TJMA - 0804575-33.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2021 01:51
Decorrido prazo de DAVID GABRIEL TEIXEIRA DIAS em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 09:36
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 09:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/09/2021 09:13
Juntada de malote digital
-
09/09/2021 09:12
Juntada de malote digital
-
09/09/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
-
06/09/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 13.08.2021 E ENCERRADA EM 20.08.2021 REVISÃO CRIMINAL N.º 0804575-33.2021.8.10.0000 REQUERENTE: DAVID GABRIEL TEIXEIRA DIAS ADVOGADOS: RODOLFO AUGUSTO FERNANDES E DANIEL SANTOS FERNANDES REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO Nº _____________/2021 EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA EQUIVOCADA PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL. 1.
A fundamentação utilizada para negativar a circunstância judicial referente à culpabilidade mostrou-se equivocada, na medida em que o Juiz sentenciante ao analisar a intensidade do dolo e o grau de reprovabilidade da conduta, utilizou a mesma fundamentação aplicada para negativar as circunstâncias do delito, incorrendo em bis in idem. 2.
Deve ser afastada a negativação das circunstâncias judiciais atinentes à conduta social e à personalidade, uma vez que, embora o requerente responda a vários outros processos criminais, inclusive com sentenças condenatórias transitadas em julgado, os crimes ocorreram depois do que encontra-se apurado na presente hipótese.
Ademais, é cediço que a análise da personalidade do agente exige conhecimento técnico específico, sendo indispensável a realização de perícia por expert no assunto, o que não se verifica no presente caso. 3.
No que tange às consequências do delito, o magistrado sentenciante considerou que os objetos e o valor subtraído não foram recuperados.
Todavia, o perdimento da res furtiva é resultado inerente ao próprio crime de roubo, não sendo capaz de autorizar a negativação da respectiva circunstância judicial. 4.
Na 2ª fase do sistema trifásico da dosimetria da pena adotada em nosso ordenamento jurídico pátrio, deve ser reconhecida a circunstância atenuante atinente à menoridade relativa, prevista no art. 65, inc.
I, do Código Penal, uma vez que, à época dos fatos, o requerente era menor de 21 (vinte e um) anos de idade. 5.
A presença de mais de uma causa especial de aumento de pena no crime de roubo não pode por si só agravar a reprimenda, devendo o magistrado justificar concretamente a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima da fração mínima.
Inteligência da Súmula 443 do STJ. 6.
O percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) deve ser aferido em razão do número de delitos praticados. 7.
Revisão criminal procedente.
Unanimemente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, os Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acordam em CONHECER E JULGAR PROCEDENTE a presente revisão criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento dos Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Revisor), Antônio José Vieira Filho, Josemar Lopes Santos, Tyrone José Silva, João Santana Sousa, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Antônio Fenando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luís (MA), 20 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
02/09/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 12:07
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2021 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2021 11:01
Juntada de intimação de pauta
-
06/08/2021 10:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2021 13:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/07/2021 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2021 11:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/07/2021 11:01
Juntada de parecer do ministério público
-
03/07/2021 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 10:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/07/2021 11:03
Juntada de intimação de pauta
-
30/06/2021 11:07
Juntada de parecer
-
23/06/2021 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2021 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2021 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/06/2021 14:31
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2021 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Froz Sobrinho
-
08/06/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:30
Conclusos para despacho do revisor
-
13/05/2021 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
-
11/05/2021 09:08
Juntada de petição
-
29/04/2021 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 00:37
Decorrido prazo de DAVID GABRIEL TEIXEIRA DIAS em 13/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 18:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2021 16:17
Juntada de parecer do ministério público
-
08/04/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2021.
-
07/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL N.º 0804575-33.2021.8.10.0000 REQUERENTE: DAVID GABRIEL TEIXEIRA DIAS ADVOGADOS: DANIEL SANTOS FERNANDES E RODOLFO AUGUSTO FERNANDES REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Nesta data, dou vista à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. São Luís (MA), 05 de abril de 2021. Desembargador FROZ SOBRINHO Relator -
06/04/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 10:08
Juntada de petição
-
22/03/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816614-96.2020.8.10.0000
Paulo Sergio Sousa Pinho
Poder Judiciario do Estado do Maranhao,
Advogado: Eduardo Jose Silva Maia
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2020 10:54
Processo nº 0800887-07.2021.8.10.0051
Antonio Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Marcos Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 15:18
Processo nº 0800203-08.2021.8.10.0011
Goncalves e Ferraz Celulares LTDA
Rayana Kerly Barros Garcia
Advogado: Bruno Rocio Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2021 15:17
Processo nº 0863809-45.2018.8.10.0001
Walteir Araujo dos Santos Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Gabrielle Guedes Costa Fontes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2018 11:19
Processo nº 0800387-39.2019.8.10.0138
Maria Alves dos Reis
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2019 15:33