TJMA - 0813397-22.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 15:49
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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08/10/2021 11:48
Decorrido prazo de JESSICA LAIA OLIVEIRA COSTA em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 14:15
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0813397-22.2020.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente(s): JESSICA LAIA OLIVEIRA COSTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JESSICA LAIA OLIVEIRA COSTA Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): Vistos, etc.
JESSICA LAIA OLIVEIRA COSTA ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), para obter o pagamento de valor determinado por sentença.
Superada a fase de embargos e decorrido o prazo para pagamento,o respectivo crédito fora pago.
DECIDO.
A Lei Processual Civil, nos termos do artigo 924, II, determina a extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo executado.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente Ação.
Sem custas e honorários.
Trânsito por preclusão lógica.
Proceda-se a devolução ao Estado do Maranhão de eventuais valores constritos.
Arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 30 de agosto de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
14/09/2021 19:05
Juntada de petição
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14/09/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 11:12
Juntada de termo
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04/08/2021 13:39
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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04/08/2021 12:10
Juntada de Alvará
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04/08/2021 10:36
Juntada de termo
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03/08/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2021 19:02
Juntada de petição
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11/06/2021 11:27
Conclusos para despacho
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11/06/2021 11:27
Juntada de Certidão
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04/05/2021 08:41
Decorrido prazo de JESSICA LAIA OLIVEIRA COSTA em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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09/04/2021 12:00
Juntada de petição
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09/04/2021 11:58
Juntada de petição
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08/04/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0813397-22.2020.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente(s): JESSICA LAIA OLIVEIRA COSTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JESSICA LAIA OLIVEIRA COSTA Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Processo n. 0813397-22.2020.8.10.0040
Vistos. 1.
Homologo os cálculos de id. 40779139. 2.
Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos de id. 40779139, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de seqüestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 3.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. 4.
Depositado o valor, expeça-se alvará. 5.
Decorrido o prazo sem pagamento, sequestre-se a quantia pelo sistema BACENJUD e expeça-se alvará. 6.
Oficie-se e cumpra-se.
Imperatriz/MA, 22 de março de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública -
07/04/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 17:51
Juntada de requisição de pequeno valor
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22/03/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 14:38
Conclusos para decisão
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08/02/2021 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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08/02/2021 08:59
Conta Atualizada
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05/02/2021 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/01/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 15:06
Conclusos para despacho
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11/11/2020 15:06
Juntada de Certidão
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10/11/2020 17:23
Juntada de petição
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28/10/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 10:53
Conclusos para despacho
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20/10/2020 09:58
Juntada de petição
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09/10/2020 06:09
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 07:22
Conclusos para despacho
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30/09/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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