TJMA - 0812958-65.2019.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 01:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 11:21
Juntada de petição
-
24/03/2022 11:55
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
23/03/2022 12:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/03/2022 01:11
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
21/03/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
18/03/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 10:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 15:54
Juntada de petição
-
19/06/2021 00:26
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
17/06/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 12:50
Juntada de petição
-
16/06/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2021 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/06/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 10:51
Juntada de petição
-
07/05/2021 01:41
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 12:27
Juntada de
-
23/04/2021 12:08
Juntada de consulta SERASAJUD
-
15/04/2021 12:17
Juntada de consulta INFOJUD
-
15/04/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 11:56
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812958-65.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO CAMPOS PIRES DESPACHODefiro o pedido e determino a consulta de bens em nome do executado, via sistema INFOJUD.
Intime-se o exequente para comprovar o pagamento das custas referente a diligência, no prazo de 15 dias.
Proceda-se a inscrição no nome do devedor no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa. -
16/03/2021 06:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 14:59
Juntada de petição
-
29/01/2021 02:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812958-65.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OABMA4915 EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO CAMPOS PIRES O executado não pagou a dívida e nem localizados bens passíveis de constrição.A exequente pediu a constrição de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado, para quitação parcial da dívida.
A defensoria pública se manifesta - Num. 38621768, pelo indeferimento do pedido, inclusive por ter o executado significativo comprometimento de sua renda.
Decido.k A impenhorabilidade de verbas salariais somente é excetuada na hipótese prevista no § 2º, do art. 833, do CPC - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529.
Por outro lado, verifica-se o comprometimento da renda mensal superior a 30% (trinta por cento dos seus rendimentos), o que já demonstra que j[a se encontra muito comprometida.
Indefiro o pedido.
Por outro lado, conforme disposto no art. 921, II, § 1º, CPC, suspende-se a execução por um ano, durante o qual ficará também suspensa a prescrição, quando o executado não possuir bens penhoráreis.
Decorrido esse prazo, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Dessa forma, suspendo a execução pelo prazo de um ano e decorrido este não houver manifestação do credor, arquivem-se os autos. intimem-se.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
14/01/2021 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/12/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 12:22
Juntada de petição
-
26/11/2020 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 07:28
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 11:05
Juntada de petição
-
04/11/2020 02:47
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2020 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:06
Juntada de termo
-
09/10/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 15:12
Juntada de Ofício
-
05/10/2020 11:54
Juntada de petição
-
28/09/2020 01:15
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
26/09/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2020 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 09:29
Juntada de Ato ordinatório
-
21/09/2020 12:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/09/2020 07:24
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 16/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 02:23
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
05/09/2020 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2020 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 11:13
Juntada de petição
-
31/07/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 12:38
Juntada de transferência BACENJUD
-
28/07/2020 14:41
Outras Decisões
-
28/07/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 12:22
Juntada de petição
-
27/07/2020 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 09:26
Juntada de Ato ordinatório
-
24/07/2020 09:23
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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16/07/2020 10:57
Juntada de protocolo BACENJUD
-
02/07/2020 11:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/06/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 12:37
Juntada de petição
-
19/11/2019 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 09:15
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 09:14
Juntada de Certidão
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10/10/2019 09:10
Juntada de termo
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25/07/2019 16:50
Juntada de petição
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25/07/2019 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2019.
-
25/07/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2019 11:06
Juntada de edital
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12/07/2019 11:07
Juntada de petição
-
11/07/2019 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2019 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 09:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 18:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/04/2019 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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