TJMA - 0047135-30.2015.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:13
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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03/04/2025 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 14:10
Juntada de petição
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05/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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23/08/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCIA MARIA BARBOSA NUNES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:29
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 21:37
Juntada de petição
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01/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:55
Decorrido prazo de MARCIA MARIA BARBOSA NUNES em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:54
Decorrido prazo de JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:28
Decorrido prazo de JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:25
Decorrido prazo de MARCIA MARIA BARBOSA NUNES em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 19:12
Juntada de petição
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17/04/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0047135-30.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR EWERTON NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO - MA8905-A REU: 2 TABELIONATO DE NOTAS DA CAPITAL, ANA JULIA DE MACEDO UTTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIA MARIA BARBOSA NUNES - MA12102-A Advogado/Autoridade do(a) REU: HELCIMAR ARAUJO BELEM FILHO - MA15932 DESPACHO
Vistos.
Após julgamento do conflito de competência e definição deste juízo como competente, percebe-se que o feito já teve perícia grafotécnica e juntada do respectivo laudo, do qual, embora determinada a intimação das partes para dele se manifestarem (ID 38838149), não houve o cumprimento.
Com efeito, somente a parte autora dele se manifestou (ID 39007659), após o que houve a decisão de suscitação de conflito de competência (ID 40997284), com a remessa dos autos e julgamento pela instância superior.
Assim, determino sejam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestarem-se do laudo pericial juntado nas páginas 152/163 do ID 37350639.
Após, certifique-se e conclusos.
São Luís (MA), Quinta-feira, 16 de Março de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023. -
28/03/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 09:42
Conclusos para despacho
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11/11/2021 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2021 08:20
Conclusos para decisão
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07/11/2021 08:20
Juntada de Certidão
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01/05/2021 13:29
Decorrido prazo de JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO em 29/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 16:13
Juntada de termo
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07/04/2021 02:48
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO: 0047135-30.2015.8.10.0001 AÇÃO: DECLARATÓRIA DA NULIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARTE AUTORA: JOSE RIBAMAR EWERTON NETO ADVOGADOS: DR.
GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA, OAB-MA Nº 7.593 DRA.
SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS, OAB-MA Nº 7.639 DRA.
MARIA CLARA PEREIRA CORREA FERREIRA, OAB-MA Nº 19.581 DR.
PIERRE VARELA GARCEZ, OAB-MA Nº 7.610 PARTES REQUERIDAS: CARTÓRIO DE 2º OFÍCIO DE NOTAS CELSO COUTINHO e ANA JÚLIA DE MACEDO UTTA PINHEIRO ADVOGADOS: DR.
HELCIMAR ARAUJO BELEM FILHO, OAB-MA Nº 15932 DRA.
MARCIA MARIA BARBOSA NUNES, OAB-MA Nº 12102 DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DA NULIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, e de COMPRA E VENDA DE IMÓVEL e DANOS MORAIS, proposta por JOSE RIBAMAR EWERTON NETO, em face do CARTÓRIO DE 2º OFÍCIO DE NOTAS CELSO COUTINHO, e ANA JÚLIA DE MACEDO UTTA PINHEIRO, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o requerente é legítimo proprietário e possuidor do imóvel, registrado na matrícula n° 13.357, (atualmente n°18.791), no livro n° 2-CT, fis. 189, Lote de terreno próprio sob o n° 05, Quadra II, do Loteamento denominado Parque Shalom, na Avenida Daniel de La Touche, antigo Sítio Pimenta, nesta cidade.
Sustenta, todavia, que o requerente, ao solicitar certidão negativa de ônus atualizada do seu imóvel, foi surpreendido com a retificação no registro, datada do dia 30 de setembro de 2014.
Então, tomou conhecimento da suposta venda do seu imóvel, realizada mediante procuração pública lavrada no cartório do 2º Ofício de Notas, ora requerido, no livro n° 0329, fis. 026, tendo como outorgado o Sr.
Iguamitose Carlos Santos Varão, pessoa desconhecida pelo autor.
Alega que o requerente jamais outorgou poderes para venda ou transferência deste imóvel, desconhecendo totalmente a validade desta procuração pública, afirmando tratar-se de documento falso.
Sustenta que, em razão da falsidade da procuração pública, a compra e venda é nula, pois não houve consentimento do real proprietário do imóvel.
Assim, pretende a anulação da procuração pública e escritura pública de compra e venda, lavrada no Cartório do 2º Ofício Celso Coutinho, e respectivo cancelamento da averbação contida na matrícula do imóvel, além de danos morais.
Os autos foram distribuídos inicialmente para a 3ª Vara Cível, cujo juízo declinou da competência e determinou o envio do feito a esta Vara Especializada, entendendo que a matéria é atinente à Registros Públicos (id 37350639 - Pág. 165). É o relatório.
Decido.
Ab initio, entendo que a ação proposta não é de competência o juízo da Vara de Registros Públicos.
Isso porque, a requerente pleiteia, na verdade, o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico firmado, alegando que a venda do bem foi simulada, eis que realizada mediante procuração pública falsa, matéria que extrapola a competência desta Vara especializada, porquanto o objeto da ação de declaratória de invalidade do negócio jurídico é o direito real da parte sobre o bem, e não o seu registro em si.
Não se pode olvidar que compete à Vara de Registros Públicos o processamento de ações que têm como objeto questões que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos, isto é, as lides que versem sobre defeitos inerentes aos próprios atos cartorários.
Nesse sentido, a Lei Complementar n.º 158/2013, que criou a Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos e atribuiu a competência, determinou da seguinte forma: LX – Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos: com competência para processamento e julgamento dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos do idoso previstas na Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como para processamento e julgamento dos crimes previstos na mesma Lei.
Registros Públicos.
Com efeito, a competência desta Vara Especializada é expressamente definida pelas normas de organização judiciária, não comportando ampliação, uma vez que o eventual cancelamento do registro da escritura pública constante na matrícula do imóvel decorrerá de reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e não por falha inerente ao processo de registro.
Portanto, como se trata de discussão acerca do negócio jurídico que dará ensejo ao posterior cancelamento do registro da venda do imóvel, a competência para processar o feito é das Varas Cíveis.
O art. 43 do CPC estabelece o seguinte: ”determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”, o que não é o caso dos autos.
No ponto, incumbe esclarecer que esta Vara foi instalada em 16/07/2020, razão pela qual está recebendo processos redistribuídos das varas cíveis que tinham competência acerca da matéria de registros públicos.
Da análise dos autos, todavia, embora tenha sido cadastrado com o assunto “Tabelionatos, Registros Cartórios”, o direito discutido nos autos não está abrangido pela competência deste juízo.
Não é demais lembrar que, ao receber a petição inicial, compete ao juiz analisar os fatos relatados e a matéria de fundo discutida, em uma interpretação sistemática da demanda, que não se limita ao assunto cadastrado no momento do protocolo do processo.
De todo modo, constatado, pois, o conflito de jurisdição, vez que duas autoridades judiciárias se consideraram incompetentes para o processamento do feito, necessária se faz a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para a solução do conflito.
Ante o exposto, declarando a incompetência deste juízo, suscito o respectivo CONFLITO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, o fazendo com supedâneo no art. 953, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a fim de que seja dirimida a questão.
Intimem-se as partes.
São Luís, Segunda-feira, 10 de fevereiro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
05/04/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 21:10
Juntada de petição
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18/02/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 13:25
Juntada de Certidão
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11/02/2021 09:37
Suscitado Conflito de Competência
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09/12/2020 15:29
Conclusos para despacho
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09/12/2020 10:51
Juntada de petição
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04/12/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 08:07
Conclusos para despacho
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26/11/2020 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2020 09:43
Juntada de Certidão
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16/11/2020 09:51
Juntada de petição
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14/11/2020 02:03
Decorrido prazo de ANA JULIA DE MACEDO UTTA PINHEIRO em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 02:03
Decorrido prazo de 2 TABELIONATO DE NOTAS DA CAPITAL em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 01:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR EWERTON NETO em 13/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 01:50
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 20:45
Juntada de Certidão
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28/10/2020 13:51
Recebidos os autos
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28/10/2020 13:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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