TJMA - 0800564-22.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 16:41
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 16:40
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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11/05/2021 09:41
Juntada de petição
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04/05/2021 00:14
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800564-22.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 REQUERIDO(A): MARCO ANTONIO SILVA COSTA SENTENÇA Dos autos, verifica-se que se trata de uma petição de execução de título extrajudicial, desacompanhada de todos os documentos necessários, mas onde o Exequente indica o seu endereço residencial na Rua dos Guriatãs, n° 3, Bairro do Renascença, CEP: 65.099-110, São Luís-MA. Decido. Neste caso, se monstra desnecessário deferir novo prazo para o Exequente juntar documentos pendentes, pois a propositura da presente execução, neste 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, viola o princípio do Juiz Natural, como adiante será demonstrado. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/1991 e respectivas alterações). Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 75/2004, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos Juizados Especiais desta capital, vejamos: “Art. 5º.... Omissis. § 6°.
Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal de Justiça do Maranhão o poder de legislar por Resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados Especiais de uma mesma Comarca, que possuem igual competência. Isto quer dizer que todos os 14 (quatorze) Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, contudo, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural, deve se sujeitar ao critério da área de abrangência da unidade jurisdicional. Neste caso, a parte Exequente indicou o bairro Turu, localidade que está inserida na competência de outro Juizado Especial. Assim, chega-se a conclusão, que a parte Exequente, ajuizou seu pleito, equivocadamente, quando deveria ter recorrido ao Juizado Especial correspondente à área de abrangência do seu domicílio. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE, em razão da incompetência territorial deste juízo. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís-MA, 28/04/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
30/04/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 07:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/04/2021 17:46
Conclusos para despacho
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19/04/2021 17:45
Juntada de termo
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19/04/2021 17:25
Juntada de petição
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19/04/2021 17:22
Juntada de petição
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15/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
*97.***.*90-06 PROCESSO: 0800564-22.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALCANTARA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 REQUERIDO(A): MARCO ANTONIO SILVA COSTA DESPACHO Vieram-me conclusos.
Para fim de regularizar o procedimento de execução de título extrajudicial, o Exequente deverá juntar os seguintes documentos: a) Juntar aos autos, comprovante de residência em nome do condomínio e cartão CNPJ, junto a Receita Federal, para fins de demonstração da competência territorial. b) juntar aos autos a ata de assembleia que aprovou a cota no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), para fins de comprovação da exigibilidade do título. c) Trazer aos autos documentos que demonstrem a legitimidade passiva dos Executados, como boletos e/ou certidão do Cartório de Registro de Imóveis. d) demonstrar, para fins de interesse processual, notificação escrita, se por e-mail, ou whatsapp, juntar os prints.
Uma vez que o documento juntado no id 43431204, data de 23/12/2020, passados 3 (três) meses do ingresso desta execução.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para as adequações necessárias, sob pena de extinção.
Intime-se.
São Luís-MA, 08/04/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] Sexta-feira, 09 de Abril de 2021 *97.***.*90-06 -
09/04/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 17:25
Conclusos para despacho
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31/03/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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