TJMA - 0800599-10.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 10:39
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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04/05/2021 08:38
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 01:15
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800599-10.2020.8.10.0111 AUTOR: IVAN DA SILVA DE SOUSA IVAN DA SILVA DE SOUSA RUA COELHO NETO, 47, CENTRO, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
RUA CEL PEDRO GONCALVES, 47, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, conforme art. 355, inciso I, do CPC, considerando que os elementos constantes nos autos são suficientes ao deslinde da causa.
Afasto a preliminar de ausência do interesse de agir alegada sob o argumento de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a parte autora não é obrigada a buscar a via administrativa antes da judicial.
Sendo assim, resta comprovada que a tutela jurisdicional se mostra necessária para reparação de possível dano à parte autora, consoante às provas colacionadas aos autos.
Da mesma forma, afasto a preliminar quanto à prescrição alegada, tendo em vista que a prescrição da pretensão à reparação nas relações de consumo se dá em 05 (cinco) anos, consoante estabelece o art. 27 do CDC, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido.
Na espécie, a parte autora comprovou que os descontos iniciaram-se em dezembro de 2017, não se operando, portanto, a prescrição da pretensão autoral.
Superada as questões preliminares, passo a atacar o mérito da demanda.
Aduz a parte autora possuir conta corrente junto ao banco demandado, contudo, jamais contratou o seguro de vida “Bradesco Vida e Previdência”, gerando a cobrança mensal descontada na sua conta, tendo como início dos descontos em dezembro de 2017, descontando o total de 18 parcelas, ou seja, até o mês de junho de 2019, quando o contrato foi então cancelado, após muitas reclamações.
Assim, requer a repetição do indébito das parcelas descontadas e indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
A questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, por se reportar à relação jurídica oriunda de supostos contratação de serviço de seguro de vida com o custo do prêmio descontado mensalmente em conta corrente.
Em assim sendo, extrai-se do art. 14, do citado Diploma, a constatação de ser objetiva a responsabilidade que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
No particular, estou em que o réu BANCO BRADESCO S.A se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para o seguro de vida denominado “AP PREMIAVEL”, consoante esclareceu na contestação (ID 36999360).
Com efeito, em que pese o réu não ter conduzido aos autos contrato impugnado constando assinatura da parte autora, afirmou que a contratação ocorreu via telefone e dentro da legalidade, tendo sido o autor informado dos detalhes do negócio jurídico.
Para tanto, anexou ao ID 3721784 mídia do áudio da ligação do call center, manifestando-se, assim, ter havido expressa autorização para o desconto em conta corrente na ocasião da contratação.
Extrai-se da gravação que a atendente do call center informou e ofereceu o produto ao requerente, explicando detalhadamente sobre condições e prêmios, bem como sobre o valor da contribuição.
Deixou claro que o referido seguro consistia em um “seguro de acidente pessoa premiado”, tendo como prêmio o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), direcionados aos beneficiados legais, com cobertura de assistência funerária completa, no caso de morte, dentro e fora do país.
Após, foi confirmado o endereço completo do autor para o envio de correspondência, como também confirmou a sua idade, data de nascimento e estado civil, tendo o requerente afirmado não possuir filhos, ficando a sua esposa como herdeira legal.
Por fim, a atendente confirma se as informações prestadas acerca do seguro teriam ficado claras, tendo o autor afirmado que sim, ao passo que terminou o contato telefônico prestando as demais informações alusivas ao produto contrato pelo cliente, descrevendo que se tratava: de inclusão do seguro de acidente pessoal premiado contratado com o Bando Bradesco, com contribuição mensal no valor de R$ 67,55 (sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a ser descontadas todo dia 18 de cada mês, diretamente na conta corrente do autor (agência nº 1062, conta corrente nº 581046), com vigência iniciada após o pagamento da primeira contribuição. Dessa forma, embora o requerente tenha alegado desconhecer a contratação, a prova dos autos aponta no sentido contrário, pois a mídia contendo a gravação do áudio da conversa do autor com o call center do Banco Bradesco, deixa claro que, de fato, houve a contratação do seguro, com manifestação expressa da vontade das partes contratantes.
Na esteira do referido posicionamento, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
CONTRATO VIA CALL CENTER.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
Contratação de serviço de telefonia via call center.
Presente a comprovação de efetivo acerto com o consumidor cujos dados pessoais foram confirmados por telefone.
No caso dos autos a autora alega que não contratou com a ré, mas a gravação junto aos autos comprova a confirmação dos serviços.
Sentença confirmada.
Apelação não provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*38-71, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*38-71 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2018) Comprovada a relação contratual da parte autora com o banco réu, não resta demonstrado o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, sendo devidos os descontos realizados na conta corrente referentes as 18 (dezoito) parcelas do seguro devidamente contratado.
Portanto, infere-se não ter o promovido BANCO BRADESCO S.A. cometido falha na prestação do serviço, afastando a aplicação do art. 14, do CDC.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição. Registro e intimações pelo sistema.
Pio XII, 29 de março de 2021.
Assinado conforme sistema. -
07/04/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 09:18
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2021 08:31
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 22:48
Juntada de petição
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09/12/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 09:14
Juntada de Certidão
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26/10/2020 10:14
Juntada de petição
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20/10/2020 16:10
Juntada de contestação
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20/10/2020 13:51
Juntada de contestação
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10/07/2020 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 16:45
Conclusos para despacho
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18/06/2020 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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