TJMA - 0819357-13.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:17
Juntada de petição
-
27/06/2025 16:11
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 08:57
Juntada de petição
-
29/05/2025 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
-
29/05/2025 17:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 22:00
Juntada de petição
-
22/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:08
Decorrido prazo de LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:08
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:08
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/10/2024 01:05
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 17:02
Outras Decisões
-
09/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:48
Juntada de petição
-
16/05/2024 16:40
Juntada de petição
-
15/05/2024 01:59
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:59
Decorrido prazo de LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:59
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:57
Decorrido prazo de LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 00:03
Juntada de petição
-
12/04/2024 11:47
Juntada de petição
-
12/04/2024 11:20
Outras Decisões
-
11/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 12:41
Juntada de petição
-
26/03/2024 16:09
Declarada incompetência
-
23/02/2024 10:50
Juntada de petição
-
30/11/2023 10:10
Juntada de petição
-
27/09/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
-
03/08/2023 16:35
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/04/2023 17:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:07
Outras Decisões
-
12/04/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:45
Juntada de petição
-
31/10/2022 10:53
Juntada de petição
-
19/10/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 20:57
Juntada de petição
-
25/08/2022 21:16
Juntada de petição
-
17/08/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:31
Juntada de petição
-
05/07/2022 16:02
Juntada de petição
-
05/07/2022 15:52
Juntada de petição
-
30/06/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 17:12
Juntada de petição
-
10/03/2022 17:00
Juntada de petição
-
14/12/2021 16:26
Juntada de petição
-
14/12/2021 16:23
Juntada de petição
-
14/12/2021 16:14
Juntada de petição
-
04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de HAROLDO CARDOSO PADILHA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de HAROLDO CARDOSO PADILHA em 01/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2021 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0819357-13.2019.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: HAROLDO CARDOSO PADILHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A RÉU(S): EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Haroldo Cardoso Padilha visando a satisfação da sentença transitada em julgado perante a 7ª Vara Cível da capital em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, conforme Id.19511718.
No curso da demanda, sobreio decisão de incompetência da Vara Cível para análise do feito, sob o fundamento de que a via correta de execução em face da CAEMA se dá por meio de precatório ou RPV, diante do julgamento da ADPF 513, restando, desse modo, competente a Vara da Fazenda Pública.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, em seu art. 9º, restringiu a competência das Varas da Fazenda Pública apenas para demandas que guardem relação com a Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, Saúde Pública e Improbidade Administrativa.
No caso em tela, observo que a parte demanda é CAEMA, sociedade de economia mista, que, embora faça parte da Administração Pública Indireta, não ostenta a natureza jurídica de direito público, mas sim de direito privado, não integrando, portanto, o conceito de Fazenda Pública.
Nesse passo, não resta dúvida de este juízo não tem competência para processar e julgar o presente cumprimento de sentença, posto que a CAEMA não faz jus aos privilégios aplicáveis à Fazenda Pública.
Ademais, cabe ressaltar que a Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão manifestou-se sobre o assunto, conforme CIRC.CGGJ – 252021, e, ao tratar sobre o julgamento da ADPF 513, consignou da seguinte forma: (…) “Nesse julgamento, o Supremo decidiu que somente as paraestatais que exploram atividades econômicas em regime de concorrência estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173 §1º II da Constituição da República, e que a CAEMA, embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, desempenha atividade típica de Estado, em regime de exclusividade, sem intuito de lucro, sendo ainda dependente do repasse de recursos públicos, circunstância que a diferencia das primeiras.
Todavia, a competência das Varas da Fazenda Pública é definida ratione personae, ou seja, depende da presença, em um dos polos da ação, do Estado, município ou de suas autarquias e fundações públicas.
A CAEMA, conquanto sujeita ao regime de execução próprio desses entes, em razão de sua peculiar condição, explicitada no julgamento da referida ADPF, permanece sendo uma sociedade de economia mista, constituída sob o regime de direito privado”.
Ante o exposto, verificada a incompetência da Vara da Fazenda Pública para análise do presente cumprimento de sentença, declino da competência deste juízo, e determine retorno dos autos à 7ª Vara Cível desta Capital.
Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 26 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3619/2021 -
05/11/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 17:01
Acolhida a exceção de Incompetência
-
15/06/2021 07:47
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2021 08:34
Decorrido prazo de LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 08:34
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 03/05/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 01:09
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819357-13.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAROLDO CARDOSO PADILHA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339 EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de cumprimento de sentença em desfavor da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, sendo assim, considerando o julgamento definitivo da ADPF 513, a competência para executar e processar tal ação é da Vara da Fazenda Pública.
Vejamos: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.
REFERENDO.
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA.
ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE.
SANEAMENTO BÁSICO.
ART. 23, IX, DA CF.
ATIVIDADE ESTATAL TÍPICA.
EXECUÇÃO.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
ARTS. 100 E 173 DA CF.
CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior.
Precedentes. 2.
Embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos.
Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 3.
A interferência indevida do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas traduz afronta aos arts. 2º, 84, II, 167, VI e X, da CF.
Precedentes. 4.
Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 5.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.
Diante disso, observando-se o teor do acórdão acima, bem como, que a via correta de execução é através de precatório ou RPV, remetam-se estes autos à distribuição, para que sejam remetidos à VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Redistribua.
SÃO LUÍS/MA, 6 de abril de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
07/04/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 17:33
Outras Decisões
-
06/04/2021 17:33
Acolhida a exceção de Incompetência
-
19/08/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 12:06
Juntada de petição
-
07/08/2020 01:31
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 01:01
Decorrido prazo de LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA em 06/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 09:18
Juntada de petição
-
13/07/2020 21:47
Juntada de petição
-
09/06/2020 12:30
Juntada de petição
-
06/03/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 11:15
Juntada de petição
-
13/12/2019 10:51
Juntada de petição
-
28/11/2019 09:34
Juntada de petição
-
03/10/2019 17:07
Juntada de petição
-
24/09/2019 10:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2019 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 01:19
Decorrido prazo de WILTON BARROS DE OLIVEIRA em 19/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
10/05/2019 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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