TJMA - 0809811-11.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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01/05/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 04:02
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809811-11.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado] Requerente: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA Requerido: BANCO CETELEM INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DRA.
RAYZA RAFAELLA LIMA DE MENEZES - OAB/MA nº 16642, DRA.
ANTONIA JESSICA SANTOS PEREIRA - OAB/MA nº 16630, e do(a) requerido(a), DR.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA nº 19142-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO CETELEM, todos já qualificados nos autos.
Ocorre que os litigantes noticiaram a realização de acordo, conforme petição ID 37354216 e requereram a homologação da transação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme Termo ID 37354216.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 16 de novembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juiz Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
06/04/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 20:47
Juntada de petição
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17/11/2020 22:57
Homologada a Transação
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17/11/2020 22:11
Juntada de petição
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28/10/2020 13:50
Juntada de petição
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14/07/2020 16:09
Juntada de petição
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13/07/2020 10:07
Conclusos para despacho
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13/07/2020 10:07
Juntada de Certidão
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04/07/2020 01:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 03/07/2020 23:59:59.
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02/06/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 19:56
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 21:43
Conclusos para despacho
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29/01/2020 15:27
Juntada de petição
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19/12/2019 10:12
Juntada de protocolo
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17/12/2019 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 12:16
Conclusos para despacho
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11/07/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
02/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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