TJMA - 0800370-76.2019.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 08:43
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 20:46
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 03:56
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800370-76.2019.8.10.0146. Requerente(s): JOSE ACACIO MOURA VIANA. Advogado do(a) AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440 . Requerido(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA. Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 . SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Medida Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ ACÁCIO MOURA VIANA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, todos qualificados nos autos. Em síntese, narra a inicial, que no ano de 2018 o requerente fora levianamente cobrado por débitos inexistentes pela requerida e, irresignado com a prática abusiva desta última, o requerente contestou o débito ilegalmente constituído em face de sua pessoa no Processo nº 536-78.2018.8.10.0146.
Ainda na peça inicial, narra o requerente que mesmo com a contestação sobre a prática ilegal da requerida, esta mandou inserir o nome e o CPF do requerente nos serviços de restrição de crédito, tendo por base suposto débito oriundo de serviços não prestados, no valor de R$ 2.197,51 (dois mil cento e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos), o qual fora contestado em ação judicial. Com a inicial vieram documentos de id. 19998060; id. 19998062; id. 19998064; id. 19998065 e id. 19998067. Decisão de 20138401 deferindo o pedido de gratuidade da justiça, bem como, concedendo o pedido de tutela de urgência postulado nos autos. Contestação e documentos apresentados em id. 22595775; id. 22595940; id. 22595946; id. 22595947; id. 22595949 e id. 22599133. Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento em id. 22607450. Despacho de id. 29995947 convertendo o julgamento em diligência para que a Secretaria Judicial certificasse nos autos os dados referentes ao Processo nº 536-78.2018.8.10.0146, bem como, juntar cópia da inicial para análise. Certidão de id. 30281654 onde fora atendido o despacho supramencionado, bem como, cópia da inicial do Processo nº 536-78.2018.8.10.0146 em id. 30431786. Decisão de id. 31035077 determinando que os vertentes autos sejam apensados ao Processo nº 536-78.2018.8.10.0146, bem como, certidão de id. 31075026 atestando que fora atendido a referida decisão. É o necessário a relatório.
Decido. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo diretamente ao mérito da causa. Trata-se de ação de obrigação de fazer com medida pedido de liminar c/c indenização por danos morais interposta sob o argumento que após questionar judicialmente uma dívida, o autor teve seu nome inscrito junto cadastros de inadimplentes (SPS e SERASA - Id. 19998062 – pág 1 e 2). In casu, reconhecida a invalidade do débito ensejador das inscrições negativas objeto da lide (vide sentença proferida nesta data nos autos do processo nº 536-78.2018.8.10.0146), cabível o deferimento do pedido de exclusão das inscrições negativas ora questionadas. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DÍVIDA NÃO COMPROVADA - COBRANÇA ILEGÍTIMA - EXCLUSÃO DO APONTAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA VALOR ARBITRADO - MANUTENÇÃO.
I - A mera alegação da ré de que os serviços contratados foram prestados não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação e, por consequência, do débito que gerou a negativação do nome da autora nos órgão protetivos ao crédito, haja vista a negativa do consumidor e o fato de não haver nenhum documento comprobatório da referida contratação.
II - Ausente a comprovação da dívida que levou à inscrição do nome do autor perante os Cadastros de Proteção ao Crédito, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança feita, e a exclusão do apontamento realizado em desfavor do cliente.
III - Restando a parte ré sucumbente quanto ao pedido autoral, inequívoca sua imputação ao pagamento dos ônus de sucumbência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.031870-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2018, publicação da súmula em 07/08/2018).
Grifamos. Relativamente ao dano moral decorrente dos referidos cadastros negativos, cumpre destacar que o mero ajuizamento de ação judicial pelo autor/consumidor não o torna automaticamente imune à inscrição de seu nome em cadastros negativos de crédito.
Para tanto, seria necessário a concessão de liminar para proibição de cadastramento em órgãos de proteção ao crédito, o que não aconteceu no processo nº 536-78.2018.8.10.0146. Nesse sentido: RESPONSABIUDADE CIVIL DOS BANCOS.
CADASTRAMENTO NO SERASA.
INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO DE CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NA AÇÃO REVISIONAL.
EXERCICIO REGULAR DE DIREITO.
A simples propositura de ação revisional de contrato bancário sem a concessão de liminar para proibição de cadastramento no SERASA e SPC, não impede a inscrição do nome do devedor pela instituição financeira credora, inocorrendo abuso de direito e inexistindo ato ilícito.
A determinação, no curso da ação indenizatória, da revisão das cláusulas abusivas do contrato por acórdão, que reformou a sentença de improcedência da demanda revisional, recomenda a proibição de manutenção do cadastramento, cancelando-se os registros negativos.
Ausentes as hipóteses para interposição de embargos declaratórios contra a sentença de 1º grau, estabelecidas pelo art. 535 do CPC mostra-se correta a decisão que reconhece a litigância de má-fé com aplicação de multa diante do reconhecimento de seu caráter protelatório.
Sentença de parcial procedência mantida.
Apelação e recursos adesivos desprovidos(Apelação Cível, Nº *00.***.*19-70, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em: 27-06-2001) Nesse sentido, não se vislumbra ato ilícito perpetrado pela requerida quando da inscrição apontamentos indicados na peça portal, vez que não havia liminar deferida nos autos no qual tal débito era questionado e que tão somente nesta data restou reconhecida a inexistência do respectivo débito.
Por conseguinte, não há que se falar em danos danos morais por tal motivo. À vista do exposto, com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS para determinar à reclamada que, no prazo de 05 (cinco) dias, retire o nome da parte requerente em cadastro de inadimplentes referentes às inscrições negativas ora questionadas (Id. 19998062 – pág 1 e 2). Confirmo, pois, a tutela de urgência deferida nos autos. Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal. Sem custas, nem honorários advocatícios, haja vista se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Joselândia, 01 de novembro de 2020. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
06/04/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 14:24
Transitado em Julgado em 03/12/2020
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02/04/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 11:52
Conclusos para decisão
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15/12/2020 11:25
Juntada de petição
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15/12/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 09:20
Conclusos para decisão
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14/12/2020 20:55
Juntada de apelação cível
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12/12/2020 04:44
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 04:44
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 11/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:38
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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19/11/2020 00:38
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2020 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2020 01:54
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 12/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 11:12
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 02/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 12:47
Conclusos para julgamento
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18/05/2020 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 18:06
Juntada de Certidão
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18/05/2020 17:58
Apensado ao processo 0000536-78.2018.8.10.0146
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17/05/2020 16:23
Outras Decisões
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24/04/2020 21:52
Conclusos para julgamento
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24/04/2020 21:50
Juntada de Certidão
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07/04/2020 22:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 22:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 18:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/08/2019 17:41
Conclusos para julgamento
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20/08/2019 09:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/08/2019 09:00 Vara Única de Joselândia .
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19/08/2019 20:21
Juntada de petição
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26/06/2019 03:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 25/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2019 13:04
Juntada de diligência
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03/06/2019 15:36
Expedição de Mandado.
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03/06/2019 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2019 11:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/08/2019 09:00 Vara Única de Joselândia.
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29/05/2019 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2019 14:27
Conclusos para decisão
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25/05/2019 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2019
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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