TJMA - 0804567-24.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 11:49
Homologada a Transação
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25/07/2022 23:34
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 23:34
Juntada de cópia de decisão
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19/05/2022 16:28
Juntada de petição
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17/03/2022 10:04
Juntada de petição
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12/01/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 11:03
Conclusos para decisão
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07/12/2021 18:57
Juntada de Certidão
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02/12/2021 15:19
Juntada de petição
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17/11/2021 09:41
Juntada de Certidão
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17/11/2021 03:12
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804567-24.2020.8.10.0022 Autor: MARIA DA CONCEICAO SOUSA BARROS Advogado do(a) AUTOR: WALACY DE CASTRO RAMOS - MA17440, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672 Réu: MUNICIPIO DE CIDELANDIA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte demandante apresentou manifestação insuficiente, posto que não demonstrou a hipossuficiência de forma satisfatória. Contudo, o novo CPC trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no § 6º do art. 98 do NCPC1: "§ 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifou-se).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que faculto a parte autora a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes.
Intime-se.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Transcorrido o referido prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
12/11/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 00:31
Conclusos para decisão
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29/05/2021 19:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 25/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2021 17:29
Juntada de diligência
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22/04/2021 16:44
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 16:17
Juntada de petição
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14/04/2021 17:25
Juntada de Carta ou Mandado
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09/04/2021 19:03
Juntada de Certidão
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08/04/2021 05:32
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0804567-24.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO SOUSA BARROS Advogados do autor: WALACY DE CASTRO RAMOS – OAB/MA17440, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS – OAB/MA 9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR – OAB/MA 20672 Réu: MUNICIPIO DE CIDELANDIA DESPACHO MARIA DA CONCEICAO SOUSA BARROS ajuizou Ação de Cobrança em face de MUNICIPIO DE CIDELANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
06/04/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 12:49
Conclusos para despacho
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08/02/2021 12:49
Juntada de termo
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30/12/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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