TJMA - 0805128-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2021 10:59 Decorrido prazo de BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/07/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 10:59 Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE OLIVEIRA GATINHO em 13/07/2021 23:59. 
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                                            23/07/2021 14:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2021 14:58 Juntada de malote digital 
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                                            23/07/2021 14:55 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            21/06/2021 00:04 Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2021. 
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                                            18/06/2021 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021 
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                                            17/06/2021 10:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/06/2021 09:12 Conhecido o recurso de MARIA ISABEL DE OLIVEIRA GATINHO - CPF: *78.***.*86-91 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            09/06/2021 06:43 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            09/06/2021 00:41 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/06/2021 23:59:59. 
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                                            08/06/2021 12:21 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            05/05/2021 07:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/05/2021 00:37 Decorrido prazo de BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/05/2021 23:59:59. 
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                                            05/05/2021 00:37 Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE OLIVEIRA GATINHO em 04/05/2021 23:59:59. 
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                                            30/04/2021 09:49 Juntada de petição 
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                                            12/04/2021 00:04 Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021. 
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                                            09/04/2021 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021 
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                                            09/04/2021 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805128-80.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Maria Isabel de Oliveira Gatinho Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Agravado : Banco do Brasil S/A Advogados : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Isabel de Oliveira Gatinho em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Luís que, nos autos de Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais que propôs contra o Banco do Brasil S/A, indeferiu o seu pedido de concessão de gratuidade de Justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (decisão ao id 41633282 dos autos originais de id 0822388-07.2020.8.10.0001).
 
 Em suas razões recursais (id 9887286), aduz, em síntese, que o Juízo a quo deveria ter acolhido a sua declaração de hipossuficiência, porquanto esta seria presumida verdadeira, e porquanto o recolhimento das custas processuais prejudicaria a subsistência de sua família.
 
 Requereu a concessão de efeito suspensivo, e, quanto ao mérito, a reforma da decisão, para que seja deferido o seu pleito de concessão de gratuidade de Justiça.
 
 Autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia quanto à pretensão de antecipação da tutela recursal.
 
 Sigo, portanto, ao exame da tutela de urgência pretendida, fazendo-o à luz das disposições do artigo 1.019, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil.
 
 Esse dispositivo legal, junto aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permite asseverar que a concessão da liminar em agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão de mérito do recurso).
 
 Neste agravo, a questão jurídica é a investigação preliminar do acerto ou não do magistrado em indeferir a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
 
 Em uma análise perfunctória dos autos, extraio o periculum in mora da possibilidade de extinção do feito diante da ausência de recolhimento das custas processuais, sendo que o efetivo pagamento das despesas poderia, ao revés, acarretar prejuízo à família da agravante.
 
 Quanto à fumaça do bom direito, por sua vez, antevejo plausibilidade em sua pretensão, conforme inteligência extraída do art. 99, § 3°, do CPC.
 
 Com efeito, afigura-se plausível o argumento de que, para o deferimento da gratuidade da Justiça, basta que a parte postulante a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação.
 
 Ao lado disso, não percebo, ao menos por ora, a existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão da gratuidade, na forma do artigo 99, §2º, do CPC.
 
 Percebo, portanto, que há evidências bastantes de sua hipossuficiência, o que corrobora, a princípio, com a presunção de necessidade da Justiça Gratuita.
 
 Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REFORMADA.
 
 I – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (§ 3º, do art. 99, do CPC).
 
 II – Agravo provido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de dezembro de 2019.
 
 Agravo de Instrumento nº 0807174-13.2019.8.10.0000 – São Luís; Relatora: Desa.
 
 Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
 
 PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
 
 DEFERIMENTO. 1.
 
 OCPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98 2.
 
 Ojuiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3.
 
 No caso analisado, ficou demonstrado que a parte requerida, ora apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, até porque, inadimplente com suas prestações, sujeitou-se a apreensão do veículo que mantinha, com consequente inversão da posse plena em favor da instituição financeira. 4.
 
 Apelação conhecida e providatão somente para deferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor da requerida com consequente suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. (ApCiv 0262542019, Rel.
 
 Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019 , DJe 20/01/2020) Em verdade, “para o deferimento da gratuidade de Justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. (É) imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
 
 Dessa forma, não há motivo para indeferir o direito da parte agravante à gratuidade de Justiça.
 
 Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para outorgar à agravante os benefícios da Justiça gratuita nos autos principais.
 
 Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
 
 Intime-se o agravado, observado o art. 1.019, inc.
 
 II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
 
 Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
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                                            08/04/2021 11:48 Juntada de malote digital 
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                                            08/04/2021 11:43 Juntada de malote digital 
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                                            08/04/2021 11:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/04/2021 08:54 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/03/2021 17:44 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2021 17:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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