TJMA - 0802049-82.2020.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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08/09/2021 20:40
Decorrido prazo de TERESINHO DE JESUS GARCIA SOARES em 03/09/2021 23:59.
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08/09/2021 00:08
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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31/08/2021 13:20
Juntada de Certidão
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26/08/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802049-82.2020.8.10.0015 Promovente(s): TERESINHO DE JESUS GARCIA SOARES SANTO ANTONIO, 2009, VILA LUIZÃO, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Advogado:Advogado(s) do reclamante: GERMESON MARTINS FURTADO Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: TERESINHO DE JESUS GARCIA SOARES Endereço:TERESINHO DE JESUS GARCIA SOARES SANTO ANTONIO, 2009, VILA LUIZÃO, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para comparecer à Secretaria deste Juizado a fim de receber o ALVARÁ confeccionado em seu nome, no prazo DE 5 DIAS, estipulado no Despacho, sob pena de Arquivamento do Processo.
Em apenso, cópia do Despacho que determina o ato processual.Não precisa de pré-agendamento.
Entrega dias úteis das 08h às 13h. EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS,MA 25/08/2021 -
25/08/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 10:11
Juntada de Alvará
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25/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:37
Juntada de Certidão
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18/08/2021 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2021 19:01
Conclusos para despacho
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16/08/2021 19:01
Juntada de Certidão
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22/05/2021 08:06
Decorrido prazo de TERESINHO DE JESUS GARCIA SOARES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:05
Decorrido prazo de TERESINHO DE JESUS GARCIA SOARES em 19/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 01:12
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
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06/05/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 22:57
Conclusos para decisão
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05/05/2021 22:57
Juntada de Certidão
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04/05/2021 20:23
Juntada de petição
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28/04/2021 11:45
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:44
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 27/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 01:13
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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11/04/2021 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís MaranhãoINTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA E SEU ADVOGADO DJEProcesso nº 0802049-82.2020.8.10.0015Promovente(s):TERESINHO DE JESUS GARCIA SOARESAdvogado(s) do reclamante: GERMESON MARTINS FURTADOPromovido :BRADESCO AUTO RE Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZAILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: TERESINHO DE JESUS GARCIA SOARES E SEU ADVOGADODe ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, Vistos, etc.Destaca-se um breve relato dos fatos, para melhor compreensão do processo.Da análise dos autos, verifica-se que o autor foi vítima de acidente de trânsito de veículo automotor, no dia 21/03/2018, conforme documentos acostados aos autos. Relata que fez pedido administrativo junto a Seguradora e recebeu indenização referente ao seguro DPVAT no valor de R$ 1.788,75.
Por fim, requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da seguradora a pagar até o limite da importância a que alude o art. 3º, inc.
II da Lei 6.194/74.Em sede de defesa, a Seguradora suscitou preliminares/teses, conforme se ver abaixo:1) No tocante ao pagamento relativo à indenização do seguro DPVAT, adimplido através de processo administrativo, não afasta o direito do autor para pleitear a diferença do seguro DPVAT judicialmente, que entende fazer jus.2) No que diz respeito ao laudo do IML, vislumbro que não há divergência entre o exame, o depoimento do autor e os documentos juntados aos autos.
Ademais, o exame pericial é dotado de presunção relativa de veracidade, e não havendo nenhuma prova nos autos que contradizem as suas alegações, posto que as informações do referido Laudo se encontra em consonância com as demais provas.
Assim, afasto eventuais impugnações.No que tange ao grau de incapacidade do segurado, o legislador não estabeleceu graus de incapacidade do segurado, nos termos da alínea “b” do art. 3º da Lei 6.194/74, de forma a permitir o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade, considerando apenas o fato de ser a invalidez permanente ou não, razão pela qual se faz desnecessária a juntada de laudo com grau.Vencidas as preliminares e demais teses.
Decido.No caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que as partes estão legitimadas, o pedido tem amparo legal e, finalmente, encontra-se presente o interesse de agir.Verifico que o pedido de seguro obrigatório se dar em face das lesões decorrente de acidente de trânsito ocorrido no dia 21/03/2018.Cumpre registrar que todos os requisitos elencados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74 se fazem presentes, estando comprovado que a lesão decorreu de um acidente de trânsito, conforme documentos juntados aos autos, bem como restou provado, através de laudo complementar, que o requerente sofreu: debilidade permanente do membro superior direito, conforme item “1” do citado laudo.Por conseguinte, os documentos anexados aos autos são suficientes para fundamentar o pedido formulado, na medida em que foram trazidos todos aqueles exigidos pela legislação em vigor.
Constata-se, que o laudo médico em referência é elaborado pelo Instituto Médico Legal e assinado por perito oficial daquele órgão, sendo satisfatório a confirmar a existência da repercussão produzida pelo acidente no estado físico da parte autora.
E, ainda, verifica-se, em uma segunda análise, a existência do nexo de causalidade, já que devidamente comprovado através do boletim de ocorrência e laudo de exame.Ora, isto é suficiente, considerando que “não é lícito à seguradora integrante do POOL, para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, exigir outros documentos além daqueles determinados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74” (TRCC/MA, Acórdão n.º 2687/01).
Por outro lado, não há qualquer óbice legal a este Juízo, com base nos dados técnicos apresentados e com suporte nos demais documentos, para que possa estipular o percentual da indenização devida, tomando, por óbvio, o limite previsto em lei.
A única ponderação existente na situação sub examen é a decorrente do contexto probatório, haja vista que a intenção do legislador ao estipular o valor máximo para o seguro obrigatório em caso de invalidez foi permitir que, implicitamente, o Juiz pudesse examinar o caso concreto para permitir que aplicasse o quantum suficiente levando em conta as particularidades de cada requerente.Quanto às alterações trazidas pela Lei n.º 11.482/07, originada da MP 340/06, estas se aplicam ao caso em apreço, haja vista que aludida lei entrou em vigor desde o dia 31/05/2007, portanto, anteriormente ao acidente descrito nos autos, que ocorreu em 21/03/2018, portanto, engloba sob sua vigência o fato narrado na inicial.
Sendo assim, há que se justapor ao caso em tela o valor indenizatório de até R$ 13.500,00, no caso de invalidez permanente, conforme alterações trazidas ao artigo 3º, II, da Lei 6.194/74.No caso em exame, considerando que as lesões sofridas pelo autor estão devidamente comprovadas, fixo o valor de R$ 9.450,00, correspondente à indenização a título de seguro DPVAT.
Considerando que, administrativamente, o requerente já recebera a importância de R$ 1.788,75, faz jus, portanto, a receber a diferença da indenização.Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na presente demanda para o fim de condenar a seguradora, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 7.661,25 (sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), correspondente a diferença da indenização que o autor faz jus, valor corrigido monetariamente a partir da data do acidente e juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação.Após o trânsito em julgado da decisão, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação.
Acaso a parte requerida não venha a efetuar o pagamento no prazo mencionado, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do que dispõe o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.Publicado e Registrado no sistema.Intimem-se as partes.Luís/MA, data do sistema.Lívia Maria da Graça Costa AguiarJuíza Titular do 10º JECRCEDILANE SOUZA SILVA COSTATécnico Judiciário - SÃO LUIS,MA 08/04/2021. -
08/04/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 12:39
Juntada de Certidão
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25/03/2021 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2021 21:14
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 21:13
Juntada de Certidão
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10/02/2021 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/02/2021 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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08/02/2021 23:45
Juntada de petição
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08/02/2021 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2021 16:00
Juntada de contestação
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14/12/2020 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 14:37
Juntada de Certidão
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29/10/2020 09:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/02/2021 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/10/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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