TJMA - 0802448-27.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 16:20
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 16:11
Desentranhado o documento
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18/10/2021 16:11
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 16:11
Desentranhado o documento
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18/10/2021 16:11
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 07:22
Juntada de Certidão
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02/10/2021 12:19
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS PETRUS PEREIRA MARTINS em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:18
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS PETRUS PEREIRA MARTINS em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 17:06
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802448-27.2018.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ONDINA SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA DE JESUS PETRUS PEREIRA MARTINS - OAB MA12349 REU: RITA DE CASSIA PINHEIRO MONIER ALVES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora ONDINA SOARES DA SILVA, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 586, 19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) , conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 51792856.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
15/09/2021 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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31/08/2021 15:08
Realizado cálculo de custas
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04/08/2021 11:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/08/2021 14:39
Juntada de Certidão
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03/08/2021 14:37
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 01:11
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS PETRUS PEREIRA MARTINS em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 03:42
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802448-27.2018.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ONDINA SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DE JESUS PETRUS PEREIRA MARTINS - OAB/MA 12349 REU: RITA DE CASSIA PINHEIRO MONIER ALVES SENTENÇA ONDINA SOARES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido liminar, em desfavor de RITA DE CASSIA PINHEIRO MONIER ALVES, igualmente identificado.
Decisão de ID n. 11025048 indeferiu a medida liminar pleiteada.
Houve uma tentativa frustrada de citar a Requerida, conforme se vê em ID 12343620.
Após ser determinada a intimação pessoal da parte Autora para informar se tinha interesse no prosseguimento do feito, o oficial de justiça certificou nos autos que o Sr.
João Petrus Neto, filho da Demandante, noticiou o falecimento da mesma.
Este Juízo, então, determinou a intimação do procurador que foi constituído nos autos pela Demandante a quando do ajuizamento da ação para fins de habilitar os herdeiros desta, porém não houve qualquer manifestação nos autos (vide certidão de ID n. 40816355).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No presente caso, não houve a habilitação do espólio, sucessor ou herdeiro da Autora, mesmo após as diligências deste Juízo para que os interessados pudessem manifestar sua intenção em suceder a parte Demandante no processo, razão pela qual deve ser extinta a lide sem resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 313, § 2º, inc.
II, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
06/04/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 19:16
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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22/02/2021 12:50
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 12:20
Juntada de Certidão
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06/02/2021 06:30
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS PETRUS PEREIRA MARTINS em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:30
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS PETRUS PEREIRA MARTINS em 25/01/2021 23:59:59.
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09/12/2020 01:29
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 11:42
Conclusos para despacho
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21/09/2020 08:44
Juntada de Certidão
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20/09/2020 06:15
Decorrido prazo de ONDINA SOARES DA SILVA em 14/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:51
Decorrido prazo de ONDINA SOARES DA SILVA em 14/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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27/08/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 14:18
Juntada de Ato ordinatório
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22/08/2020 02:41
Decorrido prazo de ONDINA SOARES DA SILVA em 21/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2020 22:49
Juntada de diligência
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29/07/2020 15:09
Expedição de Mandado.
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19/03/2020 17:28
Juntada de Mandado
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03/10/2019 05:24
Decorrido prazo de ONDINA SOARES DA SILVA em 30/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2019 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 16:04
Conclusos para despacho
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05/09/2019 16:04
Juntada de Certidão
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13/08/2019 04:55
Decorrido prazo de ONDINA SOARES DA SILVA em 12/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2019 15:43
Juntada de Ato ordinatório
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18/06/2018 11:32
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2018 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2018 07:48
Expedição de Mandado
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23/04/2018 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/04/2018 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2018 12:38
Conclusos para despacho
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06/04/2018 00:44
Decorrido prazo de ONDINA SOARES DA SILVA em 05/04/2018 23:59:59.
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26/03/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2018 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2018.
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17/03/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2018 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2018 22:35
Conclusos para decisão
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23/01/2018 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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