TJMA - 0803975-12.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 09:11
Juntada de malote digital
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02/02/2024 22:07
Juntada de petição
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14/09/2023 15:34
Juntada de petição
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26/05/2021 11:59
Juntada de petição
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06/05/2021 18:03
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANO VIDAL ZAGHETTI em 22/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2021.
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13/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0803975-12.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS EXEQUENTE: CRISTIANO VIDAL ZAGHETTI Advogado: Dr.
Stephano Pereira Serejo (OAB/MA nº 10.029) Executado: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cristiano Vidal Zaghetti em desfavor do Estado do Maranhão, visando a execução do Acórdão proferido oriundo da Ação Rescisória nº 0001693-49.2012.8.10.0000, julgado pela 4ª Câmara Cível, no qual fui designado para lavrar o acórdão, na condição de Relator substituto.
A referida ação rescisória foi tomada da sentença proferida na Ação Ordinária (Processo nº 13342-42.2011.8.10.0001), julgada na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
Era o que cabia relatar.
Analisando os autos, verifico a incompetência desta Corte para a execução do julgado, uma vez que a ação rescisória em questão não é originária deste Tribunal, mas sim de sentença proferida em primeiro grau.
Conforme rege o art. 475-P do CPC, temos que: Art. 475-P.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Parágrafo único.
No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
A competência para o processamento do cumprimento da sentença que julgou a ação rescisória é do juízo no qual foi processada a demanda originária.
Precedentes jurisprudenciais.
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Ação Rescisória, Nº *00.***.*52-51, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 29-08-2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DE REGIMENTO INTERNO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 399 DO EXCELSO PRETÓRIO.
OFENSA AO ART. 575, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE 1.º GRAU. 1.
Dispositivos de regimento interno do Tribunal a quo não se enquadram no conceito de lei federal, capaz de ensejar a abertura da via especial.
Incidência da Súmula n.º 399/STF.
Precedentes. 2.
A execução do título executivo emanado da ação rescisória julgada procedente deve ser realizada pelo juízo no qual se iniciou a demanda em que foi proferida a decisão rescindida, nos termos do art. 575, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo a atender os princípios da instrumentalidade, da celeridade, da economia e da efetividade do processo. 3.
Promovida no âmbito dos Tribunais, a execução de acórdão que rescindiu o título executivo oriundo de ação ordinária se mostra extremamente dispendiosa para a parte, mormente em situações que envolvam valores ilíquidos, exigindo-se, para maior efetividade da prestação jurisdicional, o envio dos autos ao juízo de 1.º grau.
Precedentes. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 860.634/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011).
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Corte e determino a remessa do presente feito ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
12/04/2021 19:54
Juntada de malote digital
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12/04/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 15:42
Declarada incompetência
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08/04/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________________ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N.º 0803975-12.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REQUERENTE: CRISTIANO VIDAL ZAGHETTI ADVOGADO: STEPHANO PEREIRA SEREJO (OAB/MA 10.029) AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão (atualizado pela Resolução-GP n.º 14/2021) é claro ao estabelecer em seu art. 293, § 4.º, que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (…) § 4º O relator do acórdão do julgamento de ação de competência originária do Tribunal será prevento para a sua execução.(grifo nosso) Compulsando os autos, verifico que a Ação Rescisória n.º 0001693-49.2012.8.10.0000 (010292-2012), objeto do presente pleito, foi distribuída à relatoria do Eminente Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, restando caracterizado, portanto, o instituto da prevenção.
Posto isso, reconhecendo a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente recurso, determino que o feito seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
06/04/2021 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/04/2021 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 16:08
Juntada de documento
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06/04/2021 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/04/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 10:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2021 13:04
Conclusos para despacho
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11/03/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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