TJMA - 0802868-95.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 10:46
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 10:44
Transitado em Julgado em 12/08/2021
-
14/08/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DOS REIS em 12/08/2021 23:59.
-
25/07/2021 13:58
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 10:52
Indeferida a petição inicial
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14/07/2021 22:40
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 22:40
Juntada de termo
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14/07/2021 22:39
Juntada de Certidão
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01/05/2021 11:10
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DOS REIS em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:50
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802868-95.2020.8.10.0022 Requerente : MARIA DOLORES DOS REIS Requerido(a): BANCO PAN S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC).
Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial (art. 321, CPC), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, CPC) para juntar: a) histórico de consignações; b) comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora; c) procuração em observância às formalidades legais, procedendo com: 1) colheita da impressão digital do polegar, com a identificação da pessoa a que pertence, em torno da referida impressão; 2) qualificação da pessoa que assinar a rogo com a identificação da nacionalidade, idade, profissão, estado civil, endereço, cédula de identidade e cadastro de pessoa física; e 3) assinatura de duas testemunhas devidamente qualificada na forma exigida para a pessoa que assinar a rogo.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia-MA, data do sistema.
Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo 1ª Vara Cível da Comarca Açailândia -
30/03/2021 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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