TJMA - 0841202-67.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 10:51
Transitado em Julgado em 10/11/2021
-
11/01/2022 16:25
Juntada de petição
-
13/11/2021 12:55
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:55
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:54
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:54
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 01:29
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
18/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841202-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: DALINAJARA BRENHA BITENCOURT MACIEL Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO ITAUCARD S/A em face de DALINAJARA BRENHA BITENCOURT MARCIAL, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a retomada de veículo adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes, sob alegação de inadimplência a partir da parcela 12/48, vencida em 21.08.2020 (Id 39322269).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente, inclusive comprovante de recolhimento das custas processuais (Id 39323235).
Ao Id 39438782 a Requerida pleiteou a revogação da liminar ou a improcedência liminar do pedido por ausência de notificação.
O Autor apresentou manifestação ao Id 40469237 refutando os argumentos da parte Ré.
Instados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a Requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id 43458663) e o Autor pleiteou a intimação da Ré para informar a localização do veículo (Id 44102041).
Aos Ids 46715584 e 47228829 as partes apresentaram minuta do acordo extrajudicial firmado colocando fim à lide, requerendo a homologação, havendo comprovante de pagamento ao Id 46715588.
Os autos vieram-me conclusos.
Com o advento do novo diploma de rito, se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme Ids 46715584 e 47228829, de forma livre e espontânea, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, que as partes chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas para pôr fim ao processo, referente à confissão do débito de R$ 44.476,24 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), pagamento de R$ 14.426,40 (catorze mil quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta centavos) para quitação do Contrato nº 146708243 até 31.05.2021 através de boleto bancário, além de acordarem quanto aos ônus sucumbenciais e renúncia do prazo recursal.
No caso em comento, são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, sendo o Autor adequadamente representado pelos seus patronos constituídos, assim como o Requerido – consta nos instrumentos procuratórios de Ids 39322273 e 39438783 poderes específicos para que o patrono firmem acordos, recebam e deem quitação –, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação.
Isso posto, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO, por sentença, os termos e condições pactuadas pelas partes Banco Itaucard S/A e Dalinajara Brenha Bitencourt Maciel conforme documento de Ids 46715584 e 47228829 acerca da confissão do débito de R$ 44.476,24 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), pagamento de R$ 14.426,40 (catorze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta centavos) para quitação do Contrato nº 146708243 até 31.05.2021 através de boleto bancário; bem como em relação aos ônus sucumbenciais e renúncia do prazo recursal, que passam a integrar este julgamento para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito.
Ante a sucumbência, considerando a transação quanto aos honorários advocatícios e respeitando o acordo formulado entre as partes em relação ao ônus, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, ante o recolhimento inicial de Id 39323235.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, considerando que já houve o adimplemento da avença (Id 46715588), arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 19 de setembro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís 1A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
13/10/2021 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 10:15
Homologada a Transação
-
11/06/2021 14:12
Juntada de petição
-
01/06/2021 16:11
Juntada de petição
-
27/05/2021 01:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 01:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 01:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 05:43
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 09:15
Juntada de petição
-
08/04/2021 03:39
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841202-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: DALINAJARA BRENHA BITENCOURT MACIEL Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 DESPACHO Entendo que o processo se encontra maduro para receber o julgamento do mérito, uma vez que a matéria nele tratada é meramente de direito.
Intimem-se, pois, as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Do contrário, deverão especificar quais provas ainda pretendem produzir.
Escoado o referido prazo de 05 (cinco) dias, o silêncio das partes implicará em anuência tácita e o processo ficará automaticamente concluso para sentença, devendo a Secretaria juntar a folha de conclusão.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de março de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
06/04/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2021 17:33
Juntada de petição
-
31/03/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 23:43
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 23:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 23:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 17:54
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:54
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/02/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 12:43
Juntada de petição
-
29/01/2021 00:21
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
12/01/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 15:26
Juntada de petição
-
16/12/2020 15:18
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801230-66.2020.8.10.0009
Jovaniel Laune Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2020 18:12
Processo nº 0044439-60.2011.8.10.0001
Maria Ines Saldanha Goncalves
Massa Falida da Federal de Seguros S/A
Advogado: Claudio Antonio Amaral Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2011 00:00
Processo nº 0001485-98.2016.8.10.0073
Doriane Sousa Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2016 00:00
Processo nº 0805676-44.2017.8.10.0001
Debora Regina Oliveira Solleret
Robert Solleret
Advogado: Elisa Coelho Anchieta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2017 11:27
Processo nº 0800735-84.2021.8.10.0074
Ana Paula de Sousa Silva
Municipio de Sao Joao do Caru
Advogado: Dalia Fernanda dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2021 02:08