TJMA - 0806346-28.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
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02/04/2022 18:06
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:25
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BARBOSA DE JESUS em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 05:10
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806346-28.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] Requerente: RITA DE CASSIA BARBOSA DE JESUS Requerido: BANCO BONSUCESSO S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR.
DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - OAB/MA nº 7083, DR.
FRANCINILSON GOMES CANTANHEDE - OAB/MA nº 16724, e do(a) requerido(a), DR.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA nº 19142-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RITA DE CASSIA BARBOSA DE JESUS em desfavor de BANCO BONSUCESSO S/A, todas já devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é servidora pública do estado do Maranhão e que, em janeiro de 2009, celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 160,91 (cento e sessenta reais e noventa e um centavos).
Prossegue aduzindo que em abril de 2010, o desconto no seu contracheque passou a ser no valor de R$ 191,62 (cento e um reais e sessenta e dois centavos), sem qualquer justificativa, e em julho/2014 o desconto passou a ser de R$ 278,94 (duzentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), o qual permanece até os dias de hoje, de forma que a autora já pagou a quantia de R$ 25.017,47 (vinte e cinco mil, dezessete reais e quarenta e sete centavos).
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos.
No mérito pugnou pela declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos valores descontados, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão de ID 11949845, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Em seguida, o réu apresentou contestação de ID 13349648, alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e a incompetência territorial.
No mérito sustenta, em síntese, que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, tendo efetuado saques, nas quantias de R$ 2.896,38 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), R$ 1.344,86 (mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) e compras com o mesmo, tais quantias sendo apresentadas nas faturas enviadas a residência da autora.
Afirma, assim, a inexistência do dever de indenizar, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos do autor.
Termo de audiência de conciliação de ID 16986614.
Intimado para apresentar réplica, o autor deixou o prazo transcorrer in albis (ID 17511216).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, ambas permaneceram inertes (ID 33669902) Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.
A prescrição aduzida pelo réu, por ser matéria de ordem pública, deve ser examinada antes de qualquer outra alegação, eis que reconhecida encerra o processo com resolução do mérito, conforme reza a norma ínsita no art. 487, II, do CPC/2015.
Pois bem.
Aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC2.
No caso dos autos, embora o contrato questionado tenha sido firmado em janeiro de 2009, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, havendo descontos das parcelas até a data do ajuizamento da ação, só são atingidas pela prescrição aquelas parcelas descontadas até cinco anos antes da propositura da ação.
Portanto, afasto a alegação de prescrição.
Outrossim, rejeito a preliminar incompetência territorial, uma vez que a autora possui residência na cidade de Imperatriz-MA, conforme endereço indicado na petição inicial.
No que se refere ao mérito, é inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante a parte autora alegue haver celebrado contrato de empréstimo consignado, restou provada a realização do contrato de cartão de crédito consignado, conforme bem se pode verificar através dos documentos colacionados pelo banco demandado (ID 13349687), os quais contêm devidamente especificados os dados pessoais da autora no instrumento de contrato e cópia do documento de identidade, além de assinatura idêntica à que consta nos documentos que acompanham a exordial.
Verifico, também, que foi juntado recibo de transferência em favor da parte autora, nos valores de R$ 2.896,38 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), R$ 1.344,86 (mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Ademais, conforme se observa das faturas juntadas pelo réu, houve a realização de inúmeras compras pela parte autora, não havendo o pagamento do valor integral das faturas, apenas o pagamento do valor mínimo, descontado do contracheque da autora.
Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o contrato de cartão de crédito consignado, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva.
Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora.
Revogo a decisão de ID 11949845.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 20 de novembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
06/04/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2020 18:18
Juntada de petição
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20/11/2020 18:09
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2020 16:08
Conclusos para julgamento
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27/07/2020 16:08
Juntada de Certidão
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01/07/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 30/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:58
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BARBOSA DE JESUS em 22/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 00:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2020 00:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2019 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 15:48
Conclusos para decisão
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21/02/2019 15:47
Juntada de Certidão
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21/02/2019 15:46
Juntada de Certidão
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01/02/2019 09:50
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/08/2018 09:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/08/2018 15:12
Juntada de contestação
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08/08/2018 17:20
Juntada de petição
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08/08/2018 08:59
Juntada de petição
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25/07/2018 18:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2018 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2018 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2018.
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05/07/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2018 09:23
Juntada de protocolo
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04/07/2018 09:21
Juntada de protocolo
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03/07/2018 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2018 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2018 12:23
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2018 12:19
Audiência conciliação designada para 08/08/2018 09:00.
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17/06/2018 02:53
Publicado Intimação em 12/06/2018.
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17/06/2018 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2018 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2018 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2018 12:44
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/05/2018 17:53
Conclusos para decisão
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24/05/2018 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
02/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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