TJMA - 0809987-76.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BOM JARDIM em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de ELISSANGELA ARAUJO ALVES RODRIGUES DO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:49
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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27/04/2022 20:59
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 20:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 09/03/2022 23:59.
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26/12/2021 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2021 19:52
Juntada de malote digital
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18/12/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809987-76.2020.8.10.0000 AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BOM JARDIM PROCURADOR : CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA AGRAVADO : ELISSANGELA ARAUJO ALVES RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO : MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA 7.517) RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Bom Jardim, que no bojo do Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação do Município, condenando o impugnante nas custas processuais e honorários advocatícios, estes quais fixo em 10% do total atualizado de 12 (doze) quinquênios parcialmente inadimplidos (5% do salário da autora), nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC.
O agravante alega, em suma, que o comando sentencial foi integralmente cumprido pelo Município de Bom Jardim.
Por fim, requer a concessão da medida liminar para suspender o efeito da decisão proferida pelo magistrado de base, e ao final, seja julgado procedente o presente recurso, reformando a decisão a quo para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
Liminar indeferida.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito.
O STF e o STJ vêm admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil.
Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão e mantenho o posicionamento externado quando da apreciação do pedido liminar.
A demanda de origem versa acerca de cumprimento de sentença que, modificada pela decisão que deu provimento à Apelação Cível nº 025226/2018, condenou o Município de Bom Jardim a implementar nos vencimentos na Agravada o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o quinquênio do efetivo exercício no cargo público de Professora de Educação Infantil.
A Agravada ingressou no serviço público no ano de 2007 (ID 25711022 - Pág. 9 – autos de origem), fazendo jus ao percentual de 5% (cinco por cento) a cada 05 anos de serviço público, conforme art. 71 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom Jardim, instituído pela Lei nº 107, de 27/12/1990.
Assim, o primeiro quinquênio se deu em 2012 e o segundo em 2017, fazendo jus a Agravada ao percentual de 10% (dez por cento), já que, na presente data, ainda não completou o terceiro quinquênio.
Não obstante tal fato, o Município apesar de alegar que implantou o percentual de 10% (dez por cento) em março de 2017, não trouxe aos autos a comprovação de que efetuou o pagamento dos valores retroativos correspondentes ao primeiro quinquênio, que se deu em 2012.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/12/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 16:36
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BOM JARDIM (AGRAVANTE) e não-provido
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14/12/2021 19:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 15:29
Juntada de parecer do ministério público
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11/12/2021 01:29
Decorrido prazo de ELISSANGELA ARAUJO ALVES RODRIGUES DO NASCIMENTO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BOM JARDIM em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809987-76.2020.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BOM JARDIM PROCURADOR : CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA AGRAVADO : ELISSANGELA ARAUJO ALVES RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO : MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA 7.517) PROCURADOR: FRANCISCO STENIO DE OLIVEIRA NETO D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira indicando a prevenção do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Procurador de Justiça Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/11/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 16:22
Juntada de parecer do ministério público
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13/08/2021 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/07/2021 23:59.
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10/06/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 01/06/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:40
Decorrido prazo de ELISSANGELA ARAUJO ALVES RODRIGUES DO NASCIMENTO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BOM JARDIM em 03/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809987-76.2020.8.10.0000 AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BOM JARDIM PROCURADOR : CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA AGRAVADO : ELISSANGELA ARAUJO ALVES RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO : MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA 7.517) RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Bom Jardim, que no bojo do Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação do Município, condenando o impugnante nas custas processuais e honorários advocatícios, estes quais fixo em 10% do total atualizado de 12 (doze) quinquênios parcialmente inadimplidos (5% do salário da autora), nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC.
O agravante alega, em suma, que o comando sentencial foi integralmente cumprido pelo Município de Bom Jardim.
Por fim, requer a concessão da medida liminar para suspender o efeito da decisão proferida pelo magistrado de base, e ao final, seja julgado procedente o presente recurso, reformando a decisão a quo para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme a norma insculpida no artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos vislumbro, prima facie, não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial da liminar.
A demanda de origem versa acerca de cumprimento de sentença que, modificada pela decisão que deu provimento à Apelação Cível nº 025226/2018, condenou o Município de Bom Jardim a implementar nos vencimentos na Agravada o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o quinquênio do efetivo exercício no cargo público de Professora de Educação Infantil.
A Agravada ingressou no serviço público no ano de 2007 (ID 25711022 - Pág. 9 – autos de origem), fazendo jus ao percentual de 5% (cinco por cento) a cada 05 anos de serviço público, conforme art. 71 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom Jardim, instituído pela Lei nº 107, de 27/12/1990.
Assim, o primeiro quinquênio se deu em 2012 e o segundo em 2017, fazendo jus a Agravada ao percentual de 10% (dez por cento), já que, na presente data, ainda não completou o terceiro quinquênio.
Não obstante tal fato, o Município apesar de alegar que implantou o percentual de 10% (dez por cento) em março de 2017, não trouxe aos autos a comprovação de que efetuou o pagamento dos valores retroativos correspondentes ao primeiro quinquênio, que se deu em 2012.
Assim, a meu ver, não se acham presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência requerida pelo agravante (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), razão pela qual, indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a ora Agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de março de 2021. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
07/04/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 12:31
Juntada de malote digital
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07/04/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2020 01:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BOM JARDIM em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 01:21
Decorrido prazo de ELISSANGELA ARAUJO ALVES RODRIGUES DO NASCIMENTO em 07/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2020.
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31/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2020
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30/07/2020 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2020 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2020 11:18
Recebidos os autos
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30/07/2020 11:17
Juntada de documento
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30/07/2020 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/07/2020 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2020 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2020 18:33
Declarada incompetência
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28/07/2020 17:27
Conclusos para decisão
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27/07/2020 17:04
Conclusos para despacho
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27/07/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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