TJMA - 0802689-62.2019.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:39
Juntada de petição
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21/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 12:21
Conclusos para decisão
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14/02/2021 01:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 00:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0802689-62.2019.8.10.0034 Denominação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente (S): EMBARGANTE: ELIVANO NASCIMENTO DE JESUS Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES OAB: PI4115 Requerido (S) : EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a): Drº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES - OAB: PI4115 e Drº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A, para tomar conhecimento da r. decisão, cujo tópico é do teor seguinte: DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de EMBARGOS DE TERCEIROS, promovidos por ELIVANO NASCIMENTO DE JESUS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos devidamente qualificados na exordial, alegando, em síntese que o contrato de financiamento com garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancaria, sob o nº 0240399044, no valor total de R$ 36.826,52 foi firmado por sua irmã e o banco embargante. Relata ainda que não é parte na relação processual existente na Ação de Busca e Apreensão (Processo Nº 0801377-51.2019.8.10.0034) e que é possuidor direto do veículo apreendido judicialmente.
Pontua que após a busca e apreensão do veículo efetivou o pagamento das parcelas vencidas no importe de R$ 5.280,76 (cinco mil duzentos e oitenta reais e setenta e seis centavos).
Consta manifestação do embargado.
Relatados. decido. Sabe-se que a ação principal mencionada no art.674 do CPC é aquela em que houve apreensão judicial de bem de terceiro.
No caso vertente, verifica-se que houve sentença julgando procedente o pedido na ação de busca e apreensão ( proc. n. 0801377-51.2019.8.10.0034 - processo principal) e com encaminhamento do TJMA para julgamento do recurso de apelação.
Assim, eventual trânsito julgado do processo principal interfere na perda do objeto dos embargos de terceiro. Neste sentido : APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROCESSO PRINCIPAL ARQUIVADO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ARCADOS PELO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É sabido que a ação principal mencionada no art. 1.052, do CPC, é aquela em que houve a turbação ou apreensão judicial de bem de terceiro.
Assim, sobrevindo sentença com trânsito em julgado no processo principal, restam prejudicados por perda de objeto os embargos de terceiro. Pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa a instauração da lide dever arcar com os ônus da sucumbência.
Desse modo, os encargos sucumbênciais cabem ao réu que teve a ação principal julgada extinta, sem julgamento de mérito. (Apelação Cível nº , de Joinville, rel.
Des.
Subst.
Saul Steil, julgado em 19/11/2009)." Recurso conhecido e provido.(TJ-SC - AC: *01.***.*03-80 SC 2011.030378-0 (Acórdão),Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 27/02/2013, Quinta Câmara de Direito Comercial). grifei Assim, SUSPENDO o presente feito até o julgamento do recurso de apelação e trânsito em julgado no processo principal, na forma do art. 313, V a do CPC.
Certifique a secretaria judicial a cada três meses o andamento recurso de apelação interposto na ação principal. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos procuradores, via Dje. Codó (MA), data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
20/01/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 18:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2020 22:14
Conclusos para decisão
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29/05/2020 22:14
Juntada de Certidão
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27/05/2020 01:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES em 26/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2020 23:59:59.
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17/01/2020 17:52
Conclusos para decisão
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13/12/2019 16:14
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2019 14:31
Juntada de petição
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18/10/2019 16:30
Juntada de Informações prestadas
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25/09/2019 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 10:45
Conclusos para decisão
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31/07/2019 10:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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