TJMA - 0848034-87.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 07:51
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:33
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
30/09/2021 07:33
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 29/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:08
Juntada de petição
-
13/09/2021 03:12
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848034-87.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA4915-A EXECUTADO: EDVILSON MOTA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA5976 SENTENÇA Ao consultar estes autos verifica-se que a parte exequente requereu desistência do presente cumprimento de sentença, nos termos da petição cadastrada sob Id. 50952791. É a síntese do essencial.
Decido.
Verifica-se que a parte exequente requereu a desistência do presente cumprimento de sentença, conforme se vê da petição anexada aos autos (Id. 50952791).
Não existe nenhum óbice para a homologação do pedido de desistência formulada pela parte autora exeqeunte.
Sendo assim, com respaldo homologo o pedido de desistência (Id.50952791), extinguindo, pois, o processo .
Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente .
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís (MA), quarta-feira, 25 de agosto de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
01/09/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2021 14:18
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 17:10
Juntada de petição
-
17/08/2021 08:32
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848034-87.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA4915-A EXECUTADO: EDVILSON MOTA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA5976 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID nº -50130908-, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 9 de agosto de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
13/08/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 06:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 16:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/03/2021 01:35
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 13:11
Juntada de consulta SERASAJUD
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848034-87.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA4915 EXECUTADO: EDVILSON MOTA DINIZ DESPACHO (...
Condiciono, no entanto, a realização de tal consulta ao pagamento das custas dos expedientes pela parte interessada). Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
18/03/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 16:58
Juntada de petição
-
29/01/2021 04:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848034-87.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 EXECUTADO: EDVILSON MOTA DINIZ Advogado do(a) EXECUTADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA 5976 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID nº 38184714), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 8 de janeiro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572 -
15/01/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 17:11
Juntada de Ato ordinatório
-
11/12/2020 05:22
Decorrido prazo de EDVILSON MOTA DINIZ em 10/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 11:31
Juntada de diligência
-
13/11/2020 15:15
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 13:26
Outras Decisões
-
25/08/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 11:58
Juntada de petição
-
07/08/2020 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 15:45
Juntada de Ato ordinatório
-
04/08/2020 15:49
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
20/05/2020 12:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/03/2020 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 15:44
Juntada de petição
-
10/02/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 09:09
Juntada de Ato ordinatório
-
10/02/2020 09:07
Juntada de penhora não realizada
-
28/01/2020 11:39
Juntada de protocolo BACENJUD
-
10/01/2020 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 11:23
Juntada de petição
-
26/08/2019 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 01:01
Decorrido prazo de EDVILSON MOTA DINIZ em 23/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2019 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 12:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 17:13
Juntada de petição
-
31/01/2019 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/01/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 09:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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