TJMA - 0800841-84.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 12:44
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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05/05/2021 07:19
Decorrido prazo de MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:19
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:53
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800841-84.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA FRANCISCO PEREIRA DA SILVA por intermédio de seu Advogado ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Indenização (com pedido de tutela antecipada) em desfavor do requerido BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A..
Alega o requerente, que constatou um desconto em sua aposentadoria, tendo buscado informações junto ao requerido, constatou que o desconto era proveniente de um empréstimo consignado junto ao mesmo.
Afirma, ainda, que não realizou o citado empréstimo, tampouco recebeu a quantia objeto do suposto contrato, razão pela qual solicitou cancelamento do contrato, onde não obteve êxito.
Juntou documentos, dentre eles folha de histórico de consignações expedido pelo MPAS/INSS Sistema Único de Benefícios DATAPREV em nome da autora.
Por fim, alegando que está sendo prejudicado mensalmente com os descontos das parcelas do suposto empréstimo, requereu liminarmente, a concessão de parcial de tutela específica para que o banco requerido procedesse imediatamente a suspensão dos descontos do seu benefício junto ao INSS.
Designado audiência de conciliação, restou infrutífera a conciliação, oportunidade em que o requerido, regularmente citado, apresentou defesa e juntou documentos.
No ato, as partes não requereram produção de provas e apresentaram alegações finais de forma remissivas a inicial e a contestação. É o sucinto relato.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Compulsando os autos detalhadamente, verifico que não merece procedência o pedido do autor.
A documentação trazida pelo réu, em especial as fichas de propostas de adesão ao empréstimo pessoal consignado em folha e contrato assinado entre as partes, demonstram a real existência dos documentos contratuais de forma que se torna inverídica a afirmação exposta na exordial de que tal contrato lhe era desconhecido.
Registro, outrossim, que a assinatura da ficha de adesão qualifica-se como contrato preliminar e, portanto, apta a demonstrar a anuência do autor ao contrato definitivo (autonomia da vontade), inclusive, obrigando as partes aderentes (CC, art. 463).
Nesse ponto tomo como inverídica a afirmação da parte autora de que não solicitara qualquer empréstimo, posto ter a empresa-ré feito prova ao contrário.
Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, ao contrário do requerido que colacionou documentos idôneos desconstituindo as alegações postas na peça inaugural.
Diante do exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do NCPC, resolvendo o mérito e JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Sem custas.
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se com baixa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Parnarama/MA, 6 de abril de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 08/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/04/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 15:58
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2021 18:01
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 18:01
Juntada de termo
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18/03/2021 18:01
Juntada de Certidão
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06/02/2021 13:46
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:46
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 29/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 11:34
Juntada de petição
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07/10/2020 09:37
Juntada de petição
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29/09/2020 00:46
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/09/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 08:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2020 11:10
Conclusos para decisão
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29/07/2020 11:10
Juntada de Certidão
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22/07/2020 16:08
Juntada de petição
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25/06/2020 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 11:42
Juntada de Certidão
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22/04/2020 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2020 21:11
Conclusos para decisão
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01/03/2020 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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