TJMA - 0800554-69.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 09:36
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 09:20
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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01/05/2021 21:39
Decorrido prazo de AFONSO MIGUEL PEREIRA DE ARAUJO em 30/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 13:33
Decorrido prazo de AFONSO MIGUEL PEREIRA DE ARAUJO em 13/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 15:55
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2021.
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15/04/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800554-69.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA GORISETE PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: AFONSO MIGUEL PEREIRA DE ARAUJO - MA17309 DEMANDADO: REDECARD S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O exame dos autos indica que a propositura da presente ação foi realizada em desacordo com a resolução n° 61/2013 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações).
Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos: Art. 5º.
Omissis. § 6°.
Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência.
O Tribunal poderia ter optado, por exemplo, em realizar esta distribuição através do mecanismo de sorteio, como, aliás, é utilizado nas Varas Cíveis, Criminais e de Família, bem como nos próprios Juizados Especiais na Comarca de São Luís, para as ações que objetivem a cobrança de Seguro DPVAT.
Todavia, em todas as demais ações no âmbito do Juizado, em razão da sua natureza e para facilitar a vida do jurisdicionado, fez-se a opção pela área de abrangência da unidade jurisdicional.
Isto quer dizer que todos os 14 Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, contudo, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural, deve se sujeitar ao critério da área de abrangência da unidade jurisdicional.
Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 61/2013, onde especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta a residência do autor (e não o do seu trabalho ou da residência do réu).
No caso em tela, conforme certidão id 43869723, a parte que reside no bairro Rio Anil, pertencente à abrangência do 6° Juizado Especial Cível e não deste Juízo, nos termos da resolução n° 61/2013.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Cancele a audiência do sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito Titular. -
13/04/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 11:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por 24/05/2021 09:45 em/para 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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12/04/2021 11:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/04/2021 08:35
Conclusos para despacho
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12/04/2021 08:34
Juntada de Certidão
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08/04/2021 20:41
Juntada de petição
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08/04/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 03:52
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800554-69.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA GORISETE PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: AFONSO MIGUEL PEREIRA DE ARAUJO - MA17309 DEMANDADO: REDECARD S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: AFONSO MIGUEL PEREIRA DE ARAUJO, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 43645618, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Vistos etc...
Indefiro o pedido formulado pela parte autora , id 43625314, tendo em vista que as faturas acostadas à inicial são dos meses de abril e maio do ano de 2020.
Portanto, há mais de um ano atrás, e sendo assim não supre a necessidade de comprovação de residência recente na área deste Juizado.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo de comprovação determinado no despacho anterior.
Em seguida, voltem conclusos.
Intime-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 7 de abril de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
07/04/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 08:09
Conclusos para decisão
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07/04/2021 08:09
Juntada de termo
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07/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800554-69.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA GORISETE PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: AFONSO MIGUEL PEREIRA DE ARAUJO - MA17309 DEMANDADO: REDECARD S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: AFONSO MIGUEL PEREIRA DE ARAUJO, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 43560706, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Cuida-se de pedido de apreciação de tutela antecipada.
Atento aos documentos juntados, verifica-se que não foi juntado documento para fins de prova domiciliar, data do ano de 2021, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 02 (dois) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, trazendo aos autos comprovante legível e atual, em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não serve como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO Juíza de Direito do 9º JECRC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 6 de abril de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
06/04/2021 22:15
Juntada de petição
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06/04/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 21:58
Conclusos para decisão
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05/04/2021 21:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/05/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/04/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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