TJMA - 0805886-07.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 00:41
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 00:41
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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08/12/2021 15:44
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE DE SOUSA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 15:44
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:41
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805886-07.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : MANOEL VICENTE DE SOUSA REQUERIDA(S) : Banco Itaú Consignados S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de MANOEL VICENTE DE SOUSA Banco Itaú Consignados S/A, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: FILIPE DA SILVA SOUZA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, JESSICA MACHADO NUNES, para tomar ciência da sentença de id n.º56134038 , e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
12/11/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 07:48
Juntada de Certidão
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11/11/2021 16:44
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2021 20:24
Conclusos para decisão
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13/10/2021 20:13
Juntada de Certidão
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05/05/2021 07:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:19
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE DE SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:50
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805886-07.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL VICENTE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FILIPE DA SILVA SOUZA - MA15800 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a) REU: JESSICA MACHADO NUNES - MA13890, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E C I S Ã O De início, acolho o pedido formulado pela parte demandada quanto à necessidade de revogação da decisão liminar de ID 19350815, vez que o mencionado pronunciamento judicial não se coaduna com os pedidos formulados na petição inicial.
Com efeito, nos termos suscitados pela parte ré, a decisão de ID 19350815 não guarda relação estreita com o mérito discutido nos presentes autos, não havendo que se admitir quaisquer reflexos dela decorrentes ao longo do deslinde da instrução processual, pelo que hei de revogá-la, para que cessem seus efeitos.
Em continuidade, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados à defesa do demandado, em especial o contrato de empréstimo consignado. Caso a parte autora reconheça os documentos apresentados, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença. Em contrário, caso a reclamante não reconheça a autenticidade dos contratos colacionados aos autos pela parte demandada, suscitando sua falsidade, nos termos do art. 436 do CPC, forçosa será a adoção da providência prevista na segunda parte do art. 432 do CPC. Em tal circunstância, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, de já determino a realização de perícia grafotécnica com o fim de provar a autenticidade ou não do documento de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes. Considerando que a parte demandante é beneficiária da Justiça gratuita e face ao Princípio da Razoabilidade, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que cabe à instituição financeira ré o ônus de provar a autenticidade de documento que comprove a regularidade do negócio jurídico discutido, conforme disciplina o art. 429, II, do Código de Processo Civil. Assim, os custos concernentes à prova técnica necessária devem recair sobre a parte demandada, razão pela qual determino a intimação do réu para que junte aos autos o contrato original referente ao empréstimo discutido, no prazo de 10 (dez dias). Nomeio, desde já, o perito judicial cadastrado junto à esta 2ª Vara Cível para atuar no feito, devendo a Secretaria Judicial promover sua intimação para manifestar-se acerca da aceitação da função que ora lhe é conferida e apresentar sua proposta de honorários periciais e demais providências, conforme art. 465, §2º, II e III, CPC. Incumbe aos litigantes as providências do art. 465, § 1º, I, II, III, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja impugnação à nomeação do perito e havendo concordância com o valor dos honorários periciais, deve o requerido depositá-lo, em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Concomitantemente, intime-se a parte autora informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 6 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
08/04/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 10:12
Juntada de petição
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10/10/2019 15:27
Conclusos para despacho
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10/10/2019 02:53
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE DE SOUSA em 07/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 15:37
Juntada de petição
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20/09/2019 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 10:15
Conclusos para decisão
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22/07/2019 10:15
Juntada de Certidão
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03/07/2019 10:13
Juntada de termo
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28/06/2019 16:33
Juntada de petição
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27/06/2019 18:39
Juntada de petição
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26/06/2019 16:52
Juntada de contestação
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26/06/2019 15:22
Juntada de termo
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14/05/2019 00:17
Publicado Intimação em 14/05/2019.
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14/05/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2019 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2019 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2019 15:42
Audiência conciliação designada para 28/06/2019 11:00 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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07/05/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 15:04
Conclusos para decisão
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26/04/2019 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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