TJMA - 0800611-84.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 13:22
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 08:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 17/06/2021 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/06/2021 08:52
Processo Desarquivado
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15/06/2021 12:33
Arquivado Definitivamente
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29/05/2021 09:54
Decorrido prazo de FELIPE JHONATAN SILVA PINHEIRO em 28/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 02:04
Decorrido prazo de FJS FARMACIAS E LABORATORIOS LTDA em 28/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:14
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 18:51
Juntada de Certidão
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11/05/2021 14:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/05/2021 08:46
Conclusos para despacho
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03/05/2021 21:47
Juntada de Certidão
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30/04/2021 12:26
Juntada de petição
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20/04/2021 07:18
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 01:13
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís MaranhãoINTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA E SEU ADVOGADO DJE Processo nº 0800611-84.2021.8.10.0015Promovente(s): F JS FARMACIAS E LABORATÓRIOS LTDAAdvogado(s) do reclamante: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDESPromovido :BANO SAFRAILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: FJS FARMACIAS E LABORATORIOS LTDA e outros E SEU ADVOGADODe Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência (ou sede no caso de empresa) em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, enviado por correios (máximo 2 meses), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.Friso que endereços informados em encomendas e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Não obstante, o comprovante deve ser em nome da empresa, vez que o autor da açào é pessoa jurídica.Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.São Luis, data do sistema.LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIARJUÍZA DE DIREITOEDILANE SOUZA SILVA COSTATécnico Judiciário - SÃO LUIS,MA 08/04/2021. -
08/04/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 12:38
Juntada de Certidão
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25/03/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 17:20
Conclusos para decisão
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24/03/2021 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/06/2021 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/03/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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