TJMA - 0000337-60.2019.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 12:47
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 12:46
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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28/04/2021 11:30
Decorrido prazo de LINDINALVA COSTA RAPOSO em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:13
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000337-60.2019.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:LINDINALVA COSTA RAPOSO Advogado do(a) AUTOR: GILSON AREA LEAO LIMA - MA4232 RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: I – RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por LINDINALVA COSTA RAPOSO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS.
Proferido despacho de fl. 35, determinando a emenda da inicial, para fins da parte requerente para proceder a juntada de comprovante de residência em nome do demandante, ou comprovar relação de parentesco existente entre pessoa física titular de comprovante de residência juntada nos autos epígrafe.
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Entendo por indeferir pedido de reconsideração proposto pelo requerente, em virtude de ser essencial para o prosseguimento da presente demanda, os pedidos requeridos por este juízo a parte requerente.
Ressalte-se que diante da ausência de cumprimento do referido despacho, resta inviável o prosseguimento da presente exordial.
Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência proferida pelo TJ/DF: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará o prazo de 15 dias para que o autos a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, paragrafo único c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada para emendar a inicial, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Recurso não provido. (TJ – DF 07043158220198070005 – Segredo de Justiça 0704315-82.2019.8.07.0005, RELATOR: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de julgamento: 19/02.2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no Dje: 1703/2020).
Insta mencionar que, apesar de juntada declaração de residência assinada pela titular da fatura de energia juntada no autos em epígrafe, tal documento não possui autenticação em cartório, o que demonstra sua fragilidade, posto que a declaração de residência produzida unilateralmente não possui valor probante.
Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência do TJ/PR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
INDÍCIO DE PROVA DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO COMO SUBSTITUTO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000394-11.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 06.11.2019). Sublinhei.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança no prazo de 05 (cinco) anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I. Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Monção/MA, 01 de Abril de 2021. João Vinícius Aguiar dos Santos Juiz de Direito -
30/03/2021 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 17:09
Indeferida a petição inicial
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18/03/2021 22:41
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 22:41
Juntada de Certidão
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20/09/2020 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 06:23
Decorrido prazo de LINDINALVA COSTA RAPOSO em 31/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 12:09
Juntada de Certidão
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08/07/2020 15:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/07/2020 15:57
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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