TJMA - 0800905-07.2019.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 10:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/02/2021 13:02
Juntada de petição
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19/02/2021 10:50
Juntada de petição
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11/02/2021 07:11
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA MESQUITA OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:40
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:40
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 11:42
Juntada de Certidão
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02/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800905-07.2019.8.10.0016 | PJE Promovente: FRANCILENE DA SILVA MESQUITA OLIVEIRA Promovido: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual relatou a reclamante que firmou contrato de financiamento de imóvel perante a Caixa Econômica Federal; que, para realização desta operação financeira foi compelida a aderir um seguro de vida, no valor de R$ 962,76 (novecentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Finaliza aduzindo que considera tal cobrança ilegal, razão pela qual vem a juízo requerer indenização por danos morais e materiais.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento não houve possibilidade de acordo e a empresa ré apresentou defesa alegando preliminares de coisa julgada e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito aduziu a legalidade da cobrança do seguro de vida, por se tratar de cobrança facultativa ao cliente, tendo a autora o aderido de forma voluntária, conforme junta nos autos o contrato devidamente assinado pela reclamante.
Breve relato, DECIDO Das Preliminares Rejeito as preliminares arguida na defesa pelos fundamentos que passo a expor: A ação ajuizada na Justiça Federal pela autora foi contra a Caixa Econômica Federal, de modo que inexiste coisa julgada contra a empresa, ora reclamada, uma vez que não fez parte do polo passivo naquela demanda.
No que diz respeito ao pedido de impugnação da justiça gratuita entendo que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte a este benefício, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo da subsistência da família (Lei nº 1.060/50, art. 4), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso.
Destarte, considerando que inexistem nos autos provas razoáveis para seu indeferimento, deixo de acolher o pedido.
Do Mérito Cuida-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição demandada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, INVERTO O ÔUNUS DA PROVA, pelos fundamentos do art. art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Em sede de contestação a empresa ré comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, conforme disposto no art. 333,II, do CPC, tendo em vista que acostou aos autos proposta de adesão do seguro de vida, devidamente assinado pela autora, que em audiência de instrução realizada neste Juízo confirmou ser sua a assinatura constante no referido documento.
Destarte, restou demonstrado que a reclamante efetivamente firmou contrato de financiamento com a seguradora, ora reclamada, e que tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais, bem como do seguro contratado, sendo o contrato desvinculado do contrato de financiamento. Com base no princípio geral de direito denominado pacta sunt servanda não há que se falar em devolução do valor cobrado a título de seguro de vida e tampouco reparação por danos morais, haja vista que a reclamada apenas exerceu regular direito de efetuar a cobrança das parcelas avençadas entre as partes.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo reclamante, pelos fundamentos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas, honorários e despesas processuais, em virtude da Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, 17 de dezembro de 2020.
Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC -
18/01/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 17:10
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 16:01
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2019 13:23
Conclusos para julgamento
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16/10/2019 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/10/2019 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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15/10/2019 18:29
Juntada de petição
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20/08/2019 10:26
Juntada de ata da audiência
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20/08/2019 10:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 16/10/2019 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/08/2019 12:03
Juntada de petição
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07/08/2019 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2019 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2019 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2019 11:43
Conclusos para decisão
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01/07/2019 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/08/2019 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/07/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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