TJMA - 0801446-32.2019.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 22:46
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 03:27
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:27
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:30
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 23/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 05:58
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 06/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 03:37
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 10:17
Juntada de termo
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0801446-32.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR:DR. MCGYVER REGO TAVARES OAB- MA12318 REQUERIDO: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: DRª.
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/MA 10527-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADOS DR. MCGYVER REGO TAVARES OAB- MA12318 E DRª.
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/MA 10527-A DO INTEIRO TER DA DA SENTENÇA TRANSCRITA: SENTENÇA:Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT proposta por VALDEMAR DA SILVA VIEIRA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), em que requer o pagamento de seguro DPVAT em razão de acidente automobilístico ocorrido em 23.09.2018.
Juntou os documentos anexos.Recebida a inicial (ID 21242789), foi deferida determinada a citação do requerido.Contestação, ID 25544086.Na petição ID 43226285, a parte autora requereu a desistência do feito.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
Decido.A desistência, elencada no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é um tipo de extinção do processo sem resolução do mérito, cuja faculdade é conferida à parte autora, titular do direito de ação.
Dispõe, ainda, o referido Código que, após a citação, a desistência depende de oitiva prévia do requerido.Entretanto, conforme consignado no Enunciado 90 do FONAJ, a dispensa da oitiva do requerido para a extinção do feito é aceita, quando não se trata de discussão sobre demanda dúplice ou que haja pedido contraposto envolvido.Analisando o caso posto em juízo, o prosseguimento do feito à revelia do autor não gera nenhum benefício para o requerido.
Explicito, caso a demanda prossiga sem a realização do exame pericial, o feito será julgado improcedente por falta de prova da incapacidade alegada, o que não faz coisa julgada material, podendo o autor intentar novamente a presente demanda, desde que respeitado o prazo prescricional.Logo, em atenção ao princípio a economia processual e da duração razoável do processo, entendo pertinente a extinção do feito, por desistência, independentemente da oitiva do requerido.
Ante ao exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada nos autos, EXTINGUINDO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ).
Fica a condenação ao ônus da sucumbência sobrestados por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Pedreiras (MA), 6 de abril de 2021.Gisa Fernanda Nery Mendonça BenícioJuíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
06/04/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 10:16
Extinto o processo por desistência
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05/04/2021 15:56
Conclusos para despacho
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05/04/2021 15:55
Juntada de termo
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05/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
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02/04/2021 18:47
Juntada de petição
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27/03/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2021 16:22
Juntada de Ato ordinatório
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27/03/2021 16:19
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:55
Juntada de petição
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26/03/2021 06:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2021 06:13
Juntada de diligência
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15/03/2021 21:07
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 21:01
Juntada de Ato ordinatório
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15/03/2021 17:05
Juntada de termo
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10/03/2021 10:17
Juntada de Certidão
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10/03/2021 09:26
Juntada de Ofício
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05/02/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 19:13
Conclusos para despacho
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03/02/2021 19:13
Juntada de Certidão
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23/06/2020 15:06
Juntada de Ofício
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23/06/2020 14:46
Juntada de Ofício
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29/05/2020 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2020 09:17
Conclusos para despacho
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21/05/2020 18:28
Juntada de petição
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21/05/2020 18:08
Juntada de petição
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04/05/2020 12:40
Juntada de Certidão
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11/12/2019 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2019 01:07
Decorrido prazo de VALDEMAR DA SILVA VIEIRA em 20/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 17:42
Juntada de contestação
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18/10/2019 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 11:15
Conclusos para despacho
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14/06/2019 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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