TJMA - 0805091-53.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 17:15
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 17:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/06/2021 00:56
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:48
Decorrido prazo de MARCIA DA COSTA E SILVA em 15/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2021.
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20/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 09:16
Juntada de malote digital
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19/05/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 23:35
Prejudicado o recurso
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06/05/2021 00:51
Decorrido prazo de MARCIA DA COSTA E SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 13:10
Juntada de contrarrazões
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28/04/2021 21:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 11:13
Juntada de petição
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28/04/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805091-53.2021.8.10.0000 AGRAVANTE MARCIA DA COSTA E SILVA Advogado: Dr.
José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI 2523) AGRAVADA: PORTOSEG S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogada: Dra.
Silvia Ap.
Verreschi Costa Mota Santos (OAB/MA 13.274) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcia da Costa e Silva em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Timon, que deferiu o pedido liminar na ação de busca e apreensão promovida pela agravada. Verifico que nos autos de origem foi proferida sentença julgando procedente o pedido em 15/04/2021. Desse modo, determino seja intimada a agravante para se manifestar sobre a prejudicialidade do presente agravo, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
26/04/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2021 10:32
Conclusos para despacho
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21/04/2021 00:34
Decorrido prazo de MARCIA DA COSTA E SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2021 09:27
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805091-53.2021.8.10.0000 AGRAVANTE MARCIA DA COSTA E SILVA Advogado: Dr.
José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI 2523) AGRAVADA: PORTOSEG S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogada: Dra.
Silvia Ap.
Verreschi Costa Mota Santos (OAB/MA 13.274) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcia da Costa e Silva em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Timon, que deferiu o pedido liminar na ação de busca e apreensão promovida pela agravada. A recorrente se insurgiu alegando que não foi juntado o contrato original e que resta descaracterizada a mora em razão da cobrança abusiva de juros.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, bem como o deferimento da assistência. Assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determino seja intimada a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do pedido, juntando a conta de custas do presente agravo, bem como das custas de origem e comprovante de renda. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
09/04/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 15:32
Conclusos para despacho
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05/04/2021 12:20
Conclusos para decisão
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30/03/2021 10:00
Conclusos para decisão
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30/03/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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