TJMA - 0800177-34.2017.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 12:44
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 12:44
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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22/04/2021 11:12
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 11:12
Decorrido prazo de ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:36
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800177-34.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR] REQUERENTE(S): ANTONIA RODRIGUES ROCHA Advogado do(a) DEMANDANTE: ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR - OAB/MA 10407 REQUERIDO(A/S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 060359 SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ANTONIA RODRIGUES ROCHA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, mas foi surpreendida com a informação da existência de um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 7.449,33 (sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trina e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 213,00 (duzentos e treze reais), das quais foram descontadas 25 parcelas até a data do ajuizamento da demanda.
Aduz que não celebrou o contrato de empréstimo consignado junto à requerida, razão pela qual requerer a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição do indébito e condenação em danos morais.
Na contestação (Num. 9229312 - Pág. 1/8), a ré argui, em sede de preliminar, a incompetência do processamento do feito pelo rito do Juizado Especial, em virtude da necessidade de realização de perícia grafotécnica.
No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, alegando que houve um refinanciamento de dívida e o saldo remanescente foi creditado em conta informada pela autora, anexando aos autos o contrato impugnado e documentos apresentados no ato da avença, além de comprovante de TED (Num. 9229325 - Pág. 1 a Num. 9229335 - Pág. 1).
Juntada do contrato que gerou o refinanciamento do débito - Num. 21736360 - Pág. 2.
Após requisição judicial, foi carreado aos autos extrato bancário correspondente ao período da contratação impugnada - Num. 21737224 - Pág. 2/3.
Ab initio, registro que o presente feito se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, VII, do NCPC, haja vista tratar-se de feito com preferência legal – idoso.
No que se refere a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial de alta complexidade, deixo de acolhê-la, já que tal prova não foi requerida pelos litigantes.
Aliado a isso, a autora, em sede de depoimento pessoal, reconheceu como sua a assinatura aposta no contrato objeto do litígio, dispensando, desse modo, a realização de perícia grafotécnica. Assim, passo à análise do mérito.
Sobreleva nota, de início, que a relação contratual estabelecida entre as partes litigantes é de consumo e, por essa razão, subordina-se às normas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto na Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, o banco requerido responde objetivamente pelos danos causados ao cliente/consumidor, em razão de defeitos na prestação dos seus serviços e de fatos relacionados com os próprios riscos da atividade financeira, dentre eles depósitos, saques, transferências de valores, pagamentos, emissão de cheques, dentre outros.
Nos termos do art. 14 da Lei n.º 8.078/90 transcrito, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”. Tratando-se de responsabilidade objetiva, seu afastamento só ocorre, nos termos do parágrafo 3° do dispositivo legal acima transcrito, quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se que o IRDR n.º 53983/2016 foi julgado procedente pelo e.
TJMA, sendo fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
A 1ª tese é a seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
As demais teses não se aplicam ao presente feito.
Pois bem. In casu, o banco requerido juntou aos autos o contrato n.º 550809572 relativo ao empréstimo impugnado, devidamente assinado pela requerente, com todos os dados da cliente, xerox dos documentos pessoais (iguais aos carreados na inicial) e comprovante de residência (Num. 9229325 - Pág. 1/6).
Além de verificar, a olho nu, a similitude (para não dizer identidade) das assinaturas apostas no contrato com as constantes nos documentos juntados aos autos pela suplicante, esta, em sede de depoimento pessoal, reconheceu como sua a assinatura aposta no contrato, declarando, em síntese: Que como os seus pais lhe ensinaram a não mentir, reconhece como sua a assinatura aposta no contrato de Num. 9229325 - Pág. 1/2, no entanto, afirma que não recebeu nenhuma importância de R$ 7.487,39; Que não está lembrada se a quantia de R$ 1.280,76 (um mil, duzentos e oitenta reais e setenta e seis centavos) foi creditada em sua conta bancária; Que tinha uma dívida anterior, não sabendo informar com qual instituição financeira, sendo que se recorda que recebeu o valor de quatro mil e uma fração, no Banco Bradesco, agência do Maiobão; Que não recorda o ano em que essa dívida anterior foi contraída e nem o valor das parcelas; Que depois a autora continuou a pagar apenas as parcelas do empréstimo ora impugnado, no valor de R$ 213,00 (duzentos e treze reais).
Indagada por qual motivo demorou dois anos para ingressar com a demanda judicial, após os descontos do empréstimo ora impugnado, respondeu: Que seu marido lhe dizia todo dia que a sua aposentadoria estava errada, mas a declarante não procurou ir atrás dos seus direitos, até que um dia pediu para um rapaz que trabalhava na Rua da Paz e era conhecido da autora, para ele passar o cartão e conferir o extrato, foi quando o mesmo lhe falou do desconto do empréstimo; Que recebe apenas um salário mínimo por mês e R$ 200,00 faz muita falta para a demandante e mesmo assim demorou dois anos para reclamar dos descontos do empréstimo, porque não entende das coisas; Que depois que percebeu o desconto, dirigiu-se ao INSS e lá foi tirado o extrato e explicado pelo funcionário que disse que era para a autora procurar os seus direitos, quando então foi conversar com o advogado aqui presente.
Dada a palavra ao causídico da autora, sob perguntas, respondeu: Que esse empréstimo em que recebeu quatro mil e poucos reais, foi quando a autora se aposentou com a idade de 56 anos; Que atualmente a autora está com 64 anos de idade; Que então o empréstimo foi feito entre os anos de 2010 a 2011. (sem grifos no original). Aliado a isso, a instituição financeira ré carreou aos autos o comprovante de transferência no valor de R$ 1.280,76 (mil, duzentos e oitenta reais e setenta e seis centavos) em favor da parte autora, conforme documento de Num. 9229335 - Pág. 1.
Ademais, o extrato bancário de Num. 21737224 - Pág. 3 demonstra o crédito desse valor na conta bancária da requerente.
Frise-se, inclusive, que a demandada anexou aos autos o contrato n.º 243636343 celebrado pela autora com o BANCO BMG S/A, o qual foi quitado através do contrato n.º 550809572, gerando o crédito de R$ 1.280,76 em favor da demandante. Nesse contexto, restou constatado tratar-se de um refinanciamento realizado para quitar um empréstimo anterior, ocasionando o recebimento de valor remanescente (R$ 1.280,76) após desconto da dívida anterior, conforme se extrai dos documentos de Num. 9229325 - Pág. 1/2 e Num. 21736360 - Pág. 2.
Ressalte-se, ademais, que a autora confirmou a assinatura constante no contrato, mas aduziu não reconhecer o débito anterior que teria sido quitado.
Porém, não merece prosperar tal argumento, senão vejamos.
No caso sub judice, a autora impugnou o contrato de n.º 550809572, firmado em 09/02/2015, para pagamento em 72 prestações mensais de R$ 213,00 (duzentos e treze reais), o qual foi anexado, como dito alhures, pela instituição financeira ré no Num. 9229325 - Pág. 1/2, tendo, posteriormente, a parte autora reconheceu a assinatura aposta no documento.
Aliado a isso, a requerida comprovou, por outros meios de prova, a autenticidade da assinatura da requerente, conforme consta na 1ª tese jurídica do IRDR, vez que, além do contrato vir acompanhado de documentos pessoais da autora e esta ter ratificado a assinatura aposta, também comprovou que a demandante recebeu o saldo remanescente do refinanciamento, no importe de R$ 1.280,76, conforme extrato de Num. 21737224 - Pág. 3 e requisição de transferência de Num. 9229335 - Pág. 1.
In casu, verifica-se que a demandante celebrou com a instituição financeira requerida cédula de crédito bancário com pagamento por consignação em folha, através do qual financiou a importância de R$ 7.449,33 (sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trina e três centavos), mediante 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 213,00 (duzentos e treze reais), descontado em folha de pagamento. Do valor contraído, a importância de R$ 6.206,63 (seis mil, duzentos e seis reais e sessenta e três centavos) foi utilizada para quitar financiamento anterior (contrato n.º 243636343) que a requerente possuía com o Banco BMG S/A, enquanto que a quantia de R$ 1.280,76 (mil, duzentos e oitenta reais e setenta e seis centavos) foi creditada na conta bancária de titularidade da autora, conforme extrato bancário de Num. 21737224 - Pág. 3.
Verifica-se, assim, que o contrato impugnado nestes autos foi utilizado para liquidar outra avença em nome da requerente, qual seja: Contrato de Empréstimo Consignado n.º 243636343, firmado em junho de 2014, para pagamento em 60 parcelas de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais). Esse contrato, como dito alhures, também foi anexado aos autos pela requerida no Num. 21736360 - Pág. 2. Ora, a farta documentação anexada ao processo pela requerida comprova que a autora realmente se vinculou ao contrato de empréstimo ora impugnado, até porque não se mostra crível que a demandante tenha sido vítima de fraude, a justificar indenização por danos morais, por ser pouco provável que fraudadores tenham realizado financiamento em nome da parte autora para liquidar contratos pretéritos em nome desta.
Ademais, na avença impugnada, ao contrário do afirmado pela requerente na inicial, existe cláusula autorizadora de pagamento através de consignação em folha de pagamento (cláusulas contratuais – Num. 9229325 - Pág. 1/2).
Portanto, os descontos lançados na folha de pagamento da autora são devidos, posto que correspondem a contrato em aberto junto à instituição financeira ora requerida.
Assim, não havendo imputação de conduta ilícita ao demandado, o mesmo não pode ser responsabilizado, seja pela restituição dos valores debitados, seja pelos danos morais, já que inexistentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e dele se beneficiou, elidindo a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da parte autora por seu pagamento. (sem grifos no original) (TJ-MS - AC: 08014910820198120010 MS 0801491-08.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA.
CONCESSÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 429, I, CPC.
ARGUENTE. À parte autora cabe fazer prova da falsidade documental arguída, na forma do art. 429, I, CPC, sem o que prevalece a prova produzida pelo réu, suficiente a demonstrar a contratação de novo empréstimo consignado após a portabilidade do empréstimo antes realizado com instituição financeira diversa.
A comprovação, pela instituição financeira, de contratos de empréstimo consignado assinados pelo autor, sem que este faça prova da alegada falsidade das assinaturas, impedem a declaração de inexistência da dívida, máxime quando demonstrado nos autos que houve o recebimento de crédito decorrente da contratação. (sem grifos no original) (TJ-DF 07002584920188070007 DF 0700258-49.2018.8.07.0007, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA.
VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1.
Afasta-se a necessidade de perícia e, consequentemente, a complexidade da causa, quando é possível o julgamento da lide pelo exame dos documentos carreados aos autos.
Preliminar de incompetência dos juizados Especiais rejeitada. 2.
Devidamente instruído o processo, aplica-se a teoria da causa madura, para o julgamento do mérito, consoante art. 1.013, § 3º, do CPC, em observância aos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual que informam os Juizados Especiais. 3. O Autor alega, na inicial, que não assentiu com os contratos de empréstimo consignado, tendo sido lesado com o desconto indevido da quantia de R$ 1.234,96.
No entanto, vê-se que houve depósito dos valores relativos aos empréstimos na conta corrente do autor/recorrente, conforme comprovado pelo recorrido, relevando notar que, ao ser instado a se manifestar sobre tais documentos, pretendeu a compensação desses valores com aqueles que está pleiteando.
Vê-se, outrossim, que o autor/recorrente teve parcelas dos empréstimos consignados em seu contracheque em 2013, sem que se insurgisse.
Constata-se, assim, a validade da contratação e a ausência da boa-fé objetiva, pela qual devem primar as relações contratuais. 4. Cabe salientar, por oportuno, que, nesse contexto, as assinaturas apostas nos contratos colacionados pelo réu não despertam dúvida quanto à sua autenticidade, dada a enorme semelhança com a da procuração, fl. 15, não havendo qualquer indício de falsificação a influenciar o deslinde da questão. 5.
Desse modo, não há que se falar em nulidade dos contratos de empréstimo e devolução em dobro, muito menos na ocorrência de dano moral, já que inexiste violação aos direitos de personalidade do recorrente. 6.
Por fim, resta prejudicado o pedido contraposto formulado, tendo em vista o reconhecimento da validade dos contratos firmados. 7.
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para cassar a sentença e, em face da aplicação da teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos do autor.
Pedido contraposto prejudicado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da lei 9099/95.
Concedo gratuidade de justiça ao recorrente. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (sem grifos no original) (TJ-DF 20.***.***/0247-55 DF 0002475-62.2016.8.07.0012, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 14/09/2017, 1ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/09/2017 .
Pág.: 399/403) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DEPÓSITO NA CONTA DO AUTOR COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
FALHA NO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. 1.
Trata-se ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenizatória, na qual o demandante relata que a contar de janeiro de 2010 constatou que o banco réu passou a descontar em seu contracheque parcelas mensais referentes a suposto empréstimo que afirma jamais ter celebrado. 2. Restou devidamente comprovada nos autos a existência dos contratos, assinados e acompanhados de cópia da identidade do autor, bem como o depósito dos valores constantes dos contratos em conta corrente de sua titularidade, e ainda a utilização inequívoca das quantias pelo apelado e, por fim, que foram descontadas parcelas mensais por mais de três anos diretamente no contracheque do autor, sem qualquer manifestação de desacordo, sendo forçoso reconhecer a caracterização da legítima expectativa do réu acerca da regularidade da contratação. 3.
Ante tais considerações, a declaração da nulidade dos contratos neste momento, quando já quitados, constitui flagrante ofensa ao princípio da boa-fé, que norteia todo o ordenamento jurídico e especialmente o direito dos contratos, posto que importaria em enriquecimento ilícito do autor, que se beneficiou das quantias depositadas em sua conta, porém jamais se propôs a devolvê-las ao réu, devendo, portanto, ser convalidados os contratos, que se encontram perfeitos e acabados. 4.
Reconhecida a existência da relação jurídica, bem como a validade e regularidade dos contratos, não há que se falar em falha na prestação do serviço, impondo-se o julgamento de improcedência também dos pedidos de restituição de valores, e pagamento de compensação a título de dano moral.
Inversão da sucumbência. (sem grifos no original) (TJ-RJ - APL: 00262021820108190209 RJ 0026202-18.2010.8.19.0209, Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2013, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 16/01/2014 16:04) Frise-se, ainda, que, como o requerido demonstrou a regularidade do contrato, caberia à autora comprovar que não possuía débito em aberto com a instituição financeira, em especial, aquele referente ao contrato impugnado, mas assim não procedeu.
Portanto, as provas dos autos evidenciam a regularidade/legalidade do contrato celebrado entre os litigantes de n.º 550809572, sendo, consequentemente, devidos os descontos no benefício da parte autora no valor de R$213,00 (duzentos e treze reais).
No presente caso, entrevejo a litigância de má-fé da autora, já que, embora ciente da contratação do empréstimo, alterou a verdade dos fatos e utilizou-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, posto que, apesar de ter usufruído do valor do financiamento, moveu a máquina judiciária com o firme propósito de conseguir objetivo ilegal (art. 80, incisos II e III do CPC/15), razão pela qual, nos termos do art. 79 do CPC/15, cabível a sua condenação no pagamento de multa.
A esse respeito, importante trazermos à baila o seguinte julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS.
Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Autor condenado a arcar com os ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade judiciária a que faz jus, bem como a pagar multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Débito oriundo da contratação de conta corrente e limite de crédito, a qual resta incontroversa nos autos.
Comprovação de inadimplência do requerente.
Origem e regularidade do débito demonstradas a contento pelo réu.
Negativação levada a cabo pelo banco requerido no exercício legal de direito.
Inexistência de danos morais indenizáveis.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Autor que pretendeu alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas.
Aplicada, em primeiro grau, multa de 1% sobre o valor da causa.
Manutenção que se impõe nesta esfera recursal.
Sentença preservada.
Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 10119228220148260114 SP 1011922-82.2014.8.26.0114, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 14/06/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2017) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015, tendo em vista a comprovação efetiva da contratação do empréstimo consignado pela autora.
Nos termos do art. 81 do CPC/15, condeno a requerente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, impondo-se salientar que a exigibilidade desta não resta suspensa pela gratuidade judiciária, uma vez que a penalidade não se inclui no conceito de custas e despesas processuais.
Condeno a parte autora nas custas e os honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, a cobrança ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, § 3.º do Novo CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
30/03/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 10:33
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2021 14:56
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 14:55
Juntada de Certidão
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01/12/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 03:49
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES ROCHA em 26/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 03:36
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 26/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 01:12
Publicado Intimação em 19/08/2020.
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19/08/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2020 00:12
Publicado Intimação em 19/08/2020.
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19/08/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2020 13:59
Juntada de Certidão
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17/08/2020 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2020 12:21
Juntada de Ato ordinatório
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17/08/2020 12:15
Juntada de Certidão
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06/07/2020 08:42
Juntada de Informações prestadas
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23/07/2019 16:24
Juntada de Informações prestadas
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23/07/2019 16:16
Juntada de petição
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24/05/2019 09:42
Juntada de requisição
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22/05/2019 10:01
Juntada de Informações prestadas
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22/05/2019 09:48
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/05/2019 09:00 Vara Única de Raposa .
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21/05/2019 18:23
Juntada de petição
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15/04/2019 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2019 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2019 11:44
Audiência instrução e julgamento designada para 22/05/2019 09:00 Vara Única de Raposa.
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19/03/2019 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 08:57
Conclusos para despacho
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07/03/2019 08:57
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
08/02/2018 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2018.
-
08/02/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2018 12:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
12/12/2017 11:11
Conclusos para decisão
-
07/12/2017 17:12
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/12/2017 10:15 Vara Única de Raposa.
-
06/12/2017 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 14:05
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2017 00:09
Publicado Intimação em 26/10/2017.
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26/10/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2017 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2017 10:30
Juntada de Ato ordinatório
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24/10/2017 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2017 00:07
Publicado Intimação em 28/09/2017.
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28/09/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2017 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2017 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2017 15:00
Audiência conciliação designada para 07/12/2017 10:15.
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12/07/2017 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 09:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2017 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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