TJMA - 0800565-35.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 10:42
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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04/05/2021 06:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 01:16
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800565-35.2020.8.10.0111 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA SENTENÇA Conforme certidão retro, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para a emenda à inicial.
Assim preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A inércia autoral restou sobejamente comprovada, tendo em vista o não atendimento à determinação.
Assim, não atendida a ordem para emenda da exordial, deve ter lugar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Desse modo, EXTINGO o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Registro e intimações pelo sistema. Arquivem-se.
Pio XII/MA, 08/03/2021.
Assinado conforme sistema. -
07/04/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 08:12
Indeferida a petição inicial
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07/03/2021 00:16
Conclusos para julgamento
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20/07/2020 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 15/07/2020 23:59:59.
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14/06/2020 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2020 13:38
Juntada de Ato ordinatório
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12/06/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2020 09:35
Conclusos para despacho
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28/05/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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