TJMA - 0800300-17.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 18:00
Juntada de petição
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31/05/2021 09:54
Juntada de petição
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14/05/2021 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 13:49
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 13:45
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 19/05/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2021 13:32
Homologada a Transação
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10/05/2021 13:51
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 12:52
Juntada de petição
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27/04/2021 10:12
Juntada de petição
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22/04/2021 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:13
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800300-17.2021.8.10.0008 PJe Requerente: LUAN ANDERSON LIMA SERRA Advogado do(a) AUTOR: LAURA RENATA LIMA DOS SANTOS - MA21203 Requerido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, promovida perante este Juízo por LUAN ANDERSON LIMA SERRA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos individualizados nos autos.
Na inicial, o demandante afirma que possuía contrato de cartão de crédito e conta corrente com a requerida até outubro de 2019, momento no qual requereu o cancelamento de ambos os serviços e findou seu relacionamento com a requerida.
Afirma que ao fazer consultas em seu nome, constatou que em 30/01/2021 a demandada inscreveu dívida vencida em 19/12/2019 nos órgãos de proteção ao crédito, embora o requerente tivesse solicitado o cancelamento dos serviços em 29/10/2019, não tendo utilizado o plástico desde então. Aduz que foi informado que o suposto débito seria referente a anuidade diferenciada, juros em mora e encargos por atraso de seu cartão de crédito, acrescentando que no ato do cancelamento pediu que fossem cancelados todos os seus vínculos com a requerida. Narra que contatou a requerida tentando solucionar a situação administrativamente através de ligações telefônicas, sob o protocolo nº 00190.00009 01559.984024 00685.684177 8 85.***.***/0097-02, bem como em agência, situação na qual teria sido informado que o protocolo padrão é o encerramento da conta no ato de sua solicitação.
Expõe que nenhuma fatura chegou a sua residência após solicitar o cancelamento dos serviços prestados pela requerida.
Pede assim, como tutela de urgência, que a requerida exclua seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, o bloqueio imediato do cartão de n. 4984.5361.9048.7079 e a retificação do score do requerente para os valores anteriores à negativação até o deslinde desta ação.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No que tange à prova do alegado, os documentos juntados aos autos, como termo de encerramento de conta (ID 43398806) e telas do Serasa (ID 43398807), a princípio, colaboram as afirmações da inicial, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, com a configuração dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Quanto aos pedidos de bloqueio imediato do cartão de crédito e retificação do score do requerente para os valores anteriores à negativação, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, a realização de audiência, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Convém ressaltar que o pedido da antecipação de tutela, na forma deferida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida.
Com isso, DETERMINO que a requerida RETIRE o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SIMILARES), por conta do débito questionado nos autos, até ulterior decisão.
As obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de intimação desta decisão, sob pena de posterior cominação de multa, em caso de descumprimento.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
05/04/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2021 23:02
Conclusos para decisão
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30/03/2021 23:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/05/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/03/2021 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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