TJMA - 0802972-33.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 20:32
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 20:32
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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01/05/2021 12:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 17:24
Juntada de petição
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06/04/2021 01:53
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802972-33.2020.8.10.0040 Requerente: GERALDO DE JESUS SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GERALDO DE JESUS SILVA em face de BANCO BRADESCO SA.
Decisão da Vara Cível de Imperatriz declinando da competência para esta Vara (ID 28566049).
A tutela de urgência foi indeferida no ID 33040441.
Contestação no ID 35633293.
Réplica no ID 35878621.
Na manifestação de ID 37758881, o demandante pediu desistência da ação.
O réu manifestou concordância com a extinção do processo em audiência (ID 37776424). É o breve relatório.
Decido.
O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação. [...] Já o § 5º do art. 485 do CPC preceitua, de um modo geral, que é possível a apresentação do pedido de desistência da ação até o momento da prolatação da sentença.
Por outro lado, o § 4º do mesmo artigo prevê que somente é possível a desistência da ação, sem a necessidade de consentimento do réu, até o momento do oferecimento da contestação.
Protocolada a contestação, a desistência só será possível se o réu com ela consentir.
No caso dos autos, a parte requerida manifestou expressamente anuência com o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90, caput, do CPC, ficando a exigibilidade do crédito suspensa pelo prazo de até 05 (cinco) anos, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
Danilo Berttove Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo 1ª Vara Cível da Comarca Açailândia -
30/03/2021 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 14:55
Extinto o processo por desistência
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12/11/2020 23:01
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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12/11/2020 11:48
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 17:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/11/2020 09:00 1ª Vara Cível de Açailândia .
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10/11/2020 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 17:14
Juntada de petição
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09/11/2020 14:55
Juntada de petição
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27/10/2020 15:51
Juntada de petição
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15/10/2020 03:08
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 11:44
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2020 09:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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02/10/2020 13:47
Audiência Conciliação designada para 09/12/2020 09:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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22/09/2020 10:52
Juntada de petição
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16/09/2020 09:27
Juntada de contestação
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15/07/2020 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2020 08:39
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2020 20:34
Conclusos para decisão
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05/06/2020 20:34
Juntada de termo
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11/05/2020 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2020 01:19
Decorrido prazo de GERALDO DE JESUS SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 10:35
Declarada incompetência
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27/02/2020 16:32
Conclusos para decisão
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27/02/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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