TJMA - 0000126-04.2019.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 10:39
Juntada de termo de juntada
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15/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:43
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:59
Transitado em Julgado em 31/05/2021
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16/12/2021 09:58
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000126-04.2019.8.10.0140 (1292019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO: ELIABES CRUZ SARAIVA ADVOGADO: Dr.
Carlos Vinícius Jardim dos Santos OAB/MA 20.740 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio de seu presentante legal, ofereceu denúncia contra ELIABES CRUZ SARAIVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 129, §9º, do CPB no contexto da Lei nº 11.340/06, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória.
Segundo consta, na noite de 09/06/2019, o acusado arrombou a casa da vítima JOANE NERES LEITE, sua ex companheira e a agrediu fisicamente com socos e puxões de cabelo e verbalmente através de xingamentos.
Ação Penal iniciada em 11/07/2019.
Das provas juntadas aos autos, as principais são: Termos de Depoimentos (fls. 03/04, 06/07, 13, 23/24) e Auto de Exame de Corpo de Delito (fls. 09/10).
Denúncia recebida aos 11/07/2019 (fls. 45), oportunidade em que foi determinada a citação pessoal do réu.
Nomeado defensor dativo em fls. 51 e apresentada resposta a acusação às fls. 53/56.
Ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução em fls. 59.
Realizada a audiência de instrução processual aos 22/10/2019, foi ouvida a vítima JOANE NERES LEITE, as testemunhas JONAS RODRIGUES ARAÚJO, FRANCISCO ZUCA RAFAEL VIEIRA DE MACEDO e realizado o interrogatório do réu, oportunidade em que lhe foi concedida liberdade provisória com medidas cautelares (ata e mídia em fls. 65/75).
Em mesma ocasião, em sede de alegações finais orais, o Ministério Púbico Estadual manifestou-se pela condenação do réu nos termos da denúncia.
De seu turno, a defesa requereu a absolvição por falta de provas e, em caso de condenação, seja aplicada pena mínima, bem como oportunidade de responder em liberdade.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando-se apurar no processo a responsabilidade criminal do Réu pela prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do CPB.
Das preliminares.
Não constam pedidos preliminares.
Destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
DO MÉRITO 1.
Materialidade.
Não há provas concretas de que tenha ocorrido o delito do art. 129, § 9º, do CP, haja vista que a principal prova da materialidade delitiva, qual seja, o Auto de Exame de Corpo de Delito (fls. 09/10) realizado na vítima concluiu que não houve ofensa à integridade física da mesma. 2.
Autoria.
Quanto à autoria, destaco que a vítima JOANE NERES LEITE afirma que horas antes dos fatos estava em uma festa acompanhada de uma terceira pessoa, onde notou a presença do ora réu, seu ex-companheiro, tendo a depoente ido embora.
Momentos depois, foi surpreendida com o acusado batendo em sua porta a ponto de arrombá-la, ocasião em que a agrediu com socos, o que cessou apenas após a intervenção de terceiros.
Narra que o acusado é contumaz em delitos desta natureza contra si e contra outros parentes dele.
As testemunhas JONAS RODRIGUES ARAÚJO e FRANCISCO ZUCA RAFAEL VIEIRA DE MACEDO, policiais militares, asseveram que estavam de plantão quando foram acionados acerca dos fatos.
Ao chegarem ao local, constataram a veracidade das informações, no sentido de que o acusado teria arrombado a porta da casa da vítima, passando a agredi-la.
Narra que o réu já estava do lado de fora da casa após sua retirada por uma terceira pessoa que acompanhava a vítima.
Por fim, que o acusado é contumaz em delitos desta natureza, principalmente praticados em face de sua mãe e irmã e que apenas a testemunha JONAS observou arranhões no braço da vítima.
Em seu interrogatório o acusado nega ter agredido sua ex-companheira, afirmando, em verdade, que havia acertado com a vítima para buscar o filho em comum, quando, ao adentrar no imóvel, aberto pela própria vítima, foi agredido pelo seu atual companheiro. 3.
Nexo causal.
Diante das provas, hei por bem apreciar preliminarmente a possibilidade de alteração da tipificação legal, nos termos do art. 384 do CPP.
De fato, diante da constatação de que se trata de crime diverso do descrito na denúncia, deve o magistrado analisar o caso à luz do que restou provado na audiência de instrução.
Dessa forma, o fato que se evidenciou com a análise das provas carreadas no caderno processual é de que o fato não constitui violência doméstica prevista no art. 129, §9º, do CPB.
Cumpre destacar o entendimento doutrinário de Marcelo Jardim Linhares, citado no livro de Guilherme Nucci, Leis Penais e Processuais Penais - Vol 1, p.115, 2017: "conceituam-se as vias de fato a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física.
Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.
Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, a arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a (Contravenções Penais v.1, p.164)" Com efeito, a única conclusão possível para o que se apurou na instrução processual é a de que se trata de Infração tipificada no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/43 (Lei de Contravenções Penais), razão pela desclassifico a conduta delituosa daquela prevista no art. 129,§9º, do Código Penal (Violência Doméstica) para a prevista no art. 21, da LCP (Vias de Fato).
Assim, terminada a instrução, restou comprovado que o réu compareceu na residência da vítima, sua ex-companheira, e, prevalecendo-se das relações domésticas, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra a vítima, fato este também confirmado pelo depoimento das testemunhas, que observaram que a vítima apresentava sinal de agressão no braço. 4.
Tipicidade.
Os fatos praticados pelo Réu encontram perfeita correspondência na contravenção penal etiquetada como VIAS DE FATO (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, tendo realizado o verbo nuclear "Praticar" (exercer, realizar) "vias de fato" (agressão), "contra alguém" (vítima).
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal. 5.
Teses Defensivas.
A tese defensiva de absolvição não encontra embasamento com as provas dos autos, pois no exame de corpo consta que a vítima sofreu agressões no braço, as quais, embora não afigurem lesão corporal, são suficientes para caracterizar a contravenção penal em referência.
Assim, tendo em vista a coerência e verossimilhança das declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas, o pedido de absolvição formulado pela Defesa não merece prosperar, vez que não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a prática da contravenção penal de vias de fato pelo acusado.
Ao revés, os elementos de convicção estampados nos autos, conduzem à certeza de sua responsabilidade criminal pela prática da contravenção penal de vias de fato contra a vítima. 6.
Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Não observo atenuantes, mas observo a agravante prevista no art. 61, II "f": "Ter o agente cometido o crime (...) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica". 7.
Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Não vislumbro causa de aumento ou diminuição da pena.
DISPOSITIVO Diante de tudo isso, entendo que o Réu é e era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportasse, de maneira diversa.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR ELIABES CRUZ SARAIVA, qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal; não é possuidor de maus antecedentes, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII da CF/88; a personalidade do agente pode ser interpretada de forma negativa, uma vez que há diversas ações por fatos assemelhados em trâmite neste juízo, inclusive sentenciadas; o que também influi na sua conduta social; Os motivos do crime, ao que tudo indica, foram por ciúmes eis que o réu foi na casa da vítima e a encontrou com um novo namorado.
As circunstâncias são normais a espécie.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime, sendo surpreendida com a entrada não permitida do réu em sua residência e, após uma discussão, foi por ele agredida.
As consequências do crime foram as naturais para esse tipo de contravenção. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 2ª Fase: Sem atenuantes.
Considerando a agravante prevista no art. 62, II, 'f' do CP, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 19 (dezenove) dias de prisão simples. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena, portanto, torno a pena definitiva em 19 (dezenove) dias de prisão simples.
Regime Prisional: Consoante a regra do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, estabeleço o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena.
Detração Penal.
O art. 387, §2º, do CPP determina que se realize na sentença condenatória o computo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime prisional.
Como o réu cumprirá sua reprimenda no regime mais brando existente, não há de falar em detração.
Substituição da pena: Inobstante a pena aplicada, conforme entendimento das Cortes Superiores de nosso país e o disposto no art. 17 da Lei n. 11.340/06 "é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".
Sursis: Concedo-lhe, todavia, o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III do Código Penal, com a condição de prestar serviços a comunidade no primeiro deles (artigo 78 §1º, do Código Penal), na forma com que for imposta perante o juízo da execução penal.
Direito de apelar em liberdade: Concluída a instrução criminal, inexistem os requisitos para decreto de sua prisão preventiva.
Além disso, tendo em conta o regime de cumprimento da pena, concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, devendo manter atualizado o seu endereço e comparecer a todos os atos e termos do processo, especialmente quando do cumprimento da reprimenda.
Valor mínimo para reparação: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de pedido neste sentido.
Custas processuais: Condeno o Réu ao pagamento das mesmas.
Honorários Advocatícios: Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr Carlos Vinícius Jardim dos Santos (OAB/MA 20.740), conforme tabela da OAB/MA e de acordo com os trabalhos desempenhados nos autos.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se Guia de Execução Penal do Réu; 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, alimente-se o sistema do TRE/MA acerca da condenação do Réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB; 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG; Intime-se a vítima da presente sentença, nos termos do que determina o art. 201, §2º do Código de Processo Penal.
X P.R.I.C.
Vitória do Mearim/MA, 08 de julho de 2020.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular Resp: 192138
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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