TJMA - 0809049-58.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 09:39
Juntada de protocolo
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23/07/2021 18:27
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 18:26
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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01/05/2021 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE II em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:42
Decorrido prazo de JEISYANE DE OLIVEIRA SANTOS em 29/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809049-58.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Penhora / Depósito/ Avaliação ] REQUERENTE(S) : CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE II Advogado(s) do reclamante: VANUSA OLIVEIRA SOUSA, OAB/MA 15055.
REQUERIDA(S) : JEISYANE DE OLIVEIRA SANTOS INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE II, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0809049-58.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579 SENTENÇA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE II devidamente identificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente ação, em face de JEISYANE DE OLIVEIRA SANTOS, quanto a cotas condominiais do apartamento nº 203, bloco 06, de propriedade da executada, no Edifício do exequente. O Demandante atravessou petição de ID. 36721212 informando sua desistência da presente ação, requerendo a extinção do feito. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII do CPC. Sem custas, ante a movimentação mínima da máquina judiciária. Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações. Esta sentença servirá de mandado de intimação, cumprimento, e ou ofício na comunicação dos atos processuais, aqui implantado e sugestão do CNJ. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Imperatriz/MA, 25 de março de 2021. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz da 2ª Vara da Família Respondendo pela 2ª Vara Cível Portaria 1832/2020 -
05/04/2021 17:30
Juntada de Certidão
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05/04/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:49
Extinto o processo por desistência
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25/03/2021 11:07
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 11:07
Juntada de termo
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01/03/2021 11:17
Juntada de termo
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13/10/2020 16:13
Juntada de petição
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28/07/2020 10:40
Juntada de petição
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28/07/2020 10:09
Juntada de Certidão
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28/07/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 18:44
Conclusos para despacho
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23/07/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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