TJMA - 0800539-16.2020.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:54
Juntada de petição
-
25/07/2025 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:10
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 13:09
Outras Decisões
-
21/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 23:37
Juntada de petição
-
18/08/2024 18:37
Juntada de diligência
-
18/08/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 18:37
Juntada de diligência
-
30/07/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 03:45
Decorrido prazo de AERCIO LUIS MARTINS SOARES em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 10:47
Juntada de diligência
-
21/02/2024 02:24
Decorrido prazo de AERCIO LUIS MARTINS SOARES em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:28
Juntada de Mandado
-
16/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:54
Juntada de petição
-
29/01/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 09:39
Juntada de diligência
-
17/01/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 11:35
Juntada de Mandado
-
21/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 14:30, Juizado Especial de Trânsito.
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09/11/2023 15:24
Outras Decisões
-
07/11/2023 15:59
Juntada de petição
-
05/11/2023 19:13
Juntada de diligência
-
02/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:30, Juizado Especial de Trânsito.
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25/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 22:11
Juntada de petição
-
06/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
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20/06/2023 19:45
Juntada de petição
-
19/06/2023 15:01
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 16/06/2023 23:59.
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11/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
11/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:53
Juntada de petição
-
16/02/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 19:15
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 20:36
Juntada de petição
-
28/11/2022 20:34
Juntada de petição
-
23/11/2022 01:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:59
Outras Decisões
-
19/07/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:15
Juntada de petição
-
06/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
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02/07/2022 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2022.
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01/07/2022 10:17
Juntada de Ofício
-
25/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
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23/06/2022 03:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 18:17
Outras Decisões
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18/04/2022 19:25
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 19:25
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:16
Juntada de petição
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22/03/2022 22:40
Decorrido prazo de AZOBEM AMAR DE JESUS CARNEIRO em 07/03/2022 23:59.
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09/03/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:49
Juntada de petição
-
23/02/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:34
Juntada de petição
-
16/02/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 08:39
Decorrido prazo de AERCIO LUIS MARTINS SOARES em 01/02/2022 23:59.
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10/02/2022 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 23:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2022 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 23:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/12/2021 05:33
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800539-16.2020.8.10.0021 DEMANDANTE: MARIA DA CRUZ DO ESPIRITO SANTOS DEMANDADOS: AZOBEM AMAR DE JESUS CARNEIRO e AÉRCIO LUIS MARTINS SOARES Ao: Demandado / Advogado: AÉRCIO LUIS MARTINS SOARES - OAB MA 10.718-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, do Estadp dp INTIMO AÉRCIO LUIS MARTINS SOARES para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar a quantia de R$ 15.410,37 (quinze mil, quatrocentos e dez reais e trinta e sete centavos), valor apurado na planilha de cálculos constante em ID 56806201, sob pena de iniciar-se a fase executória com o acréscimo de multa de 10% (Dez por cento) do valor da condenação (inteligência do art. 523, §1° do CPC), nos autos do processo supracitado. São Luís, 03 de Dezembro de 2021.
Luís Fernando Moreira de Souza.
Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/12/2021 13:08
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 11:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/11/2021 12:36
Juntada de petição
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13/11/2021 13:41
Decorrido prazo de AERCIO LUIS MARTINS SOARES em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:41
Decorrido prazo de AERCIO LUIS MARTINS SOARES em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800539-16.2020.8.10.0021 AUTOR: MARIA DA CRUZ DO ESPIRITO SANTOS Advogado: TARCISO ALVES GOMES - MA8918 RÉU: AZOBEM AMAR DE JESUS CARNEIRO RÉU: AERCIO LUIS MARTINS SOARES Advogado: AERCIO LUIS MARTINS SOARES - MA10718 SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
O primeiro reclamado não compareceu a audiência una, fazendo incidir o disposto no art.20 da Lei 9.099/95, verbis: "Art.20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." A audiência de conciliação entre a reclamante e o segundo reclamado não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
Rejeito a preliminar de inépcia inicial por ausência de provas, uma vez que o termo de reclamação da autora, acompanhado de documentos, inclusive termo de acordo perante os agentes da SMTT, atende os requisitos do art. 14, da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade do segundo réu, uma vez que o mesmo era condutor do veículo envolvido no acidente e assumiu a responsabilidade em reparar perante os agentes da SMTT/GTT.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que o substrato probatório mostra-se suficiente ao deslinde da lide, pelo que vislumbro os elementos bastantes à formação do convencimento necessário.
O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa e que o proprietário é solidariamente responsável pelos danos causos com seu veículo.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Aduz a reclamante que no dia 01/10/2020 por volta das 22h30 o seu veículo RENAULT/SANDERO de cor prata e de placas OXS-1267/MA encontrava-se estacionado em frente a sua residência, esta situada na Rua 07, n° 13, Unidade 201, Cidade Operária, nesta Capital, quando foi colidido pelo veículo de propriedade do 1° requerido, um VW/POLO SEDAN de cor prata e de placas HPZ-2437/MA, que na ocasião era conduzido pelo 2° requerido, conforme BO Policia Civil n° 52004/2020 e BOAT GTT n° 1217/2020.
Após o sinistro foi acionada a perícia da SMTT, que chegando ao local, após os levantamentos de praxe, foi lavrado um termo de acordo, onde o 2° requerido se comprometeu em arcar totalmente com os danos causados ao veículo da reclamante, porém, vem se negando a cumprir sua promessa e nem sequer atende mais as ligações e não responde as mensagens.
Acrescenta ainda a reclamante que procedeu com os levantamentos das avarias do seu automóvel conforme orçamentos apresentadas, e que, diante da situação acima mencionada entende que não lhe resta outra alternativa a não ser buscar a via judicial para a solução do caso.
O segundo réu requer a improcedencia do pedido, impugna o valor dos orçamentos, e diz que eventual condenação seja reduzida para um menor orçamento.
O segundo réu, condutor do veículo envolvido no acidente, assumiu a responsabilidade em reparar os danos da autora perante os agentes da SMTT/GTT, conforme documento em anexo. A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias da colisão e boletim no local com termo de acordo que comprovam a batida na lateral esquerda do veículo da autora, que estava estacionado, pelo veículo do réu, demonstra a culpa do réu, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos".
Com efeito, o condutor do veículo do réu não manteve a distância de segurança e velocidade e colidiu no veículo da autora, que estava estacionado.
Reconhecida a culpa do réu, resta quantificar os danos materiais.
Acolho em parte a impugnação de valores e, por não haver correlação com o acidente, com base no art. 6º, da Lei 9.099/95, reduzo do menor orçamento o valor da lanterna traseira direita (R$800,00), mascara do farol direito (R$ 680,00), jogo de rodas de alumínio (R$ 1.600,00) e a duplicidade na lanternagem da caixa de roda traseira esquerda (R$ 350,00), resultando na condenação em R$ 12.420,00 (Doze mil, quatrocentos e vinte reais).
Mantenho o valor da causa, por estar compatível com os pedidos da autora.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar os réus a pagarem, solidariamente, R$ 12.420,00 (Doze mil, quatrocentos e vinte reais) à autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, por não verificar, à primeira vista, elementos suficientes para sua concessão (art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC).
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo da parte ré, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução. Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se os condenados para pagamento voluntário em 15 dias ou anexar proposta de acordo/parcelamento, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo. Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se a executada para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.Intime-se a autora e o segundo réu, caso o primeiro réu não possua advogado habilitado (art. 346, CPC).
São Luis, data do sistema. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
20/10/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 11:59
Juntada de Certidão
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17/09/2021 11:48
Juntada de petição
-
18/08/2021 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2021 20:58
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/07/2021 11:30 Juizado Especial de Trânsito .
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26/07/2021 10:58
Juntada de petição
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30/06/2021 03:31
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 15:44
Juntada de petição
-
28/06/2021 15:42
Juntada de petição
-
09/06/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 14:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/07/2021 11:30 Juizado Especial de Trânsito.
-
02/06/2021 21:02
Juntada de petição
-
28/05/2021 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/05/2021 09:30 Juizado Especial de Trânsito .
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22/05/2021 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2021 11:46
Juntada de Certidão
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12/04/2021 00:52
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800539-16.2020.8.10.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DA CRUZ DO ESPIRITO SANTOS DEMANDADO: AZOBEM AMAR DE JESUS CARNEIRO DEMANDADO: AERCIO LUIS MARTINS SOARES - Advogado ( OAB-MA10.718 ) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÕNICO NACIONAL – DJEN De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito, fica Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) para os termos da Ação de Indenização por Danos Materiais, conforme documentos em anexo e INTIMADO(A) para audiência designada para o dia 27/05/2021 09:30, a qual serão realizados a conciliação, instrução e julgamento – UNA.
A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado, 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala01. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha será tjma1234. 4 - Caso não consiga acesso digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: SALA01 Observações: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2 – Acessar o link somente no horário designado para realização da audiência; 3 –Aguardar a autorização pelo conciliador, permitindo o acesso a sala virtual e após a autorização V.S.ª receberá as instruções necessárias para a realização da audiência pelo conciliador(a). 4 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 5 – Para dirimir eventuais dúvidas, V.S.ª poderá entrar em contato através do telefone (98) 99981- 9001 (whatsApp) e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado, para esclarecimentos. ADVERTÊNCIAS: 1- Se o demandado, de posse do link da audiência virtual, não acessá-lo, no dia e hora designados para a audiência, nem apresentar justificativa em até 5 (cinco) dias, se terão por verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. 1.1- Compete ao juiz avaliar eventual escusa apresentada pela parte, inclusive de ordem técnica, para não participar da audiência virtual e, se for o caso, designar nova data para realização do ato (art.362, II, CPC e art.3º, Provimento CGJ 222020), na modalidade virtual ou presencial, se a primeira restar inviabilizada. 2- É obrigatório o comparecimento pessoal do réu (o que se dará mediante ingresso na sala de audiência virtual), portando documento de identidade e CPF, independentemente da presença de advogado, sendo este, contudo, indispensável nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo demandante (art.20 da Lei 9099/95 e art.385, §1º, CPC). 3- Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de que haja vínculo empregatício, vedada a acumulação de atribuições de preposto e advogado (Enunciado 98, Fonaje), bem como deverá apresentar seus atos constitutivos (contrato social e aditivos ou declaração de empresário individual), devendo tais documentos estar juntados aos autos até o início da audiência. 4- O mandato conferido ao advogado poderá ser verbal, ou seja, registrado em ata por ocasião da audiência (art.9º, §3º, Lei 9099/95). 5- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução, com depoimento das partes e inquirição de testemunhas (art.27, Lei 9099/95), salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 5.1- Ocorrendo a instrução e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e apresentar independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, as quais ingressarão no ambiente virtual pela ordem dos depoimentos, no mesmo link fornecido à parte, portando documento de identidade, cujos depoimentos ficarão gravados em audiovisual, não serão reduzidos a escrito (art.36, Lei 9099/95). 6 – Também não serão reduzidos a escrito os depoimentos das partes, salvo quanto ao depoimento do demandado, se este, não assistido por advogado, realizar sua defesa oralmente, caso em que seus argumentos serão resumidamente documentados na ata de audiência, na forma do art.13, § 3º da Lei 9099/95. 6.1- A ata de audiência será lançada nos autos e assinada digitalmente apenas pelo juiz ou pelo secretário judicial, dispensadas as assinaturas das partes e de seus representantes processuais (art.1º, §2º do Provimento CGJ 222020). 7- Em caso de mudança de endereço, o Reclamado deverá comunicá-la a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, caso contrário a intimação enviada será considerada eficaz, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8- O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
LUIS FERNANDO MOREIRA DE SOUZA Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/04/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 16:12
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2021 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/03/2021 10:30 Juizado Especial de Trânsito .
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11/03/2021 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/05/2021 09:30 Juizado Especial de Trânsito.
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11/03/2021 10:30
Juntada de petição
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11/03/2021 09:09
Juntada de contestação
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24/02/2021 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2021 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2021 12:07
Juntada de Certidão
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14/01/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2020 09:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2021 10:30 Juizado Especial de Trânsito.
-
23/11/2020 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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