TJMA - 0802035-57.2020.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2021 08:16
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2021 08:14
Transitado em Julgado em 11/05/2021
-
12/05/2021 09:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 07:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 04/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 16:01
Juntada de petição
-
13/04/2021 18:28
Juntada de petição
-
12/04/2021 01:36
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
11/04/2021 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802035-57.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JUSTINO TEIXEIRA BORGES Advogado do(a) AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL Advogado do(a) RÉU: DRº PAULO ANTONIO MULLER OAB/RS 13.449 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por JUSTINO TEIXEIRA BORGES, em face de BANCO BRADESCOS.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, todos já qualificados nos autos.Proferida decisão não concedendo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, bem como determinando o sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora comprovasse tentativa extrajudicial de solução de conflitos como forma de demonstrar seu interesse de agir (ID 39627717).Documentos juntados pela parte autora, referentes a reclamações realizadas por meio da Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON, pelo endereço eletrônico consumidor.gov.br (ID 39947333, 39947337 e 39953877).Contestação apresentada pela empresa requerida COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL (ID 41775320).Apresentação de termo de composição extrajudicial (ID 42066264), requerendo a homologação da avença.Vieram os autos conclusos.Era o essencial a relatar.
Decido.Dos autos infere-se que as partes pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca.Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo , com julgamento do mérito.Honorários conforme pactuado na transação homologada por este pronunciamento judicial.Tendo em vista omissão do acordo quanto as despesas processuais, as partes deverão arcar com o pagamento das custas iniciais, se houver, divididas igualmente (art. 90, §2º, do CPC).
Pela parte autora, exigibilidade suspensa, diante dos benefícios da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC).
Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as respectivas baixas na distribuição.Viana/MA, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão, Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana –MA. -
08/04/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 11:41
Homologada a Transação
-
06/04/2021 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2021 17:53
Conclusos para julgamento
-
05/03/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 11:56
Juntada de petição
-
01/03/2021 08:56
Juntada de contestação
-
01/02/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 10:02
Juntada de petição
-
19/01/2021 08:43
Juntada de petição
-
07/01/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2021 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/01/2021 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2020 17:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801607-72.2020.8.10.0062
Raimunda Oliveira Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Diego Alencar de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2020 15:59
Processo nº 0800771-98.2021.8.10.0051
Manoel Oliveira Rodrigues
Procuradoria Federal do Estado do Marnha...
Advogado: Angela Samira Silva de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 17:05
Processo nº 0800254-78.2021.8.10.0153
Condominio Residencial Ville
Regina Maria Nunes Farias
Advogado: Jose Roque Rodrigues Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 13:58
Processo nº 0000361-72.2019.8.10.0074
Luceide Marques de Souza
Joao Alves Santos
Advogado: Marcio Ferreira Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2019 16:24
Processo nº 0810352-10.2020.8.10.0040
Francisca Eneas Lopes
Banco do Brasil SA
Advogado: Lucas Lemos Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2020 18:00