TJMA - 0803889-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2021 09:45
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 09:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/08/2021 11:49
Decorrido prazo de ENEMIAS CRUZ COSTA FILHO em 12/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 25/06/2021.
-
24/06/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 10:51
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
17/06/2021 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2021 07:33
Juntada de parecer do ministério público
-
01/06/2021 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/06/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2021 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/05/2021 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 01:08
Decorrido prazo de ENEMIAS CRUZ COSTA FILHO em 26/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2021 18:30
Juntada de parecer
-
18/04/2021 23:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2021 23:32
Juntada de malote digital
-
10/04/2021 10:59
Juntada de malote digital
-
10/04/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021.
-
08/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0803889-41.2021.8.10.0000 Paciente (s): Enemias Cruz Costa Filho Advogado(a): José Nunes Alves de Almeida Filho OAB/PI nº13087 Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Matões/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Enemias Cruz Costa Filho, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Matões/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta ter sido preso em flagrante delito em 31 de julho de 2020 pela prática do delito de roubo, já tendo sido convertido em preventiva (02/08/2020), inclusive, com posterior indeferimento de pleito de revogação de preventiva (24/09/2020). Argumenta já ter sido apresentada denúncia e resposta a acusação. Nessa esteira, sustenta falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319). Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura: “(…) DIANTE DO EXPOSTO, por todas essas razões, fiel de sua gloriosa tradição, conheça o pedido e haverá de conceder apresente Ordem Liminar de HABEAS CORPUS PARA DETERMINAR DE IMEDIATO, A Revogação da prisão preventiva com a expedição do competente Alvará de Soltura, como medida de inteira Justiça. (…)” (Id 9614380 - Pág. 11). Com a inicial não vieram documentos. É o que merecia relato. Decido. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo: “(…) DIANTE DO EXPOSTO, por todas essas razões, fiel de sua gloriosa tradição, conheça o pedido e haverá de conceder apresente Ordem Liminar de HABEAS CORPUS PARA DETERMINAR DE IMEDIATO, A Revogação da prisão preventiva com a expedição do competente Alvará de Soltura, como medida de inteira Justiça. (…)” (Id 9614380 - Pág. 11). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido de mérito é a própria confirmação da liminar eventualmente deferida. De qualquer sorte, a presente via não vem com qualquer documento, razão porque fica difícil sindicar a sanidade da custódia. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora, para que preste informação detalhada no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, o ato coator (decisão que decreta a preventiva e eventuais posteriores), folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 328). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de abril de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/04/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800395-35.2021.8.10.0012
Antonio Ismael Cardoso Filho
L de J Nogueira Coelho Refrigeracao - ME
Advogado: Antonio Ismael Pimenta Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 11:59
Processo nº 0800339-19.2020.8.10.0050
Marcio de Jesus Santos Gomes
Associacao dos Cabos e Soldados da Pmma
Advogado: Angeirley Leao Frota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2020 15:58
Processo nº 0800416-11.2021.8.10.0012
Hosana Cristina Fernandes
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Wellyngton Glayber Moraes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 14:25
Processo nº 0000512-25.2013.8.10.0114
Ceramica Riachao LTDA - ME
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Ana Amelia Figueiredo Dino de Castro e C...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2013 00:00
Processo nº 0004784-22.2015.8.10.0040
Jose Carlos Madella
Yate Clube de Imperatriz
Advogado: Sandro Barros dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2015 00:00