TJMA - 0000093-19.2010.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 10:34
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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04/05/2021 06:16
Decorrido prazo de MARCELO LALONI TRINDADE em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 01:07
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0000093-19.2010.8.10.0111 EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s) do reclamante: MARCELO LALONI TRINDADE EXECUTADO: LUIZ CARLOS DA SILVA SENTENÇA Conforme certidão retro, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para a emenda à inicial, deixando de trazer aos autos a planilha atualizada do débito, em que tese ter sido instada para tanto por duas oportunidades.
Assim preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A inércia autoral restou sobejamente comprovada, tendo em vista o não atendimento à determinação.
Assim, não atendida a ordem para emenda da exordial, deve ter lugar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Desse modo, EXTINGO o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Registro e intimações pelo sistema. Arquivem-se.
Pio XII/MA, 14 de março de 2021.
Assinado conforme sistema. -
07/04/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 11:38
Indeferida a petição inicial
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24/02/2021 12:55
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 12:55
Juntada de Certidão
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12/11/2020 04:37
Decorrido prazo de MARCELO LALONI TRINDADE em 11/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 12:29
Conclusos para despacho
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04/08/2020 05:06
Decorrido prazo de MARCELO LALONI TRINDADE em 03/08/2020 23:59:59.
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02/07/2020 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 14:32
Juntada de Certidão
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10/02/2020 17:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/02/2020 17:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2010
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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