TJMA - 0839265-22.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2021 12:19
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
-
30/04/2021 13:32
Realizado cálculo de custas
-
05/04/2021 08:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/04/2021 08:24
Juntada de Ato ordinatório
-
05/04/2021 08:21
Transitado em Julgado em 23/03/2021
-
26/03/2021 15:29
Decorrido prazo de Banco Do Brasil Sa em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:21
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 22/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
27/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839265-22.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA Advogado do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA, solicitando a tramitação prioritária do processo, ingressou com demanda em face do BANCO DO BRASIL S/A, com objetivo de ver-se restituído do valor indicado na inicial, que teriam sido desfalcados de sua conta PASEP, além de indenização por danos morais.
Despacho proferido no id.39187526, ordenando a intimação do advogado subscritor da petição inaugural para no prazo de 15 dias acostar aos autos o instrumento de procuração, sob pena do ato ser considerado inexistente.
O prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão de nº.41483442.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que até a presente data o advogado subscritor da peça inaugural não acostou aos autos o instrumento de mandato que lhe habilite para patrocinar a causa em nome da parte autora.
Os advogados devem agir com diligência no manuseio do sistema PJE, mormente quanto ao upload (carregamento) de suas peças e documentos.
Cediço que o art. 104 do CPC permite que o advogado intente a ação sem instrumento de mandato, desde que providencie a exibição do instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz, sob pena dos atos praticados serem havidos por inexistentes, respondendo o advogado pelas despesas e perdas e danos. “Art. 104.O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos”.
No caso em voga, este juízo oportunizou prazo para juntada do mandato procuratório, o que não foi procedido.
Assim, imperioso reconhecer que os atos praticados são ineficazes, devendo o feito ser extinto.
Cumpre pontuar que se trata de hipótese de ausência de representação e não de irregularidade de representação, de modo que o prazo de quinze dias a que alude o art. 104, do CPC é imediato, dispensando qualquer ato judicial.
Ainda assim, este julgador intimou para juntada do instrumento.
Na hipótese em comento, o advogado deve ser responsabilizada pelo pagamento das despesas processuais, consoante § 2º, do art.104, do CPC.
Neste sentido, aproveito para transcrever as lições de Antonio Carlos Marcato: "A responsabilidade do advogado, que atuou sem procuração e não providenciou a regularização, pelas despesas processuais é automática e independe do elemento subjetivo.
Já as perdas e danos somente serão devidos se configurado o ilícito (CC, arts.186,402 e 403).
Devem ser consideradas também as regras relativas à gestão de negócios ( In Marcato, Antonio Carlos.
Código de Processo Civil Interpretado.
São Paulo, Atlas.2008,3ª ed.,p.104).
ISSO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Outrossim, condeno o advogado subscritor ao pagamento das custas processuais, assim o fazendo com base no art. 104,§2º, do Código de Processo Civil.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
25/02/2021 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 17:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/02/2021 09:04
Conclusos para julgamento
-
23/02/2021 07:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:38
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839265-22.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA Advogado do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA 15838 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO: Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Em análise aos autos, observo que a petição inicial está desacompanhada de procuração.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual postulatória, com o fito de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de extinção.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/01/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035003-48.2009.8.10.0001
Banco Finasa S/A.
Mario da Silva Luna dos Santos Filho
Advogado: Flavia Patricia Leite Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2009 00:00
Processo nº 0801573-36.2020.8.10.0050
Condominio Residencial Guaruja I
Cleia Moreno Fonseca
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2020 12:09
Processo nº 0815419-73.2020.8.10.0001
Hospital Sao Domingos LTDA.
Ricardo Pimenta de Figueiredo
Advogado: Guilherme Avellar de Carvalho Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2020 11:19
Processo nº 0801542-79.2019.8.10.0008
Celso Aurelio Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Charles Jon Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/11/2019 14:23
Processo nº 0835864-15.2020.8.10.0001
Eduardo Dias Ferreira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Clauton Cesar Rocha Froz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2020 14:23