TJMA - 0808742-12.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 05:21
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 05:20
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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05/05/2021 07:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 08:54
Juntada de petição
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12/04/2021 00:49
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808742-12.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Liminar ] REQUERENTE(S) : MARIA DE FATIMA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RENATO FERRAZ FEITOSA, OAB/MA 11169; FRANCISCO ERALDO RODRIGUES DE MOURA, OAB/MA 15554.
REQUERIDA(S) : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados: PAULO ROBERTO VIGNA, OAB/SP 173477.
INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) MARIA DE FATIMA SILVA PEREIRA e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0808742-12.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 08 de Abril de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DE FÁTIMA SILVA PEREIRA em face do BANCO BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, na qual postula a exibição de contrato bancário de desconto de cartão de crédito sob o nº 00157863893017011590041 e que, mesmo após solicitação pela via administrativa (notificação extrajudicial de ID. 7230714), não logrou êxito em obter os documentos.
Devidamente citado o Requerido apresentou contestação.
Em sua peça de defesa alegou preliminarmente falta de interesse de agir, na medida em que a parte autora não buscou as vias administrativas para solucionar a questão, não recolheu a tarifa para emissão de 2ª via do contrato.
Também alegou litispendência, uma vez que forma distribuídas diversas ações idênticas.
No mérito, alega que a não há razões para que sejam acolhidos os pedidos, pois seus clientes recebem cópia do contrato, no momento da celebração do acordo razão pela qual pugnou pela total improcedência do pleito autoral.
Juntou o contrato discutido na inicial, conforme se depreende dos documentos de IDs. 7912071 e 7912078.
Não houve réplica (ID. 20139637).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas.
No tocante às preliminares apresentadas pelo réu, não merece abrigo o questionamento inicial suscitado pela Casa Bancária, já que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para propositura da demanda.
Assim, afasto esta preliminar.
Da mesma forma, não há litispendência ao passo em que as outras demandas propostas pela Autora discutem processos distintos do que é questionado no presente caso, portanto, afasto a referida preliminar.
Outrossim, não merece guarida a alegação do réu de que não houve requerimento administrativo pois a Autora juntou a estes autos, documentos que se prestam a comprovar o pedido administrativo de apresentação de cópia de contrato firmado entre as partes. (IDs. 7230714 e 7230726).
Quanto ao mérito, observo que a autora ajuizou a presente ação objetivando a exibição em juízo dos documentos listados na inicial.
Verificando as razões expostas, tem-se que as alegações contidas na petição inicial merecem prosperar, uma vez que a pretensão da parte Requerente é utilizar os documentos solicitados para, se necessário, propor outra ação.
Portanto, diante da recusa ao fornecimento dos documentos, torna-se legítimo o pedido de exibição formulado neste feito.
Sobre o tema: AÇÃO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Pretensão do autor de que seja anulada a respeitável sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito.
Cabimento.
Hipótese em que o autor pretende obter judicialmente documento relativo à relação jurídica estabelecida entre as partes, com o intuito de verificar a regularidade dos termos nele constantes.
Via processual escolhida pelo autor que se mostra adequada para a obtenção do provimento jurisdicional por ele postulado, o qual é necessário para os fins pretendidos.
Autor que tem o direito de pedir a exibição dos documentos comuns, dos quais necessita para possível defesa de seus direitos em juízo.
Sentença anulada.
Ação julgada procedente (CPC, art. 1.013, §3º) - RECURSO PROVIDO. (TJSP, Apelação n. 1026841-08.2016.8.26.0405, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 8.11.2017).
Tal exibição foi cumprida pelo réu, conforme documentos acostados nos autos nas IDs. 7912071 e 7912078.
Por fim, passo à análise dos honorários advocatícios, que, pela pesquisa do sistema eletrônico do PJE, observo que a Requerente distribuiu 11 (onze) ações, ajuizadas contemporaneamente, em todas as Varas cíveis desta comarca.
Tudo a confirmar intenção do patrono da parte autora em fracionar o recebimento de requisitórios de pequeno valor e os honorários correspondentes, em cada demanda individualizada.
Esclareço que a propositura de demanda judicial está condicionada à adequação, necessidade e utilidade do provimento pretendido como também à efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, à luz do custo-benefício do processo tal estratégia de fracionamento implicaria no recebimento de pequenos e diversos valores de forma desnecessária, já que é permitida a cumulação de pedidos, nos termo do artigo 55 CPC.
Dessa maneira, atender a estes diversos pedidos pulverizados numa pluralidade de ações seria desarrazoado e divergente com os princípios processuais, especialmente com o princípio da boa-fé processual, o qual o magistrado também deve perseguir.
Não é por outra razão que o Código de Processo Civil, ao regrar o tema da conexão, deixa expresso, no §1º do art. 55 que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta”.
Reforçando ainda essa ideia, o §3º do mesmo artigo dispõe que também serão reunidos "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Tudo isso com a intenção de evitar conflito de decisões, o que não só autoriza, como impõe a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso.
Por essa perspectiva, resta evidente que a pretensão do CPC é dar prevalência aos princípios da economia, celeridade processual, da segurança jurídica e sobretudo, ao princípio da boa-fé processual, extraído do artigo 5º do referido diploma legal que, de forma intencional, busca estabelecer uma norma de conduta que evite o abuso de poderes processuais, por qualquer um dos sujeitos que participe do processo.
Dito isto, em razão do que já foi exposto, deixo de condenar o banco ao pagamento dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos formulado pela autora, e por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada, uma vez que já satisfeita a pretensão da requerente com a apresentação pelo réu dos documentos pleiteados, pelo que encerro este procedimento de exibição.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Imperatriz/MA, 05 de Abril de 2021.
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Família respondendo pela 2ª Vara Cível. -
08/04/2021 10:58
Juntada de Certidão
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08/04/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 16:48
Julgado procedente o pedido
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29/05/2019 17:21
Conclusos para despacho
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29/05/2019 17:21
Juntada de Certidão
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01/02/2019 10:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA PEREIRA em 31/01/2019 23:59:59.
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13/12/2018 09:02
Publicado Intimação em 13/12/2018.
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12/12/2018 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2018 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2018 08:44
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2017 16:10
Juntada de termo
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15/09/2017 18:17
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2017 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2017 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2017 16:32
Conclusos para decisão
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03/08/2017 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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