de contestação
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07/06/2019 17:11
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/06/2019 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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27/05/2019 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2019 10:59
Juntada de diligência
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27/05/2019 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2019 10:58
Juntada de diligência
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22/05/2019 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2019 06:26
Juntada de diligência
-
29/04/2019 14:39
Expedição de Mandado.
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29/04/2019 14:39
Expedição de Mandado.
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29/04/2019 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2019 22:31
Juntada de Ato ordinatório
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24/04/2019 22:29
Audiência conciliação designada para 07/06/2019 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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12/04/2019 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2019 17:18
Conclusos para decisão
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10/04/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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