TJMA - 0807938-73.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 05/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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28/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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25/06/2025 12:24
Juntada de petição
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13/06/2025 13:07
Juntada de petição
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20/05/2025 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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18/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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18/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:41
Juntada de petição
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28/01/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:20
Juntada de termo
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:14
Juntada de petição
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17/03/2024 10:16
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JONILSON PAULO DE ANDRADE em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 17:44
Juntada de diligência
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25/10/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 15:05
Juntada de petição
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13/06/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:23
Conclusos para despacho
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09/03/2023 13:23
Juntada de termo
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03/08/2022 11:40
Juntada de petição
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01/08/2022 00:16
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 19:21
Conclusos para despacho
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06/08/2021 21:53
Decorrido prazo de JONILSON PAULO DE ANDRADE em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:52
Decorrido prazo de JONILSON PAULO DE ANDRADE em 22/07/2021 23:59.
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30/06/2021 17:44
Mandado devolvido 7
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30/06/2021 17:44
Juntada de diligência
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06/04/2021 01:44
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 19:18
Juntada de petição
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31/03/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0807938-73.2019.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros Requerido: JONILSON PAULO DE ANDRADE Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA nº 7248 Advogado do(a) AUTOR: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - OAB/SP nº 357590 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra JONILSON PAULO DE ANDRADE, com base no artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pelas Leis n.º10.931/2004 e 13.043/2014.
Alega a parte autora que a parte ré firmou contrato garantido por alienação fiduciária para aquisição do seguinte veículo: CIVIC SEDAN LXS 1.8, MARCA HONDA, ANO 2008/2008, COR PRATA, PLACA NLC0510, CHASSI N.º 93HFA66308Z217286, mas tornou-se inadimplente com suas obrigações desde a parcela com vencimento em 12/02/2019, tendo sido constituído em mora através de notificação extrajudicial.
Requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem. É o que importa relatar. É cediço que o art.3º do Decreto Lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 13.043/2014, prevê a possibilidade de o proprietário fiduciário ou credor, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art.2º, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Por outro lado, a referida norma permite ao devedor pagar a “integralidade da dívida pendente”, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (Art.3º, § 2º, do DL n.º 911/69).
Tendo, pois, a parte autora comprovado a mora, consoante estabelece o art.3º do DL n.º 611/69, concedo liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, devendo o requerido ainda entregar os documentos do bem (art.3º, § 14, DL 911/69), os quais ficarão em poder e guarda do requerente.
Cite-se a parte devedora, cientificando-lhe de que, após executada a medida liminar: 1) poderá, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.3º, § 1º do DL 911/69), pagar a integralidade da dívida pendente, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art.3º, § 2º, do DL 911/69); 2) terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, ainda que se utilize da faculdade prevista no item supra (art.3º, §§ 3º e 4º do DL 911/69).
Caso reste infrutífera a busca e apreensão, determino, desde logo, que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art.3º, § 9º do DL 911/69) Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art.3º, § 12.
Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art.4º, DL 911/69).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz – MA, 05 de junho de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 30 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
30/03/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 21:12
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 11:21
Conclusos para despacho
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12/03/2021 11:20
Juntada de petição
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30/07/2019 14:32
Juntada de petição
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05/06/2019 13:05
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2019 18:00
Conclusos para decisão
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31/05/2019 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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