TJMA - 0801434-72.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
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20/01/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 15:08
Juntada de petição
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13/01/2022 11:46
Homologada a Transação
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10/01/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 11:54
Juntada de Certidão
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22/12/2021 12:58
Juntada de petição
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17/12/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 16:29
Conclusos para despacho
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10/12/2021 16:29
Juntada de Certidão
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10/12/2021 16:28
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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08/12/2021 14:47
Juntada de petição
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04/12/2021 09:36
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:36
Decorrido prazo de DIEGO VINICIOS DE ALMEIDA SOARES em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:36
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:36
Decorrido prazo de DIEGO VINICIOS DE ALMEIDA SOARES em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 08:37
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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18/11/2021 09:48
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801434-72.2020.8.10.0151 AUTOR: DIEGO VINICIOS DE ALMEIDA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177 REU: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. DEFIRO o pedido formulado pela requerida determinando a retificação do polo passivo da demanda, de modo que conste: B2W COMPANHIA DIGITAL, CNPJ: 00.***.***/0006-60. Suscitada preliminar, passo ao seu enfrentamento. Quanto à preliminar de carência de ação por perda do objeto suscitada pela demandada, esta merece parcial acolhimento.
Conforme comprovante de depósito e carta de estorno juntados às fls. 03/04 do ID nº 43521240, a devolução da quantia paga em espécie ocorreu no dia 07/10/2020 e o cancelamento da compra junto à administradora de cartão de crédito se deu em 06/10/2020, não tendo o autor se insurgido contra os documentos e informações apresentados.
Logo, resta prejudicada a análise do pedido de dano material no importe de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Porém, diferentemente do que alega a demandada, ainda que tenha havia estorno dos valores despendidos pelo autor, há também pedido de indenização por dano moral a ser analisado, motivo pelo qual ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar aventada somente em relação ao pedido de danos materiais.
Ante o reconhecimento da perda de objeto quanto à devolução dos valores, passo, agora, à análise do mérito no que se refere à indenização por dano moral. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora Aduz o autor que no dia 10/08/2020 compareceu à loja da demandada e adquiriu um aparelho celular iPhone 11 Pro por R$ 5.899,00 (cinco mil oitocentos e noventa e nove reais), tendo pago R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) em espécie e parcelado o valor restante no cartão de crédito.
Como não havia o produto a pronta entrega, a compra foi feita na loja online e lhe foi entregue o código de rastreio para que acompanhasse o envio, sendo informado que a entrega seria feita em seu endereço no prazo de até 20 (vinte) dias da data da compra.
Contudo, passada a data aprazada, entrou em contato com a ré, que informou a suspensão da compra e solicitou o prazo de 10 (dez) dias para devolução do valor pago, o que não foi feito. Como prova de suas alegações, carreou aos autos os comprovantes da compra e do pagamento realizados (ID nº 36188762), os emails enviados pela demandada acerca da compra, do atraso na entrega e da suspensão do envio (ID nº 36188765), a tela de rastreio dos Correios (ID nº 36188767) e o Boletim de Ocorrência nº 175989/2021 (ID nº 36188760).
Em sede de defesa, a empresa ré suscitou não ter praticado qualquer ato ilícito passível de indenização, uma vez que tomou providências para devolução da quantia paga e cancelamento junto à administradora de cartão de crédito. Nesse sentido, observa-se que é incontroverso o fato de que o autor adquiriu o aparelho celular no site da empresa requerida B2W Companhia Digital, e que, sem qualquer justificativa, a compra foi cancelada pela loja após o pagamento, frustrando a expectativa do consumidor em receber o produto escolhido.
Deve-se frisar que somente nos dias 06/10/2020 e 07/10/2020, após o ajuizamento da demanda (em 29/09/2020) e praticamente 02 (dois) meses após a compra, o valor foi restituído ao autor e a compra cancelada junto à operadora de cartão de crédito. Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo. Para sua configuração, é preciso que se tenha uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”. Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, restando comprovado que a parte autora fez o pagamento pelo produto desejado sem, contudo, recebê-lo no prazo adequado, surge a obrigação da plataforma de vendas em repará-la pelo o prejuízo causado.
No caso em apreço, a compra foi cancelada sem qualquer explicação plausível e o estorno dos valores pagos foi feito apenas após o ajuizamento da demanda, quando o demandante sequer ainda tinha esperanças de os receber voluntariamente devido à falta de informação prestada pela requerida.
Logo, evidente que a conduta da ré trouxe danos ao demandante, que teve suas expectativas de compra frustradas pela reclamada. Sendo assim, se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade extrapatrimonial do demandado pelo ato ilícito decorrente do descumprimento contratual, causando à parte autora abalo psicológico e financeiro, frustrando a legítima expectativa de receber o produto pelo qual pagou, sem que obtivesse qualquer resposta quanto aos motivos que desencadearam o cancelamento da compra. De fato, é comum que ocorram imprevistos em compras feitas por meios eletrônicos, mormente pelo fato da entrega estar atrelada a uma terceira empresa, transportadora.
Entretanto não é admissível que o consumidor tenha que suportar o atraso e a falta de entrega do produto ou até mesmo o cancelamento da compra, sem qualquer justificativa ou informação da empresa. Os serviços da demandada foram prestados de maneira insatisfatória e negligente, que maneira injustificada deixou de cumprir o prazo de entrega (que não deixa de ser um aderente à oferta) e não diligenciou sequer em atender ao consumidor, que tentou contato com a empresa que se limitava em responder de forma genérica que o problema estava sendo resolvido. Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC. Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa. Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de DIEGO VINICIOS DE ALMEIDA SOARES. Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
12/11/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 00:16
Julgado procedente o pedido
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18/05/2021 11:07
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 11:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/05/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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14/05/2021 14:12
Juntada de petição
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11/05/2021 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801434-72.2020.8.10.0151 AUTOR: DIEGO VINICIOS DE ALMEIDA SOARES Advogado do(a) AUTOR: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177 REU: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/05/2021 11:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 5 de abril de 2021.
ELVILENE VIANA CARDOSO Auxiliar Judiciário -
05/04/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 14:20
Juntada de contestação
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05/04/2021 12:27
Juntada de Ato ordinatório
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05/04/2021 12:26
Audiência Conciliação designada para 18/05/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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05/04/2021 10:49
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2021 14:13
Juntada de diligência
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17/11/2020 01:47
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 14:43
Expedição de Mandado.
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13/11/2020 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/04/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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29/09/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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