TJMA - 0800304-33.2019.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:49
Juntada de petição
-
23/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:20
Juntada de petição
-
14/08/2024 15:06
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:06
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:40
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:40
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:48
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:55
Juntada de petição
-
10/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:37
Conclusos para despacho
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17/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:19
Juntada de petição
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10/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 19:44
Juntada de protocolo
-
12/07/2023 19:40
Outras Decisões
-
31/05/2023 11:39
Juntada de petição
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30/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:54
Juntada de petição
-
01/02/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 22:52
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 16:45
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 18:57
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 18:32
Outras Decisões
-
25/07/2022 19:06
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 15/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:28
Conclusos para despacho
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11/07/2022 16:56
Juntada de petição
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01/07/2022 20:00
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 17:45
Juntada de termo de juntada
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12/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
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11/11/2021 11:04
Juntada de Ofício
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28/09/2021 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 05:30
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
23/09/2021 15:30
Juntada de petição
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20/09/2021 14:41
Juntada de petição
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17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº. 0800304-33.2019.8.10.0070.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA.
Advogado(s) do reclamante: ALLAN RODRIGUES FERREIRA (OAB/MA 7248-A) REQUERIDO(A): JAINNE MONTEIRO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LVIII – intimação da parte Autora, para recolher as custas referente à Carta Precatória de Busca e Apreensão, conforme documentos ID 52764580, no prazo de 05 (cinco) dias; Cumpra-se.
Arari-MA, 16 de setembro de 2021. ABNER O’MEARA DE OLIVEIRA VENCESLAU Secretário Judicial da Vara Única da Comarca de Arari/MA Matrícula 183616 -
16/09/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:53
Juntada de termo de juntada
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25/08/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 10:28
Juntada de diligência
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24/08/2021 18:00
Juntada de Certidão
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28/05/2021 15:10
Juntada de Certidão
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26/05/2021 15:18
Juntada de Carta precatória
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17/05/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 15:09
Conclusos para despacho
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17/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
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04/05/2021 15:22
Juntada de petição
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01/05/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 04:44
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800304-33.2019.8.10.0070 -B.
B.
S. x J.
M.
D.
S.
DESPACHO: Vistos, etc. Em id. 42981840, certificou-se que a precatória foi cumprida com finalidade não atingida. Assim, considerando há necessidade de se ter o endereço do local onde se encontra o veículo, bem como a localização do requerido para dar continuidade do processo de busca e apreensão, conforme entendimento jurisprudencial abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUTOR QUE DEIXOU DE INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, POR NÃO SE TRATAR DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN Relator: Desª.
Judite Nunes Julgamento: 18/06/2019 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE PERMANECEU INERTE QUANTO OPORTUNIZADA A INFORMAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão, a inércia da instituição financeira em diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão ou requerer a conversão da ação em execução (na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/1986, com readação dada pela Lei nº 13.043/2014) autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante art. 485, IV, do CPC. 2.
Precedentes do TJRN (AC n° 2014.024314-6, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 28/09/2017) e do TJDFT (AC nº 20.***.***/2235-19, Relª.
Desª.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 06/06/2018). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN Relator: Des.
Virgílio Macedo Jr .Julgamento: 02/04/2019 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Determino, consoante o art. 321 do CPC: Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, devendo fazer constar nos autos os endereços possíveis de onde se pode localizar o bem, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, consoante autoriza o parágrafo único do art. 321 e art. 485, I, ambos do CPC.Caso pretenda que se efetue buscas em bancos de dados públicos que este juízo tem acesso, deve recolher custas antecipadamente, sem prejuízo de que se manifeste pela conversão em processo de execução. Certificado o transcurso do prazo in albis ou apresentada a manifestação, conclusos. Cumpra-se. Arari, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro- Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim- Respondendo - Port-CGJ-39152020.ADVOGADO.:Advogado(s) do reclamante: ALLAN RODRIGUES FERREIRA, Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito da Comarca de Vitória do MeariM Respondendo - Port-CGJ-39152020 -
06/04/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 20:46
Juntada de edital
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29/03/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 11:32
Conclusos para despacho
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23/03/2021 11:31
Juntada de Certidão
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22/01/2020 15:37
Juntada de Certidão
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15/01/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2020 17:05
Juntada de Ofício
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10/01/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 11:45
Conclusos para despacho
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09/01/2020 11:44
Juntada de Certidão
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04/12/2019 12:09
Juntada de petição
-
13/08/2019 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 15:47
Juntada de edital
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13/08/2019 15:30
Expedição de Mandado.
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13/08/2019 15:26
Juntada de Mandado
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12/08/2019 08:51
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2019 17:41
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 17:11
Juntada de Certidão
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08/08/2019 16:48
Juntada de petição
-
08/08/2019 15:54
Outras Decisões
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08/08/2019 14:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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